TJDFT - 0712410-97.2025.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:06
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0712410-97.2025.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO ANDERSON ARAUJO DE MENESES EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95.
Trata-se de procedimento de cumprimento da sentença (artigo 513 do Código de Processo Civil).
Por disposição expressa, aplicam-se ao cumprimento de sentença as normas relativas à execução de título extrajudicial (artigo 771 do Código de Processo Civil).
Nos autos, a parte executada efetuou depósito judicial no valor de R$ 513,03 (ID. 244829966).
Após a expedição do respectivo alvará em favor da parte credora (ID. 247539789), esta confirmou o cumprimento integral da obrigação (ID. 248898830).
Dessa forma, o cumprimento produz o efeito direto de extinguir a obrigação objeto dessa execução.
Ante o exposto, EXTINGO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, na forma do artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Dê-se baixa e arquive-se.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
09/09/2025 14:57
Recebidos os autos
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09/09/2025 14:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/09/2025 17:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
05/09/2025 17:13
Recebidos os autos
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05/09/2025 08:12
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 03:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/09/2025 23:59.
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03/09/2025 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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02/09/2025 23:53
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 03:07
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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26/08/2025 12:21
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 12:21
Juntada de Alvará de levantamento
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22/08/2025 05:34
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 03:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/08/2025 23:59.
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15/08/2025 03:07
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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15/08/2025 03:07
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Processo:0712410-97.2025.8.07.0003 Autor: FRANCISCO ANDERSON ARAUJO DE MENESES Réu: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO INTIMO a parte autora dos seguintes atos: 1 - "Certifico que, para conferir maior efetividade a ordem de levantamento de valores o exequente deverá ser INTIMADO para fornecer a chave PIX (que deverá ser necessariamente o seu CPF ou CPNJ) OU seus dados bancários para transferência dos valores depositados na conta judicial.
Prazo 5 dias.
Não fornecido os dados será imediatamente expedido alvará de levantamento para saque da quantia depositada, o que obrigará a parte a comparecer pessoalmente a uma agência bancária.
Intimem-se as partes da Decisão ID. 245723121. ". 2 - "DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Primeiramente, indefiro o pedido para aplicação de multa neste momento, tendo em vista que a sentença de ID. 240840739 somente ressaltou a possibilidade de eventualmente estipular a penalidade, o que não foi feito, obstando a medida pretendida pela parte autora na petição de ID. 245598166.
Por outro lado, anote-se a fase executiva.
Autorizo o levantamento dos valores pela parte exequente, o que poderá ser realizado por transferência, alvará ou PIX, neste último caso, apenas se o depósito tiver sido efetuado em instituição participante do sistema BANKJUS.
Intime-se a devedora para excluir as anotações desabonadoras indicadas no documento de id. 233173369, páginas 1-2, no prazo de 5 dias, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 100,00 até o limite de R$ 1.000,00. ". . 13/08/2025 14:17 -
13/08/2025 13:01
Juntada de Certidão
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13/08/2025 12:57
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/08/2025 20:00
Recebidos os autos
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12/08/2025 20:00
Deferido o pedido de FRANCISCO ANDERSON ARAUJO DE MENESES - CPF: *22.***.*56-48 (REQUERENTE).
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07/08/2025 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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07/08/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 03:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 03:16
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 15:47
Juntada de Certidão
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01/08/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 03:58
Juntada de Certidão
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29/07/2025 03:15
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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24/07/2025 16:56
Transitado em Julgado em 22/07/2025
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23/07/2025 03:27
Decorrido prazo de FRANCISCO ANDERSON ARAUJO DE MENESES em 22/07/2025 23:59.
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22/07/2025 03:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:16
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0712410-97.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCISCO ANDERSON ARAUJO DE MENESES REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, entre as partes em epígrafe.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput da Lei 9099/95.
DECIDO.
O pedido comporta julgamento antecipado (artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil).
Não há questões processuais a serem apreciadas e estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, motivos pelos quais examino o mérito.
A pretensão da parte autora cinge-se à condenação da parte ré ao cancelamento das anotações negativas lançadas nos órgãos de proteção ao crédito em decorrência do inadimplemento dos contratos 434608045 e 434608124.
Pleiteia também que esta lhe pague a quantia de R$ 5000,00, a título de indenização por danos morais.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entabulada entre as partes.
A parte autora alega que em abril de 2025 percebeu que seu nome fora registrado nos assentamentos de proteção ao crédito pelos prepostos da parte ré em decorrência do inadimplemento de dois contratos.
Afirma que o ato deve ser precedido de envio de AR, nos termos da Lei Distrital 514/1993, o que não foi observado no caso concreto.
A parte ré alega que a responsabilidade de comunicação do devedor quando aberto um registro desabonador em seu nome é da pessoa jurídica que mantém o cadastro, nos termos do artigo 43, § 2.º do Código de Defesa do Consumidor.
Ao analisar os autos, nota-se de início que o inadimplemento dos contratos não é discutido no processo, pois não há questionamentos desta natureza na peça inicial.
A celeuma cinge-se a aferir se a negativação foi precedida de notificação do devedor, nos termos da norma distrital invocada na petição inicial.
Quanto a este ponto, no âmbito do Distrito Federal, os consumidores possuem uma proteção ampliada de seus direitos, conferida pela Lei Distrital 514/1993, pois o artigo 3.º da aludida norma verbera que os credores devem encaminhar uma correspondência, mediante aviso de recebimento, informando os devedores da abertura de cadastro negativo em nome destes.
Tal obrigação não se confunde com a prevista no artigo 43, § 2.º do Código de Defesa do Consumidor, cuja aplicação está adstrita às pessoas jurídicas que mantêm bancos de dados públicos (birôs creditícios).
Com efeito, ausente a prova efetiva da expedição do comunicado, na medida em que a parte ré não produziu qualquer prova nesse sentido (artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil), constata-se a ocorrência de falha na prestação dos serviços.
Logo, ambas as anotações negativas indicadas no documento de id. 233173369 deverão ser canceladas.
No que diz respeito ao dano moral, a inscrição em cadastro restritivo de crédito gera sem a observância dos requisitos previstos no artigo 3.º da Lei Distrital 514/1993, por si só, gera dano moral à pessoa que ainda não pode ser considerada como passível de ter o seu nome inscrito neste tipo de banco de dados, no âmbito do Distrito Federal, e a responsabilidade pelo dano é imputável a quem registrou indevidamente a condição de inadimplência contra outrem.
O nexo de causalidade é evidente, pois o dano alegado pela parte autora resulta da inscrição indevida realizada pelos prepostos da parte ré. É cediço que o dano moral se destina a recompor a lesão aos direitos personalíssimos, causada por atos que vilipendiam a dignidade da pessoa, o que advém da restrição indevida de crédito mediante inscrição em cadastros restritivos, como ocorrido nos autos.
Os fatos provados nos autos extrapolam o limite do que seria mero dissabor, havendo constrangimento e frustração às aspirações que a autora tinha com relação ao seu crédito.
Entendo, pois, configurado o abalo extrapatrimonial e devida a compensação, porquanto se verifica a presença de todos os pressupostos do dever de ressarcir e a ausência de causas que o excluam.
Não há critérios legais para a fixação da indenização, razão pela qual, com esteio na doutrina, considero vários fatores, que se expressam em cláusulas abertas, tais como a reprovabilidade do fato, a intensidade, a duração do sofrimento e a capacidade econômica de ambas as partes, todas pautadas pelo princípio da razoabilidade.
Logo, atenta aos parâmetros traçados pela doutrina e pela jurisprudência para a fixação do quantum devido a título de compensação pelo dano moral, fixo a indenização por danos morais em R$ 500,00, considerando, sobretudo, que a dívida existe no campo dos fatos.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar a parte ré a excluir as anotações desabonadoras indicadas no documento de id. 233173369, páginas 1-2, no prazo de 5 dias, sob pena de aplicação de multa a ser eventualmente estipulada pelo juízo; bem como a pagar à parte autora a quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais), a título de indenização por danos morais.
Os valores deverão ser atualizados monetariamente pelo IPCA desde a presente data e acrescidos de juros de mora contados na forma do artigo 406, § 1.º do Código Civil a partir da citação.
Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Intime-se pessoalmente a parte ré acerca da obrigação de fazer delineada no dispositivo da sentença.
Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção.
A simples declaração de pobreza não é suficiente.
A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95).
Em caso de cumprimento espontâneo do julgado pela parte devedora, expeça-se alvará de levantamento, em favor da parte credora.
Após o trânsito em julgado, caberá à parte vencedora requerer o cumprimento da obrigação.
Não havendo requerimento os autos serão arquivados.
Vindo aos autos o pedido de cumprimento de sentença, promova a Secretaria as anotações devidas e intime-se o executado para promover o pagamento voluntário, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de dez por cento, prevista no § 1.º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na mesma oportunidade este deverá ser cientificado que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do Código de Processo Civil).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 1 de julho de 2025.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
01/07/2025 22:45
Recebidos os autos
-
01/07/2025 22:45
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/06/2025 18:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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24/06/2025 03:40
Decorrido prazo de FRANCISCO ANDERSON ARAUJO DE MENESES em 23/06/2025 23:59.
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18/06/2025 03:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/06/2025 23:59.
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06/06/2025 19:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/06/2025 19:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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06/06/2025 19:07
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/06/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/06/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 17:04
Juntada de Petição de contestação
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04/06/2025 15:35
Recebidos os autos
-
04/06/2025 15:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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14/05/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 18:02
Recebidos os autos
-
13/05/2025 18:02
Recebida a emenda à inicial
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09/05/2025 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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08/05/2025 23:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/04/2025 03:29
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0712410-97.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCISCO ANDERSON ARAUJO DE MENESES REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Intime-se a parte autora para emendar a inicial, de modo a: 1) especificar, para constar expressamente no próprio pedido (alínea "c"), o valor, data de vencimento e número do contrato da dívida negativada; 2) informar a data que tomou conhecimento dessa inscrição supostamente indevida; e 3) corrigir o valor da causa ao proveito econômico pretendido com a demanda, devendo somar a quantia pretendida a título de reparação pelos danos morais ao valor correspondente à negativação supostamente indevida.
Prazo: 5 dias, sob pena de extinção.
Ceilândia/DF, 23 de abril de 2025.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
23/04/2025 17:40
Recebidos os autos
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23/04/2025 17:40
Determinada a emenda à inicial
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22/04/2025 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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22/04/2025 09:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/06/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/04/2025 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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