TJDFT - 0718508-07.2025.8.07.0001
1ª instância - 1º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 15:23
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 02:58
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JUIVIOBSB 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília Número do processo: 0718508-07.2025.8.07.0001 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) REPRESENTANTE: HELVIDIO NUNES DE BARROS NETO REPRESENTADO: JULIANA MOREIRA FRANÇA SANTANA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de queixa-crime/ noticia crime intentada por HELVIDIO NUNES DE BARROS NETO para apuração da prática de crime de perseguição por parte de JULIANA MOREIRA FRANÇA SANTANA.
A queixa-crime foi rejeitada (ID 235971213).
O querelante requereu: a) a possibilidade de conceder medida protetiva inversa, ainda que de forma atípica ou subsidiária, ou determinar providências cautelares à requerida, a fim de cessar a escalada persecutória contra o requerente; b) que os fatos relatados sejam comunicados ao Ministério Público para análise de eventual prática dos crimes de denunciação caluniosa, falsidade ideológica ou perseguição (art. 147-A do CP) por parte da requerida; c) Caso não caiba tal análise neste Juízo, que seja encaminhado ofício à autoridade policial competente para novo registro formal e investigação.
O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento dos pedidos do querelado (ID 239077946): DECIDO.
A Lei 11.340/2006, por sua vez, cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, conforme artigo 1°, da mencionada Lei: "Art. 1° Esta Lei cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8° do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Violência contra a Mulher, da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher e de outros tratados internacionais ratificados pela República Federativa do Brasil; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; e estabelece medidas de assistência e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar." O escopo da lei 11.340/2006 é erradicar a violência doméstica e familiar contra a mulher, atendendo ao princípio constitucional da igualdade, ao tratar desigualmente os desiguais, atendendo a um reclamo de milhares de mulheres vítimas de discriminação e violência.
Assim, indefiro o requerimento de aplicação de "medida protetiva inversa" por ausência absoluta de previsão legal.
Razão assiste ao Ministério Público ao sustentar que “quanto ao pedido de investigação dos fatos narrados, conforme já consta na manifestação de ID 235622816, os fatos noticiados já foram comunicados à autoridade policial, conforme informado pelo próprio peticionante (ID 227717099 e seguintes), inclusive no que se refere a alegada “perseguição sistemática contra HELVÍDIO NUNES DE BARROS NETO”, conforme se depreende da ocorrência policial nº. 28.291/2025-1 – 1ª DP (ID 227717103), de modo que já são objeto de investigação criminal.”.
A apuração de fatos alheios aos presentes autos deverá ser feita em autos próprios.
Ante o exposto, indefiro os requerimentos apresentados pelo querelante.
Arquivem-se.
PRI.
BRASÍLIA, DF, 17 de junho de 2025 RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO Juiz de Direito Substituto -
17/06/2025 18:57
Recebidos os autos
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17/06/2025 18:57
Indeferido o pedido de HELVIDIO NUNES DE BARROS NETO - CPF: *11.***.*33-04 (REPRESENTANTE)
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11/06/2025 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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10/06/2025 23:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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06/06/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 03:46
Decorrido prazo de HELVIDIO NUNES DE BARROS NETO em 26/05/2025 23:59.
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20/05/2025 03:16
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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20/05/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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17/05/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 13:31
Recebidos os autos
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16/05/2025 13:30
Determinado o arquivamento
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16/05/2025 13:30
Rejeitada a queixa
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15/05/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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13/05/2025 17:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/05/2025 18:43
Classe retificada de REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272) para CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288)
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08/05/2025 18:42
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 18:41
Juntada de Certidão
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08/05/2025 17:32
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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08/05/2025 17:32
Remetidos os Autos (ao Órgão Julgador) para 2ª Vara Criminal de Brasília
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08/05/2025 17:10
Recebidos os autos
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08/05/2025 17:10
Outras decisões
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07/05/2025 18:33
Juntada de Certidão
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07/05/2025 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO BRANDINI BARBAGALO
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01/05/2025 04:00
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS em 30/04/2025 23:59.
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29/04/2025 12:57
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara Criminal de Brasília/DF Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Praça Municipal, Lote 01, Brasília - DF, CEP: 70094-900 Bloco B, 5º Andar, Ala C, Sala 524 Telefones: (61) 3103-7366/ 7885.
E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0718508-07.2025.8.07.0001 CLASSE JUDICIAL: REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272) REPRESENTANTE: HELVIDIO NUNES DE BARROS NETO REPRESENTADO: JULIANA MOREIRA FRANÇA SANTANA DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de representação criminal que noticia possível prática do crime de perseguição (art. 147-A do Código Penal) por parte de JULIANA MOREIRA FRANÇA SANTANA contra HELVIDIO NUNES DE BARROS NETO.
Ao ter contato com o pleito, o Ministério Público ao manifestar-se a respeito em ID 233277968 oficiou pelo declínio da competência deste juízo para o 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília em razão de conexão probatória com os feitos PJe nº 0711387-14.2024.8.07.0016 e 0772158-89.2023.8.07.0016 que tramitam naquele Juizado Especializado.
DECIDO.
Com regra geral a competência é determinada pelo local da consumação e natureza do delito, sendo que o deslocamento da competência somente se opera em casos específicos como, por exemplo, de conexão e continência.
No caso dos autos, é o que se observa.
Colaciono a manifestação ministerial que bem esclarece a questão da competência para análise dos fatos: (...) Compulsando os autos, verifica-se que foram feitos diversos registros de ocorrências policiais por parte de HELVÍDIO contra JULIANA.
Ao se consultar os feitos em que envolve as mesmas partes em polos distintos, constata-se que há diversos procedimentos judiciais em que HELVÍDIO figura como autor e JULIANA figura como vítima em fatos que, em razão da relação íntima de afeto, estão sob o manto da Lei Maria da Penha e tramitam perante o Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher.
Diante desse contexto e do longo conflito que permeia a relação entre as partes e as acusações mútuas, conclui-se que os fatos ora apurados estão em conexão probatória e intimamente ligados aos fatos apurados no Juízo especializado de violência doméstica e familiar contra a mulher.
Tal conclusão é reforçada pelo fato de que, com o decorrer das apurações, pode-se constatar que, de fato, JULIANA praticou o crime de perseguição contra HELVÍDIO e, potencialmente, o crime de denunciação caluniosa, o que influenciará os feitos em curso no Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher.
Nesse caso, o feito deverá ser remetido de volta à Juízo Criminal Comum.
Por outro lado, caso não seja constatado os fatos ora noticiados por HELVÍDIO, será o caso de arquivamento da presente notitia criminis e/ou instauração de procedimento para apurar o crime de denunciação caluniosa por parte de HELVÍDIO.
A manutenção das apurações em juízos distintos pode levar à paradoxal imposição de decisões conflitantes e diametralmente opostas.
Tal incongruência é inadmissível no direito penal, que deve pautar-se num juízo de certeza para embasar um decreto condenatório.
A análise dos feitos instaurados no Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher indica que a profunda contenda que envolve as partes existe desde o término do relacionamento e ambos imputam práticas delitivas à outra parte.
Desse modo, depreende-se que os fatos devem ser apurados por um único órgão judicial.
Nesse sentido, considerando conexão entre os fatos, conclui-se que o Juízo competente para processar e julgar o presente feito é o 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília, conforme recente julgado do Egrégio TJDFT: Ementa: Direito processual penal.
Conflito negativo de competência.
Crime de ameaça em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher.
Conexão probatória.
Existência.
Crime e contravenção penal praticados contra vítima do sexo masculino.
Mesmo contexto fático e probatório.
Competência da vara especializada de delitos contra as mulheres.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de conflito negativo de jurisdição suscitado pelo Juízo do Primeiro Juizado Especial Criminal de Brasília (suscitante) em face do Juízo do Primeiro Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brasília (suscitado).
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia a ser dirimida gira em torno da possível conexão probatória existente entre o crime de ameaça cometido no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher e o crime de ameaça e a contravenção penal de vias de fato cometidos contra vítima do sexo masculino, considerando que todos os delitos ocorreram no mesmo contexto fático.
III.
Razões de decidir 3.
A competência será determinada pela conexão, nos termos do artigo 76, inciso III, do Código de Processo Penal, quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração. 4.
Os acontecimentos ocorreram no mesmo contexto fático contra as duas vítimas e, embora somente uma delas seja do sexo feminino, a atrair a incidência da Lei nº 11.340/06, os supostos crimes de ameaça e a contravenção de vias de fato guardam relação probatória necessária para a persecução penal conjunta, de modo que separá-los, em duas demandas distintas, elevaria os riscos de decisões conflitantes, além de inflar o Poder Judiciário, em dissonância com os princípios da celeridade e da economia processual.
IV.
Dispositivo 5.
Conflito de jurisdição conhecido e julgado procedente para declarar competente o Juízo Suscitado do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Brasília. (Acórdão 1961388, 0748471-97.2024.8.07.0000, Relator(a): GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA, CÂMARA CRIMINAL, data de julgamento: 29/01/2025, publicado no DJe: 07/02/2025.) Os fatos narrados pelo Querelante tem lastro nos fatos havidos nos feitos acima mencionados e as provas a serem produzidas tem alto potencial de modificar o julgamento tanto desta ação penal quanto daquelas que tramitam no 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília, ficando evidente a conexão probatória entre os autos.
Com essas considerações, em razão da conexão probatória com o feito nº 0711387- 14.2024.8.07.0016 e o feito 0772158-89.2023.8.07.0016, na forma do art. 76, III, do Código de Processo Penal, DECLINO a competência para o 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília.
Remetam-se os autos com as cautelas de estilo, via distribuição.
Intimem-se.
Brasília(DF), 25 de abril de 2025.
FERNANDO BRANDINI BARBAGALO Juiz de Direito -
28/04/2025 15:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/04/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 20:34
Recebidos os autos
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25/04/2025 20:34
Declarada incompetência
-
24/04/2025 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO BRANDINI BARBAGALO
-
22/04/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 13:18
Juntada de Certidão
-
16/04/2025 03:00
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS em 15/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 18:37
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 18:32
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 18:32
Remetidos os Autos (ao Juiz das Garantias) para 7ª Vara Criminal de Brasília
-
09/04/2025 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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