TJDFT - 0712092-05.2025.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 10:20
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 10:20
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 19:27
Recebidos os autos
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17/06/2025 19:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
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17/06/2025 16:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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17/06/2025 16:18
Transitado em Julgado em 16/06/2025
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16/06/2025 14:34
Recebidos os autos
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16/06/2025 14:34
Extinto o processo por desistência
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12/06/2025 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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11/06/2025 11:44
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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04/06/2025 03:03
Publicado Decisão em 04/06/2025.
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04/06/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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30/05/2025 16:20
Recebidos os autos
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30/05/2025 16:20
Revogada a Medida Liminar
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30/05/2025 16:20
Determinada a emenda à inicial
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30/05/2025 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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30/05/2025 14:09
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 03:25
Decorrido prazo de JOSE CLOVES DE OLIVEIRA em 29/05/2025 23:59.
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22/05/2025 03:06
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0712092-05.2025.8.07.0007 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: JOSE CLOVES DE OLIVEIRA REU: GERLAN SOUSA PINHEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento com pedido de liminar para que seja determinada a desocupação imediata do imóvel.
O § 1º do art. 59 da Lei 8.245/91 traz as hipóteses de concessão de liminar para a desocupação do imóvel alugado, em 15 dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel.
Nos termos do inciso IX do mesmo dispositivo, o inadimplemento do contrato de locação, no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias legalmente previstas (art. 37), permite a concessão da mediada liminar.
O caso dos autos se enquadra no dispositivo legal, de forma que, presentes os requisitos autorizadores do provimento liminar, é imperioso o seu deferimento.
Ante o exposto, DEFIRO a liminar requerida para determinar à parte ré que desocupe voluntariamente o imóvel, concedendo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de expedição de mandado de despejo.
Contudo, a eficácia desta medida fica condicionada a prestação prévia de caução correspondente ao valor de três aluguéis mensais, sob pena de revogação.
Assim, intimo a parte autora a prestar caução, no prazo de 5 (cinco) dias.
Vindo o depósito judicial, cite-se, com as advertências legais.
Do contrário, retornem conclusos.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - " -
19/05/2025 18:35
Recebidos os autos
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19/05/2025 18:35
Concedida a tutela provisória
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19/05/2025 18:35
Concedida a Medida Liminar
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19/05/2025 17:42
Juntada de Petição de certidão
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19/05/2025 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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