TJDFT - 0738536-24.2024.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 23:31
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2025 21:59
Recebidos os autos
-
20/05/2025 21:59
Determinado o arquivamento
-
19/05/2025 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
19/05/2025 13:17
Decorrido prazo de EMILLY SILVA DOS SANTOS - CPF: *23.***.*75-70 (REQUERENTE) em 13/05/2025.
-
14/05/2025 10:00
Decorrido prazo de EMILLY SILVA DOS SANTOS em 13/05/2025 23:59.
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06/05/2025 16:42
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 14:55
Recebidos os autos
-
06/05/2025 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 11:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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05/05/2025 11:40
Juntada de Petição de manifestação
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04/05/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2025 18:18
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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01/05/2025 03:52
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL em 30/04/2025 23:59.
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09/04/2025 02:46
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 13:48
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0738536-24.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EMILLY SILVA DOS SANTOS REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, residir na unidade de consumo nº 217418-9, situada na QNO 17, Conjunto L, Casa 03 – Ceilândia/DF.
Diz que a média de consumo do fornecimento de água e serviço de esgoto vinculados ao referido imóvel é inferior a 20 m³.
Alega que em setembro/2024 recebeu fatura de consumo muito superior a tal média (212 m³), no valor de R$ 9.282,96 (nove mil duzentos e oitenta e dois reais e noventa e seis centavos), com vencimento em 12/12/2024.
Assevera que contratou um serviço especializado de caça - vazamentos, o qual realizou uma vistoria no imóvel, concluindo que não havia qualquer indício de vazamento nas instalações da residência.
Relata que solicitou a revisão da aludida fatura junto à empresa demandada, mas que teria sido informada da inexistência de qualquer irregularidade na aferição do consumo.
Afirma que as faturas posteriores voltaram a apresentar consumo compatível com a média da unidade consumidora, sem que tenha havido qualquer intervenção, razão pela qual entende que o hidrômetro instalado no imóvel apresentava defeito ou houve erro de medição, inclusive, com a possibilidade de existência de bolsões de ar na rede que estaria afetando o faturamento.
Requer, desse modo, seja a empresa ré compelida a revisar a fatura relativa ao mês de setembro/2024, adequando-a para o consumo correspondente inferior a 20 m³, bem como se abstenha de efetuar a suspensão do fornecimento de água para a sua residência.
Em sua defesa (ID 228364353), a ré argui, em preliminar, a incompetência deste Juízo para o processamento do feito, ao argumento de que se faz necessária a realização de perícia técnica especializada para averiguar a causa da alteração do consumo.
No mérito, a ré sustenta que houve majoração do consumo no mês de setembro/2024 e que técnicos diligenciaram no imóvel e confirmaram a leitura (OS 2241712102426755 e 2241712112440080).
Ressalta que o consumo medido representa a água efetivamente consumida ou, eventualmente, desperdiçada, não havendo indícios de erro na medição ou falha no hidrômetro, porquanto o consumo ocorreu de forma contínuo e sequencial, não sendo possível o hidrômetro falhar em um mês e voltar a funcionar normalmente no mês subsequente.
Pugna, ao final, pela improcedência dos pedidos autorais. É o relato do necessário, conquanto dispensado, consoante previsão do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre o trato das questões processuais suscitadas pela parte requerida em sua defesa.
A preliminar de incompetência deste Juízo para processar e julgar o presente feito face à necessidade de realização de perícia, suscitada pela requerida, não merece prosperar, tendo em vista que a perícia far-se-á imprescindível no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis somente quando, após esgotados todos os meios de provas possíveis, depender a elucidação da controvérsia posta desse tipo de prova, o que não se presta ao caso vertente, tendo em vista a possibilidade de juntada de laudos técnicos.
Ademais, não há necessidade de perícia quando os fatos controvertidos podem ser esclarecidos à luz de outras provas, especialmente a documental, como o dos autos.
Não havendo, portanto, outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes todas as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passa-se ao exame do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que a requerida é fornecedora de serviços e produtos, cuja destinatária final é a requerente (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor – CDC).
De se consignar que a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos é objetiva, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal/88.
Assim, independe de culpa, sendo necessária, no entanto, a comprovação do dano experimentado pelo administrado e do nexo de causalidade para configurar o dever de indenizar.
Delimitados tais marcos, da análise das alegações trazidas pelas partes, em confronto com a prova documental produzida, tem-se por incontroverso nos autos, ante o reconhecimento manifestado pela própria empresa ré (art. 374, inc.
II, do Código de Processo Civil – CPC/2015), que a unidade consumidora nº 217418-9, da qual a autora é a locatária, apresentou aumento no consumo faturado no mês de setembro/2024.
Ademais, isto é o que se depreende das faturas colacionadas ao ID 220844171 e ID 220844173, do relatório de vistoria (caça vazamentos), contratado pela própria parte requerente (ID 220844177), bem como do comprovante de aferição do hidrômetro (ID 220844178).
A questão posta cinge-se, portanto, em aquilatar a regularidade da fatura do mês de setembro/2024.
Nesse contexto, tem-se que a demandante logrou êxito em comprovar que o consumo da unidade de n° 217418-9, pela qual é responsável desde fevereiro/2023, conforme contrato de locação (ID 220845199) possui média mensal dos últimos 6 (seis) meses, de no mínimo 11 m³ e máximo 19 m³, conforme atestam as faturas colacionados aos ID 220844171 e ID 220844173.
Ademais, as aludidas faturas atestam, também, que nos meses posteriores a aferição do consumo em valor muito superior ao da unidade (setembro/2024), houve a regularização do consumo do imóvel, pois a fatura do mês de outubro/2024 (ID 220844173 ) ostenta consumo de 9 m³, o que denota que o valor cobrado é visivelmente desproporcional ao padrão do consumo da autora.
Logo, tem-se que a partir do momento em que a demandada fundamenta sua defesa na regularidade da medição, ao argumento de que o faturamento da conta contestada (09/2024) representa o efetivo consumo da unidade, incumbia-lhe o ônus da prova de demonstrar o efetivo consumo no período, a fim de justificar o elevado valor cobrado.
Importa destacar que a correta leitura do hidrômetro e o perfeito funcionamento do medidor são atribuições da ré, a fim de afastar a sua responsabilidade pela prestação de serviço defeituoso.
E a mera alegação de que a leitura do hidrômetro está correta, desprezando a discrepância entre algumas medições, sem razão aparente, não merece prosperar.
Nesse sentido é o entendimento da Terceira Turma Recursal deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal, em casos análogos: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS, EM RAZÃO DA COMPLEXIDADE DA CAUSA, REJEITADA.
SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO.
COBRANÇA DE VALOR EXCESSIVO E INCOMPATÍVEL COM A MÉDIA MENSAL UTILIZADA PELO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE PROVA DO CONSUMO EFETIVO.
DETERMINADA A EMISSÃO DE NOVA FATURA COM BASE NA MÉDIA HISTÓRICA DOS 12 MESES ANTERIORES.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Narrou a parte autora ter sido cobrada em valor excessivo (R$6.694,36) no mês de agosto/2020 e negado o seu pedido de revisão da fatura, sob o argumento de que este estaria fora do prazo.
Requereu a condenação da ré à obrigação de fazer, consistente no cancelamento da fatura emitida. 2.
Cuida-se de recurso (ID39522268) interposto pela ré contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para determinar que a ré cancele a fatura de agosto/2020 e emita nova fatura referente a este mês, tendo como base a média mensal de consumo calculada no período de 12 meses antecedentes à fatura impugnada. 3.
Suscita preliminar de incompetência dos juizados especiais, ante a necessidade de realização de perícia.
Os Juizados Especiais têm competência para conciliação, processo e julgamento das causas de menor complexidade.
A referida complexidade não diz respeito à matéria em si, mas sim à prova necessária à instrução e julgamento do feito.
No caso em espécie, não há qualquer elemento de prova que afaste as alegações de fato formuladas pela parte autora, que são verossímeis e estão em consonância com as provas vertidas nos autos.
A fatura anexada pela parte autora (ID39522218) comprova o discrepante valor cobrado em agosto/2020 em relação aos demais meses faturados, com indicação da exorbitância da cobrança atinente a tal mês em relação à média do padrão de consumo.
Preliminar de incompetência dos juizados, em razão da complexidade da causa, rejeitada. 4.
Nas razões recursais, alega que o consumo medido leva em consideração a diferença apurada entre as leituras, num período aproximado de 30 dias e que o valor devido é plenamente legítimo, não havendo razões fortes o suficiente para infirmá-la.
Aduz que a responsabilidade pelas manutenções nas instalações hidráulicas internas de água e esgoto é dos usuários do serviço na unidade consumidora.
Argui que a alteração do consumo, por si só, não invalida a cobrança, notadamente quando comprovados todas as apurações sobre a conta, hidrômetro e no imóvel nas áreas de responsabilidade da CAESB.
Assevera que seus atos praticados gozam de presunção de legitimidade e veracidade.
Pugna pelo provimento do recurso para reformar a sentença, a fim de julgar improcedente o pedido inicial. 5.
No caso em espécie, incidem as regras insertas no Código de Defesa do Consumidor, na medida em que se trata de relação de consumo o conflito trazido aos autos, como quer a dicção dos artigos 2º e 3º do CDC. 6. À CAESB compete a realização de serviços de manutenção e reparos nas instalações prediais externas dos imóveis, até o cavalete, no caso das instalações prediais de água, incluindo o hidrômetro, e, no caso das ligações prediais de esgotos, a partir da última caixa de inspeção, conforme determina o artigo 63 do Decreto nº 26.590/2006. 7.
Da análise do conjunto probatório inserido aos autos, verifica-se que a média de consumo mensal de água na unidade consumidora varia de 6m³ a 25m³ e que no mês de agosto/2020 a fatura apresentou consumo de 232m³ (ID39522250, p. 7 e 8), o que culminou na cobrança de R$6.694,36, valor muito superior à média dos doze meses anteriores (fatura - ID39522218). 8.
Não obstante a presunção de legitimidade do ato administrativo, se o consumidor prova que é exorbitante o valor da conta de água em face de sua média do consumo, cumpre à fornecedora, ora recorrente, demonstrar a exatidão da medição e o consumo elevado, conforme regra do art. 373, II do Código de Processo Civil. 9.
Na hipótese, caberia à CAESB demonstrar a regularidade do funcionamento do hidrômetro, a fim de justificar a cobrança de valor excessivo e desproporcional à média das faturas mensais da unidade consumidora, todavia não o fez, mesmo possuindo diversos instrumentos e profissionais habilitados para realizar tal constatação. 10.
Isto posto, ante a ausência de elementos probatórios a demonstrar a regularidade da medição questionada, a desconstituição da fatura exorbitante e emissão de outra, com base na média mensal de consumo calculada no período de 12 meses anteriores, é medida que se impõe, tal como consignado na sentença. 11.
Recurso conhecido.
Preliminar rejeitada.
Improvido. 12.
Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa (art. 55, Lei nº 9.099/95). 13.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência dos artigos 2º e 46 da Lei n. 9.099/95, e em observância aos princípios informadores dos Juizados Especiais. (Acórdão 1631915, 07023052720228070016, Relator(a): CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 26/10/2022, publicado no DJE: 8/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
FORNECIMENTO DE ÁGUA - IMPUGNAÇÃO DE FATURA MENSAL - VALOR DESPROPORCIONAL AO CONSUMO MÉDIO. ÔNUS DA PROVA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de ação em que a autora pretende a revisão de fatura de consumo de água em imóvel residencial que, por sua vez, teria apresentado valor excessivo, incompatível com o consumo médio de seus habitantes.
Sustenta que deixou o imóvel alugado em 23/09/2022 e que na leitura feita em 25/10/2022, o relógio marcou consumo de 101 m3, no valor de R$ 3.117,38.
Apresenta planilha cujo teor revela o consumo entre os meses de junho a setembro, variando de 20 m³ a 24 m³.
Sua pretensão recursal resume-se à devolução em dobro da quantia que pagou indevidamente, a restituição do valor pago pelo serviço de caça-vazamento e reparação por dano extrapatrimonial. 2.
Na hipótese, a requerente imputa à recorrida a falha na leitura do consumo e a necessidade de se ver ressarcida pelo prejuízo.
Desse fato e do suposto descaso da concessionária extrai a necessidade de se ver reparada pelos prejuízos morais. 3.
Incumbe ao autor a demonstração dos fatos constitutivos do seu direito e ao réu demonstrar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito pleiteado, na forma do art. 373, I e II, do Código de Processo Civil. 4.
O acervo probatório revela que a consumidora solicitou atendimento à concessionária (ID 49870701), que apontou em seu diagnóstico o seguinte: “Leitura 1969 em 05/11/2022.
Esclarecemos que a medição do consumo é apurada pela diferença da leitura atual com a leitura anterior e que não cabe à Caesb justificar ou explicar o aumento e/ou variação de consumo em qualquer imóvel, uma vez que a Companhia não tem gestão sobre as instalações hidráulicas internas.
Conta confirmada.” (ID 49871934). 5.
A análise dos autos aponta que a conduta da concessionária de serviços públicos não foi a mais adequada, especialmente quando a consumidora, previamente à reclamação, informa que contratou empresa especializada e que constatou que não havia vazamentos, observando que a vistoria no imóvel foi realizada por profissionais especializados e equipamentos eletrônicos (ID 49871911). 6.
Cabe à empresa de abastecimento não só o ônus de provar que forneceu a água na exata medida do cobrado na fatura mensal, como também a correta leitura do hidrômetro, e ainda, o perfeito funcionamento daquele medidor a fim de afastar sua responsabilização pela má prestação do serviço.
A mera alegação de que a leitura do hidrômetro está correta, desprezando a discrepância entre algumas medições, sem razão aparente, não merece prosperar. 7.
No caso concreto, considerando o excessivo e desproporcional valor da fatura cobrada pela empresa fornecedora de serviços em novembro de 2022, em especial porque o imóvel esteve vazio, bem como porque os valores antecedentes registrados são bem inferiores àquele, tem-se que a pretensão revisional é necessária, como observou a sentença recorrida, mas que o aborrecimento daí advindo não ultrapassou os limites das vicissitudes diárias, sem altitude suficiente para ensejar o tipo de reparação extrapatrimonial pretendida. 8.
Relativamente ao pedido de reembolso de R$ 280,00, este não merece prosperar, posto que decorreu da liberalidade da autora em contratar o serviço da empresa “caça-vazamentos” ante a elevação do consumo. 9.
Todavia, entendo ser legítima a pretensão de ser ressarcida em dobro.
A empresa prestadora do serviço, ao ser notificada, não procurou justificar o erro na execução do serviço.
Emitiu a OS de ID 49871934 unilateralmente sem a vistoriar as instalações no imóvel da autora e sem detalhar a data, o horário e o responsável pela visita técnica na residência da consumidora, não se eximindo, portanto, de justificar o engano. 10.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO Para condenar a recorrida a pagar em dobro a quantia de R$3.117,38 (três mil, cento e dezessete reais e trinta e oito centavos), acrescida de correção monetária e juros legais, na forma dos arts. 111 e 117, da Resolução 14/2011, da Adasa. 11.
Sem custas e sem honorários advocatícios, ante a ausência de recorrente integralmente vencido. (Acórdão 1748540, 0710011-67.2022.8.07.0014, Relator(a): DANIEL FELIPE MACHADO, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 24/08/2023, publicado no DJe: 05/09/2023.) Contudo, a ré não se desincumbiu do ônus de comprovar fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito pleiteado, notadamente porque não foi demonstrado desperdício, violação, vazamentos de água ou qualquer outro fato gerador do consumo excessivo (art. 373, II, do CPC).
Valeu-se de ilações para tentar justificar a disparidade da cobrança.
Outrossim, a Resolução da Adasa nº 14, de 27/10/2011, que estabelece as condições da prestação e utilização dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário no Distrito Federal, dispõe no art. 92, §3º: “O consumo medido é o apurado pela diferença entre duas leituras consecutivas pertencentes ao mesmo hidrômetro. [...] § 3º A apuração do volume a ser faturado será feita com base na média aritmética do consumo medido nos últimos 12 (doze) meses quando houver perda, imprecisão dos dados coletados ou impedimento de acesso para a leitura do hidrômetro. (Redação dada pela Resolução nº 10, de 26 de setembro de 2022)”.
Por conseguinte, considerando o histórico de consumo apresentado pela requerente, verifica-se que o consumo médio dos últimos 6 (seis) meses (03/2024 a 08/2024), com base na média aritmética, antes da leitura contestada, era de aproximadamente 16 m³.
Assim, a emissão da fatura de setembro/2024 de 212 m³, na quantia de R$ 9.282,96 (nove mil duzentos e oitenta e dois reais e noventa e seis centavos), se mostra completamente destoante do consumo mensal anterior da unidade, atestando a alteração do padrão de consumo e o excesso na cobrança.
Desse modo, a revisão da fatura do mês setembro/2024 para considerar devido o valor equivalente ao consumo de 16 m³, é medida que se impõe.
Forte nesses fundamentos, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para: a) DETERMINAR a ré que proceda à revisão da fatura relativa ao mês de setembro/2024 (R$ 9.282,96) para ser reduzida ao valor correspondente ao consumo mensal de 16 m³, com a consequente emissão de novo boleto para pagamento, sem incidência de encargos moratórios, no prazo de 10 (dez) dias, a contar de sua intimação pessoal, a ser realizada após o trânsito em julgado da presente decisão, cujo vencimento deverá ocorrer, pelo menos 20 (vinte) dias após a sua juntada aos autos, sob pena de se considerar quitado tal débito, mas sem prejuízo de eventual cobrança concomitante relativa ao mês corrente; e b) DETERMINAR que a requerida se ABSTENHA de suspender o fornecimento de água do aludido imóvel, em razão do débito objeto destes autos.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil de 2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Após, se não houver manifestação da parte credora quanto à deflagração da fase do cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. -
07/04/2025 16:56
Recebidos os autos
-
07/04/2025 16:56
Julgado procedente o pedido
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25/03/2025 09:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
25/03/2025 09:55
Decorrido prazo de EMILLY SILVA DOS SANTOS - CPF: *23.***.*75-70 (REQUERENTE) em 24/03/2025.
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25/03/2025 03:24
Decorrido prazo de EMILLY SILVA DOS SANTOS em 24/03/2025 23:59.
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14/03/2025 15:47
Juntada de Petição de contestação
-
11/03/2025 14:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/03/2025 14:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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11/03/2025 14:59
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/03/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/03/2025 14:27
Juntada de Petição de contestação
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10/03/2025 02:30
Recebidos os autos
-
10/03/2025 02:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/12/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 13:15
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 20:27
Recebidos os autos
-
13/12/2024 20:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/12/2024 16:07
Juntada de Petição de intimação
-
13/12/2024 15:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/03/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/12/2024 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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