TJDFT - 0711814-16.2025.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 18:35
Arquivado Definitivamente
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22/08/2025 18:35
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 03:02
Publicado Sentença em 18/08/2025.
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18/08/2025 03:02
Publicado Sentença em 18/08/2025.
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16/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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16/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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12/08/2025 00:59
Recebidos os autos
-
12/08/2025 00:59
Homologada a Transação
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06/08/2025 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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06/08/2025 18:21
Transitado em Julgado em 04/08/2025
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05/08/2025 03:52
Decorrido prazo de VERSA VEICULOS LTDA em 04/08/2025 23:59.
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04/08/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 13:38
Juntada de Petição de acordo
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21/07/2025 02:55
Publicado Sentença em 21/07/2025.
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19/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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16/07/2025 13:23
Recebidos os autos
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16/07/2025 13:23
Julgado procedente em parte do pedido
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27/06/2025 11:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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17/06/2025 17:32
Juntada de Petição de réplica
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13/06/2025 20:06
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2025 15:01
Juntada de Petição de contestação
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09/06/2025 04:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/06/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 14:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/06/2025 14:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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04/06/2025 14:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/06/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/06/2025 15:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/06/2025 11:14
Recebidos os autos
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03/06/2025 11:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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02/06/2025 10:55
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 22:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/05/2025 22:56
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 03:03
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0711814-16.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUZIANE CARVALHO ALVES REU: VERSA VEICULOS LTDA REQUERIDO: FOCO SOLUCOES EM CONSULTORIA LTDA.
DECISÃO Na decisão de ID nº 232859616, foi determinada a emenda da petição inicial, com o fim de: (a) indicar o endereço eletrônico e número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado, em razão da opção pelo Juízo 100% Digital; e (b) apresentar comprovante de residência em nome da autora, preferencialmente conta de água ou luz.
Na hipótese de o comprovante estar em nome de terceiro, deveria ser demonstrado o vínculo jurídico ou familiar com o titular da fatura.
Em cumprimento (ID nº 234659664), a autora informou os dados eletrônicos de contato, bem como esclareceu que reside em imóvel alugado, embora não haja contrato formal, e que o comprovante de endereço juntado (ID nº 232769393) está em nome da proprietária do imóvel.
Ocorre que a simples juntada de fatura em nome de terceiro, desacompanhada de qualquer declaração da titular, não é suficiente para aferir o efetivo domicílio da parte autora no endereço indicado na inicial.
Dessa forma, para cumprimento integral da determinação anterior e adequada regularização do feito, intime-se a autora para juntar aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, declaração da proprietária do imóvel atestando que a autora reside no endereço declinado nos autos, sob pena indeferimento da petição inicial.
Destarte, pelo menos uma das partes de ser comprovadamente residente nesta circunscrição judiciária.
No caso em tela, as requeridas possuem domicílio em Taguatinga.
E houve opção da consumidora pelo ajuizamento da presente ação nesta circunscrição judiciária de Ceilândia, que seria o foro do seu domicílio.
Cumprida adequadamente a emenda à inicial, cite-se e intime-se a parte requerida, com as advertências pertinentes ao Juízo 100% Digital.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
15/05/2025 19:48
Recebidos os autos
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15/05/2025 19:48
Determinada a emenda à inicial
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10/05/2025 23:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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06/05/2025 09:16
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 02:52
Publicado Decisão em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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15/04/2025 13:23
Recebidos os autos
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15/04/2025 13:23
Determinada a emenda à inicial
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15/04/2025 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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14/04/2025 15:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/06/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/04/2025 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Anexo • Arquivo
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