TJDFT - 0714728-62.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberto Freitas Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 15:19
Arquivado Definitivamente
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04/08/2025 13:12
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 13:11
Expedição de Ofício.
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31/07/2025 17:31
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 17:31
Transitado em Julgado em 31/07/2025
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31/07/2025 16:17
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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31/07/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 30/07/2025 23:59.
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09/07/2025 02:16
Publicado Ementa em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 12:36
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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04/07/2025 18:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/06/2025 13:16
Expedição de Intimação de Pauta.
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03/06/2025 13:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/05/2025 09:25
Recebidos os autos
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23/05/2025 12:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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23/05/2025 09:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/05/2025 02:17
Publicado Certidão em 20/05/2025.
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20/05/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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15/05/2025 14:37
Juntada de Certidão
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15/05/2025 14:24
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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15/05/2025 13:47
Juntada de Petição de agravo interno
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24/04/2025 02:17
Publicado Decisão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0714728-62.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO: SELMA MARIA DE ARAUJO D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO DO BRASIL S/A em face de SELMA MARIA DE ARAÚJO, contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Brasília que, em Ação de Conhecimento (n. 0739953-18.2024.8.07.0001), determinou a suspensão dos autos até a fixação de tese no Tema Repetitivo 1300 do STJ.
A decisão foi proferida nos seguintes termos: Trata-se de ação na qual a parte autora pretende a condenação da ré ao pagamento de valores supostamente desfalcados em sua conta PASEP.
No caso, a parte autora impugnou o laudo realizado pela contadoria judicial e postulou a suspensão do processo até a resolução do Tema 1300 do STJ.
A parte ré aduz que não há qualquer insurgência quanto à distribuição do ônus probatório, haja vista que compete ao autor a apresentação das provas capazes de comprovar os fatos alegados em sua inicial. É o necessário.
Decido.
A própria manifestação da ré demonstra a divergência sobre o ônus probatório, ou seja, a quem compete a demonstração, ou não, da existência de eventuais desfalques na conta PASEP vinculada ao autor.
Sendo assim, considerando a decisão proferida pelo STJ, que determinou a suspensão de todos os processos em trâmite na Justiça nacional que envolvem a definição de qual parte é responsável pelo ônus da prova em relação à irregularidade de saques em contas individualizadas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), determino a suspensão dos autos até a fixação de tese no Tema Repetitivo 1300 do STJ.
Por ora, publique-se apenas para ciência das partes.
Em suas razões recursais, o Agravante aduz que não há no caso qualquer insurgência quanto à distribuição do ônus probatório, salientando que compete ao autor a apresentação das provas capazes de comprovar os fatos alegados em sua inicial.
Sustenta que não é necessário suspender o feito, ressaltando não existir relação consumerista.
Argumenta que foram apresentados nos autos todos os documentos necessários para a instrução do feito.
Requer a reforma da decisão e a concessão de efeito suspensivo ao recurso. É o relatório.
Decido.
O Agravo de Instrumento não preenche os pressupostos objetivos de admissibilidade, porquanto é interposto em face de pronunciamento judicial que não se adéqua ao rol taxativo previsto no art. 1.015 do CPC.
De acordo com o disposto na norma processual, o pronunciamento judicial que suspende o feito não pode ser impugnado mediante Agravo de Instrumento.
Além disso, observo que, ao contrário do sustentado, a simples controvérsia a respeito do ônus quanto à comprovação dos fatos alegados na inicial atrai a aplicação do Tema 1300, onde o Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, determinou a suspensão de todos os processos em trâmite onde há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do CPC.
Dessa forma, o recurso revela-se manifestamente contrário a acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos, impondo o seu desprovimento, de acordo com o disposto no art. 932, inc.
IV, b, do CPC.
Pelo exposto, julgo inadmissível o presente recurso, motivo por que dele não conheço, negando-lhe seguimento, com amparo nos artigos 932, inc.
III e IV, b, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 15 de abril de 2025 14:08:50.
ROBERTO FREITAS FILHO Desembargador -
15/04/2025 17:32
Negado seguimento ao recurso
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14/04/2025 16:34
Recebidos os autos
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14/04/2025 16:34
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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14/04/2025 16:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/04/2025 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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