TJDFT - 0715198-84.2025.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 03:27
Juntada de Certidão
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0715198-84.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LAURA ALVES MACHADO REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA CERTIDÃO De ordem, diante do recurso apresentado pela parte autora, conforme ID /248771809/, intime-se o recorrido (ou recorrida) para apresentar contrarrazões, representado (a) por advogado, no prazo de 10 dias.
Em seguida, remetam-se os autos a uma das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal.
Circunscrição de Ceilândia/DF, Datada e assinado eletronicamente. -
10/09/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 20:54
Juntada de Certidão
-
06/09/2025 03:36
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA em 05/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 11:49
Juntada de Petição de recurso inominado
-
26/08/2025 03:20
Publicado Sentença em 26/08/2025.
-
26/08/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0715198-84.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LAURA ALVES MACHADO REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por LAURA ALVES MACHADO em desfavor de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., partes qualificadas nos autos.
Narra a autora que, em 26/02/2025, após desembarcar no Aeroporto de Recife, com o propósito de participar das festividades carnavalescas, solicitou os serviços de transporte por aplicativo da ré para se deslocar até o local de sua hospedagem.
Alega que, ao desembarcar do veículo, o motorista, de forma abrupta e sem qualquer justificativa, arrancou com o automóvel antes que a autora pudesse retirar sua mala, que se encontrava no porta-malas.
Afirma que realizou um boletim de ocorrência e empreendeu todas as medidas cabíveis junto à ré para assegurar a pronta restituição de seus pertences, sem, contudo, obter qualquer auxílio efetivo.
Aduz que, por iniciativa própria, identificou que o veículo em questão era locado de uma empresa situada em Natal/RN, com a qual estabeleceu contato.
Informa que apenas em 04/03/025 a empresa locadora comunicou a autora por e-mail que o veículo havia sido devolvido com sua mala.
No entanto, diz que, em virtude do feriado de Carnaval, não visualizou imediatamente o e-mail, tomando ciência do comunicado somente em 11/03/2025.
Assevera que conseguiu recuperar seus pertences em 02/04/2025.
Explica que necessitou comprar novas vestimentas no importe de R$ 295,00 (duzentos e noventa e cinco reais).
Por essas razões, requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 295,00 (duzentos e noventa e cinco reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais.
Em contestação, a ré suscita preliminar de ilegitimidade passiva, pugnando pela extinção do feito sem resolução do mérito.
No mérito, alega que não há nos autos qualquer prova da prática do ato atribuído ao motorista na inicial, podendo, inclusive, ter esquecido o objeto da reclamação no interior do automóvel.
Esclarece que a autora solicitou a viagem no dia 26/02/2025, às 07h49, tendo entrado em contato com o suporte e obtido auxílio na resolução do inconveniente.
Defende que não cometeu ato ilícito e não possui o dever de indenizar, requerendo a improcedência dos pedidos iniciais. É o relatório.
DECIDO.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela requerida tendo em vista que a legitimidade processual deve ser sempre aferida com base na relação jurídica hipotética e não na relação jurídica real.
Significa dizer que o parâmetro para aferição desse pressuposto processual é necessariamente a narração empreendida pela demandante e não propriamente o que ocorreu de fato.
Passo ao julgamento antecipado do mérito com base no art. 355, inc.
I, do CPC/15.
De início, oportuno registrar que a questão discutida nos autos se encontra submetida aos ditames da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), enquadrando-se a autora no conceito de consumidora (artigo 2º), e a ré no de fornecedora (artigo 3º), devendo-se analisar a pretensão autoral à luz do CDC e das regras e princípios inerentes ao microssistema normativo por ele instituído, o que não elide o diálogo das fontes de Direito, notadamente as regras pertinentes contidas no Código Civil.
O cerne da presente controvérsia envolve a análise da responsabilidade civil da empresa UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. pelos danos supostamente sofridos pela parte autora, durante uma corrida, realizada através de seu aplicativo, e envolvendo um de seus motoristas parceiros.
De início, deve-se destacar que a empresa UBER, como plataforma que intermedia a relação entre motoristas e passageiros, possui responsabilidade objetiva pelos danos decorrentes de sua atividade, nos termos doas disposições previstas no Código de Defesa do Consumidor (CDC), já que se enquadra como fornecedor de serviços.
A empresa, ao disponibilizar seu aplicativo, assume o risco do negócio, e se torna responsável pela conduta dos motoristas cadastrados, especialmente quando os seus parceiros atuam em nome da plataforma e a serviço de sua atividade econômica, como no caso dos autos.
A propósito: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS - RESPONSABILIDADE CIVIL - DANO MORAL - MÁ CONDUTA DE MOTORISTA DE APLICATIVO DE TRANSPORTE - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE - DISPONIBILIZAÇÃO DO SERVIÇO PELA PLATAFORMA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PELO MAU ATENDIMENTO - SENTENÇA MANTIDA.
I- Trata-se de recurso contra sentença que condenou a recorrente (UBER) ao pagamento de indenização por danos morais, em decorrência de má conduta de motorista vinculado ao aplicativo de transporte.
II- Preliminar de ilegitimidade passiva.
Incumbe à plataforma a verificação da regularidade do atendimento dos condutores nela inscritos, recebendo esta parte dos rendimentos auferidos pelas corridas .
Sendo assim, ao contratar os serviços, o consumidor se garante do bom atendimento que terá, tendo em vista a confiança depositada no aplicativo, assim como poderá socorrer-se do atendimento da plataforma caso haja qualquer problema no serviço de transporte contratado.
Sendo assim, a recorrente é parte legítima, na medida em que aparece como garantidora do bom atendimento ao consumidor, que procura os serviços da plataforma em razão do bom atendimento prestado, em razão da confiança que deposita nesta.
Preliminar rejeitada.
III- Consta dos autos que a autora, no dia 04/02/2021, solicitou viagem pelo aplicativo, não se atentando quanto à forma de pagamento no momento da solicitação, e ao chegar ao destino final, verificando que não possuía dinheiro em mãos, solicitou ao motorista que o valor fosse cobrado na próxima corrida .
Contudo, o motorista se negou a deixar o pagamento da corrida em aberto, dizendo que levaria a autora à delegacia, seguindo com o veículo para além do destino contratado.
Consta também que na delegacia, a irmã da autora realizou o pagamento em dinheiro da corrida, sendo orientada a realizar reclamação diretamente na plataforma da recorrente.
IV- Constam, ainda, registros importantes acerca da conduta assumida pelo motorista cadastrado na plataforma de transportes.
Segundo consulta na plataforma do aplicativo de transportes, verifica-se ser possível ao passageiro deixar pendente pagamento, sendo este acrescido no valor da próxima corrida, ou seja, o pedido da autora naquela oportunidade não se mostrava fora das possibilidades oferecidas pelo aplicativo .
Consta dos autos vídeo em que se pode ver a autora suplicando ao motorista que parasse o veículo, porém este continuou dirigindo, mantendo-a presa no veículo e exigindo o pagamento da corrida.
Tal conduta exacerba, por certo, o exercício regular do direito, atingindo direito fundamental do indivíduo, consistindo fato ensejador de indenização a título de dano moral.
Neste sentido, destaca-se o julgado: ?APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA .
DIREITO DO CONSUMIDOR.
UBER.
PASSAGEIRA QUE ALEGA TER SOFRIDO INJÚRIA RACIAL E OUTRAS OFENSAS PERPETRADAS POR 'MOTORISTA PARCEIRO' DO APLICATIVO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA ALEGADA PELA OPERADORA DO APLICATIVO QUE SE AFASTA .
TEORIA DA ASSERÇÃO.
RESPONSABILIDADE DA EMPRESA QUE É MATÉRIA DE MÉRITO E, NO CASO DOS AUTOS, É DE NATUREZA OBJETIVA.
USUÁRIA DO SERVIÇO QUE PRODUZIU TODAS AS PROVAS QUE ESTAVAM À SUA DISPOSIÇÃO, COMO A TROCA DE EMAILS COM A UBER E O REGISTRO DE OCORRÊNCIA POLICIAL.
UBER QUE, POR SUA VEZ, NÃO NEGOU OS FATOS NARRADOS PELA USUÁRIA.
OFENSAS INCONTROVERSAS.
DANO MORAL INÉQUIVOCO EM RAZÃO DA VIOLAÇÃO DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE.
QUANTIA ARBITRADA DE MANEIRA ADEQUADA E QUE NÃO MERECE REFORMA.
SÚMULA Nº 343 DO TJRJ .
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJRJ- Apelação 0117189-98.2017.8 .19.0001, Vigésima Sétima Câmara Cível, Rel.
Desa.
Lúcia Helena do Passo, j . em 27/03/2019, DJ 02/04/2019) V- De outra parte, o quantum fixado em sentença atende à finalidade do instituto, especialmente considerando-se o caráter pedagógico da indenização por dano moral, que deve considerar não somente as condições pessoais da vítima, mas sobretudo a capacidade econômica do ofensor.
Em razão da peculiaridade do caso concreto, onde a autora foi exposta a situação extremamente angustiante e vexatória, sendo levada à delegacia de polícia pelo motorista, verifica-se que o quantum foi arbitrado com razoabilidade, devendo por esta razão ser mantido.
VI- Recurso a que se nega provimento.
Sentença mantida .
A recorrente arcará com as custas e honorários advocatícios, estes últimos fixados no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.(TJ-DF 07069425520218070016 DF 0706942-55.2021.8 .07.0016, Relator.: ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES, Data de Julgamento: 27/08/2021, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 10/09/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada .) (destaquei) Pois bem.
Pois bem, o art. 14, §1º, do CDC estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos decorrentes da falha na prestação dos serviços, a qual somente é afastada se comprovar a ausência de defeito, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Com efeito, a despeito da alegação da ré, os documentos acostados aos autos conferem verossimilhança as alegações da autora no sentido de que o motorista, após o desembarque, não aguardou a retirada da bagagem armazenada no porta-malas do veículo (ID 235862010, 235862012 e 235862013).
Por outro lado, a ré não se desincumbiu do ônus de prova que lhe cabia (art. 373, II, CPC), tendo em vista que não comprovou a ausência de defeito, a culpa exclusiva do autor ou de terceiros.
Ainda que a ré alegue atuar como mera intermediadora de serviços, tem-se que tal condição não a exime da responsabilidade do contrato de transporte, especialmente quanto à responsabilidade do transportador em razão da solidariedade entre a empresa e o seu parceiro.
No caso, deve incidir a regra do art. 734 do Código Civil, a qual estabelece que “o transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer excludente de responsabilidade”.
Comprovada a falha na prestação do serviço, deve a ré ser condenada a pagar a autora a quantia de R$ 295,00 (duzentos e noventa e cinco reais) a título de indenização por danos materiais, relativos aos gastos com vestimenta.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, o extravio temporário da mala, em local fora do domicílio da autora, durante as festividades de carnaval, é capaz de gerar aflição, abalo e constrangimento, a ponto de afetar a sua tranquilidade e paz de espírito.
Portanto, cabível a reparação por danos extrapatrimoniais.
Resta, apenas, estabelecer o valor da verba indenizatória.
A esse respeito, cabe anotar que, em situações como a dos autos, o juiz deve estabelecer a indenização de modo a reparar o dano sem gerar, com isso, o enriquecimento ilícito de uma das partes.
Nesse sentido, dentro de parâmetros mínimos de razoabilidade e proporcionalidade, levando em consideração que a parte autora adquiriu vestimentas cerca de três horas após o infortúnio (ID's 235862009 e 235862015) e que não houve perda de nenhum evento carnavalesco ou outra repercussão negativa sobre o evento festivo (ou mesmo sobre a viagem em si), mitigando bastante o dano sofrido, afigura-se suficiente a condenação da parte requerida ao pagamento de R$ 700,00 (setecentos reais) a título de danos morais, o que não implica sucumbência recíproca (súmula 326 do STJ).
DISPOSITIVO.
Posto isso, resolvendo o mérito da lide nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC/15, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para (I) CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 295,00 (duzentos e noventa e cinco reais) a título de indenização por danos materiais, acrescidos de correção monetária exclusivamente pelo IPCA desde a data do último dispêndio (27/02/2025) e de juros de mora correspondentes à Taxa Selic (excluída correção monetária) por mês a partir da citação; bem como CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 700,00 (setecentos reais) a título de reparação extrapatrimonial, a serem atualizados pelo índice do IPCA desde a data da presente sentença (súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora correspondentes à Taxa Selic (deduzido o índice de atualização monetária), nos exatos termos do art. 406 do CC/02, a contar da citação (art. 405 do CC/02).
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência.
Havendo interposição de recurso por qualquer das partes, representada por advogado, com pedido de justiça gratuita, fica a recorrente intimada a demonstrar sua hipossuficiência econômica, mediante anexação de: 1 - Identidade e CPF; 2 - Comprovante de renda dos últimos 3 meses (se não tiver contracheque, cópia da carteira de trabalho da primeira página até a última anotação de emprego); 3 - Extratos bancários dos 3 últimos meses; 4 - Extratos de cartão de crédito dos 3 últimos meses; 5 - Declaração de imposto de renda do último exercício; e 6 - Comprovante de despesas (tais como aluguel, contas de água e luz, etc.), porquanto a mera declaração não será suficiente para a concessão.
Destaca-se que, não havendo mais de se falar em duplo juízo de admissibilidade do recurso (art. 1.010, §3º do CPC/2015), os pressupostos recursais e eventuais pedidos de gratuidade serão analisados pelo órgão ad quem.
Assim, intime-se a recorrida para que formule as contrarrazões, querendo, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, intime-se a parte autora a promover o cumprimento de sentença em até 15 dias, sob pena de arquivamento do feito.
Datado e assinado eletronicamente. -
21/08/2025 17:35
Recebidos os autos
-
21/08/2025 17:35
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/07/2025 09:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
17/07/2025 03:33
Decorrido prazo de LAURA ALVES MACHADO em 16/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 20:07
Juntada de Petição de contestação
-
03/07/2025 18:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/07/2025 18:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
03/07/2025 18:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/07/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/07/2025 12:09
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
02/07/2025 02:30
Recebidos os autos
-
02/07/2025 02:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
30/05/2025 03:07
Publicado Certidão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
28/05/2025 10:35
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 03:06
Publicado Decisão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0715198-84.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LAURA ALVES MACHADO REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
DECISÃO Trata-se de processo concluso para apreciação de possível prevenção, realizado de forma automática pelo sistema PJe.
Consultando os sistemas eletrônicos, verificou-se que não há hipótese de prevenção de outro Juízo, motivo pelo qual recebo o feito, distribuído aleatoriamente, por sorteio.
Observa-se que a ação relativa ao processo n. 0745246-84.2025.8.07.0016, ajuizada anteriormente perante o 4º Juizado Especial Cível de Brasília, envolvendo as mesmas partes, foi extinta sem julgamento de mérito em razão da incompetência territorial.
Intime-se a autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, emendar a petição inicial a fim de: 1) acostar aos autos procuração assinada de próprio punho, à caneta, ou por meio de certificado digital (token) - assinatura digital qualificada -, conforme Nota Técnica n. 1/2024 do Numopede/TJDFT, uma vez que não foi possível verificar a autenticidade da assinatura digital constante no instrumento de procuração anexado aos autos (ID 235862007). 2) juntar comprovante de residência em seu nome e, caso em nome de terceiro, com a demonstração de eventual parentesco, relação locatícia, dentre outros, eis que o comprovante acostado aos autos (ID 235862005) encontra-se em nome de terceiro; 3) considerando que ao distribuir a petição inicial, optou pelo Juízo 100% digital, implantado pela Portaria Conjunta n. 29 do TJDFT, de 19 de abril de 2021, deverá indicar endereço eletrônico e número de linha telefônica móvel da autora e de seu advogado.
A adesão ao Juízo 100% digital no PJe supre a declaração para utilização de seus dados, dispensada, pois, a sua intimação para esse fim.
As partes que possuírem advogados constituídos nos autos continuarão sendo intimadas via DJEN (Diário de Justiça Eletrônico Nacional).
Cumpridas as emendas, cite-se e intime-se a requerida, com as observações do Juízo 100% digital.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
16/05/2025 11:48
Recebidos os autos
-
16/05/2025 11:48
Determinada a emenda à inicial
-
15/05/2025 11:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/07/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/05/2025 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0714728-62.2025.8.07.0000
Banco do Brasil S/A
Selma Maria de Araujo
Advogado: Edvaldo Costa Barreto Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/04/2025 16:20
Processo nº 0002461-72.2016.8.07.0014
Banco do Brasil S/A
Wilson Guedes Mota
Advogado: Milena Piragine
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/04/2019 17:25
Processo nº 0715005-78.2025.8.07.0000
Vanessa de Almeida Alvares da Silva
Rainbow Solucoes Graficas Eireli - ME
Advogado: Carlos Luiz Kutianski
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/04/2025 12:26
Processo nº 0732914-85.2025.8.07.0016
Breno Fraga Miranda e Silva
Hotelaria Accor Brasil S/A
Advogado: Breno Fraga Miranda e Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/04/2025 17:17
Processo nº 0707970-64.2021.8.07.0014
Centro de Ensino Unificado de Brasilia C...
Fabio Guida de Miranda Fonseca
Advogado: Erica Sabrina Linhares Simoes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/10/2021 19:47