TJDFT - 0728682-91.2024.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 16:00
Arquivado Definitivamente
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03/07/2025 03:32
Decorrido prazo de FRANCIELI DE FREITAS ALMEIDA SILVA em 02/07/2025 23:59.
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25/06/2025 02:53
Publicado Certidão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0728682-91.2024.8.07.0007 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: ODETE FIDELIS GUARDIOLA REPRESENTANTE LEGAL: IF - CORRETORA DE SEGUROS E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP REVEL: FRANCIELI DE FREITAS ALMEIDA SILVA CERTIDÃO Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) RÉ intimada(s) para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 05 (CINCO) dias.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse(m) a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais (http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/guia-de-custas-judiciais), ou procure(m) um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Por oportuno, consigno que somente o navegador Mozilla Firefox é compatível para emissão das guias de custas judiciais.
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Efetuado o pagamento, o comprovante de pagamento deverá ser juntado aos autos para as devidas baixas e anotações de praxe.
LEILA SILVA DE OLIVEIRA BERNARDES BORGES Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
18/06/2025 10:21
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 09:12
Recebidos os autos
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18/06/2025 09:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
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13/06/2025 09:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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13/06/2025 09:13
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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13/06/2025 03:24
Decorrido prazo de FRANCIELI DE FREITAS ALMEIDA SILVA em 12/06/2025 23:59.
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12/06/2025 21:50
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 03:07
Publicado Certidão em 27/05/2025.
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27/05/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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22/05/2025 17:16
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 02:54
Publicado Sentença em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 17:41
Expedição de Carta.
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0728682-91.2024.8.07.0007 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: ODETE FIDELIS GUARDIOLA REPRESENTANTE LEGAL: IF - CORRETORA DE SEGUROS E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP REVEL: FRANCIELI DE FREITAS ALMEIDA SILVA SENTENÇA ODETE FIDELIS GUARDIOLA REPRESENTANTE LEGAL: IF - CORRETORA DE SEGUROS E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP propôs ação de despejo c/c cobrança de aluguéis e encargos em face FRANCIELI DE FREITAS ALMEIDA SILVA, partes qualificadas nos autos.
Alega, em suma, que em locou à parte ré o imóvel que descreve na inicial, pelo valor de R$ 2.444,44, mas desde setembro/2024 a ré não paga o aluguel, no valor atualizado de R$ 17.164,87.
Pede, então, citação da ré para responder a ação e, ao final, seja julgado procedente o pedido, para declarar a rescisão do contrato, determinar o despejo e condenar a ré ao pagamento do débito.
A ré, devidamente citada, ID 231336425, não ofertou defesa no processo, conforme certidão de ID 234566239.
Intimada, a parte autora informa que não recebeu as chaves do imóvel, em que pese constar nos autos a informação de desocupação do bem. É o relatório do necessário.
Decido.
A hipótese e de julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, II do CPC, já que a ré não ofertou defesa nos autos, razão pela qual DECRETO sua revelia.
Assim sendo, resta incontroversa a contratação, nos moldes delineados na inicial, e também conforme contrato de ID 219581918, bem como a inadimplência da ré quanto aos pagamentos mencionados na inicial.
Em relação ao direito aplicável, a lei n.º 8.245/91 prescreve, entre os deveres do locatário, em seu artigo 23, inciso I, o de "pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato".
Por outro lado, o artigo 9º do referido diploma legal contempla, em seu inciso III, a hipótese de desfazimento da locação em decorrência da falta do pagamento do aluguel e demais encargos.
Uma vez caracterizado o descumprimento contratual, deixando a ré de adimplir o pagamento dos alugueres convencionados e não tendo purgado a mora, conforme lhe foi facultado, forçoso se faz concluir pela procedência do pleito formulado.
Quanto à cobrança, também deve ser atendido o pedido, pois a revelia decretada fez verdadeiras as alegações autorais quanto à contratação, provada também por documento juntado a inicial; quanto à ausência de pagamento dos alugueres e encargos incidentes sobre o bem imóvel, cuja responsabilidade recai sobre locatário.
O valor é incontroverso.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo procedente o pedido formulado na inicial, para DECRETAR a rescisão do contrato de locação celebrado entre as partes.
Imita-se o autor na posse do imóvel, haja vista que a notícia de desocupação voluntária.
Expeça-se mandado.
CONDENO a requerida ao pagamento do débito de R$ 17.164,87, mais as parcelas eventualmente vencidas no curso do processo, inclusive dos encargos locatícios, até a data da efetiva desocupação.
Por conseguinte, julgo extinto o processo, com apreciação do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I do CPC.
Em face da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do CPC, fixo em 10% do valor da condenação.
Caso sobrevenha recurso, fixo para a execução provisória do julgado, a caução equivalente a 12 (doze) alugueres.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.R.I.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - -
20/05/2025 20:10
Recebidos os autos
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20/05/2025 20:10
Outras decisões
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20/05/2025 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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20/05/2025 11:10
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 18:42
Recebidos os autos
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19/05/2025 18:41
Julgado procedente o pedido
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19/05/2025 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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16/05/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 03:00
Publicado Decisão em 09/05/2025.
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09/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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06/05/2025 17:12
Recebidos os autos
-
06/05/2025 17:12
Decretada a revelia
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06/05/2025 17:12
Outras decisões
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05/05/2025 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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01/05/2025 03:51
Decorrido prazo de FRANCIELI DE FREITAS ALMEIDA SILVA em 30/04/2025 23:59.
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02/04/2025 09:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/03/2025 01:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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07/03/2025 15:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/03/2025 21:18
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 02:48
Publicado Certidão em 24/02/2025.
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21/02/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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19/02/2025 16:19
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 16:41
Recebidos os autos
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18/02/2025 16:41
Deferido o pedido de ODETE FIDELIS GUARDIOLA - CPF: *91.***.*87-87 (AUTOR).
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05/02/2025 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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04/02/2025 19:57
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 02:37
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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12/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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10/12/2024 15:10
Recebidos os autos
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10/12/2024 15:10
Determinada a emenda à inicial
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04/12/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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03/12/2024 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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