TJDFT - 0705387-09.2025.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 20:59
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2025 04:48
Processo Desarquivado
-
24/06/2025 13:16
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
26/05/2025 12:28
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2025 12:28
Transitado em Julgado em 23/05/2025
-
24/05/2025 03:32
Decorrido prazo de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. em 23/05/2025 23:59.
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13/05/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 03:20
Publicado Sentença em 29/04/2025.
-
29/04/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Processo: 0705387-09.2025.8.07.0001 Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: AUTOR: ILDEVANY BARBOSA DOS SANTOS Parte Ré: REU: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação movida por ILDEVANY BARBOSA DOS SANTOS em desfavor de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A., partes qualificadas nos autos.
Gratuidade de justiça deferida no ID 224699224.
Foi deferida liminar no ID 224757217.
Manifestação da ré no ID 225870261 e ID 227363756.
Foi determinada o aditamento do pedido inicial (ID 228349994), mas a parte autora manteve-se inerte.
Decido.
A parte autora ajuizou pedido de tutela antecipada em caráter antecedente, nos moldes do art. 303 do Código de Processo Civil, requerendo provimento urgente sem, contudo, apresentar desde logo a integralidade dos elementos exigidos para o desenvolvimento regular do processo.
A liminar foi concedida, porém, não houve o aditamento da petição inicial no prazo legal de quinze dias, tampouco foi requerida dilação de prazo ou justificada a inércia, incidindo, portanto, a sanção legal expressa no § 2º do citado artigo.
Nos termos do art. 303, § 1º, I, do CPC, é dever do autor complementar a petição inicial com a exposição integral da causa de pedir, juntada de documentos pertinentes e confirmação do pedido principal, dentro do interregno legal.
Trata-se de imposição legal objetiva, que dispensa intimação judicial específica, sendo suficiente a concessão da tutela provisória para que se inicie o cômputo do prazo.
O § 2º do mesmo artigo é claro ao dispor que, não realizado o aditamento dentro do prazo, "o processo será extinto sem resolução do mérito", por ausência de pressuposto específico de desenvolvimento válido e regular do feito.
No caso em exame, após a concessão da medida liminar, a parte autora permaneceu inerte quanto ao dever de aditamento, deixando de adequar sua pretensão ao rito processual, o que impede a estabilização da tutela, especialmente porque a parte ré manifestou oposição expressa e tempestiva ao provimento liminar, ao apresentar contestação em que pugnou pela revogação da tutela concedida.
A omissão da autora compromete os princípios da legalidade, da cooperação e da segurança jurídica, pois inviabiliza o contraditório efetivo e o esclarecimento completo da demanda.
Diante desse quadro normativo e jurisprudencial, a extinção do processo sem resolução do mérito impõe-se como medida obrigatória e legal, sendo vedado ao julgador suprir de ofício omissão processual da parte autora, sob pena de violação ao sistema de preclusões e ao princípio da imparcialidade.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do inciso I do § 1º e § 2º, ambos do art. 303 e 485, I, do CPC.
Revogo a liminar de ID 224757217.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do réu, o qual fixo em 10% do valor da causa, com fundamento no art. 85, § 2º CPC.
Suspensa a exigibilidade, em razão da gratuidade de justiça concedida à requerente.
Sentença registrada eletronicamente nesta data, publique-se e intimem-se.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 24 de abril de 2025.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 5 -
24/04/2025 19:42
Recebidos os autos
-
24/04/2025 19:42
Indeferida a petição inicial
-
22/04/2025 09:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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17/04/2025 00:12
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 03:17
Decorrido prazo de ILDEVANY BARBOSA DOS SANTOS em 02/04/2025 23:59.
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14/03/2025 02:32
Publicado Decisão em 14/03/2025.
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13/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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11/03/2025 20:03
Recebidos os autos
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11/03/2025 20:03
Deferido o pedido de ILDEVANY BARBOSA DOS SANTOS - CPF: *25.***.*15-37 (AUTOR).
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07/03/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 10:01
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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01/03/2025 02:41
Decorrido prazo de ILDEVANY BARBOSA DOS SANTOS em 28/02/2025 23:59.
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26/02/2025 12:51
Juntada de Petição de contestação
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13/02/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 02:30
Publicado Decisão em 07/02/2025.
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06/02/2025 20:06
Publicado Decisão em 06/02/2025.
-
06/02/2025 20:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
06/02/2025 20:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 12:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/02/2025 12:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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06/02/2025 03:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/02/2025 07:58
Juntada de Certidão
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05/02/2025 07:45
Recebidos os autos
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05/02/2025 07:45
Deferido o pedido de ILDEVANY BARBOSA DOS SANTOS - CPF: *25.***.*15-37 (AUTOR).
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05/02/2025 05:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO AIELO MACACARI
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05/02/2025 05:49
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 22:03
Juntada de Certidão
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04/02/2025 21:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 20:40
Recebidos os autos
-
04/02/2025 20:40
Concedida a tutela provisória
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04/02/2025 19:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
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04/02/2025 19:31
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 17:18
Recebidos os autos
-
04/02/2025 17:18
Determinada a emenda à inicial
-
04/02/2025 13:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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04/02/2025 12:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/02/2025 12:44
Recebidos os autos
-
04/02/2025 12:44
Declarada incompetência
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04/02/2025 12:05
Juntada de Petição de comprovante
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04/02/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 11:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 17 Vara Cível de Brasília
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04/02/2025 11:46
Juntada de Certidão
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04/02/2025 11:38
Recebidos os autos
-
04/02/2025 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO AIELO MACACARI
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04/02/2025 10:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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04/02/2025 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Ofício • Arquivo
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