TJDFT - 0715005-78.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberto Freitas Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 14:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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05/09/2025 11:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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02/09/2025 02:17
Decorrido prazo de RAINBOW SOLUCOES GRAFICAS EIRELI - ME em 01/09/2025 23:59.
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08/08/2025 02:15
Publicado Certidão em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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06/08/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 13:59
Juntada de Certidão
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06/08/2025 13:25
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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05/08/2025 02:18
Decorrido prazo de BANCORBRAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 04/08/2025 23:59.
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04/08/2025 20:20
Juntada de Petição de agravo interno
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14/07/2025 17:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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14/07/2025 02:15
Publicado Decisão em 14/07/2025.
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12/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 14:46
Recebidos os autos
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10/07/2025 14:46
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de VANESSA DE ALMEIDA ALVARES DA SILVA - CPF: *43.***.*42-49 (AGRAVANTE)
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25/06/2025 13:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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24/06/2025 20:18
Juntada de Petição de manifestações
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17/06/2025 02:16
Publicado Despacho em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0715005-78.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: VANESSA DE ALMEIDA ALVARES DA SILVA AGRAVADO: BANCORBRAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA D E S P A C H O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por VANESSA DE ALMEIDA ALVARES DA SILVA em face de BANCORBRAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, ante a decisão proferida pelo Juízo da 23ª Vara Cível de Brasília, que nos autos do cumprimento de sentença n. 0732395-68.2019.8.07.0001, entendeu por nada a prover quanto ao pedido da Executada em face da suspensão do processo, nos termos da decisão de ID 126837790.
A Agravante se insurge contra as seguintes decisões (ID 227995215 e ID 229837681, respetivamente): A parte executada, ao ID 226138704, pugna pelo chamamento do feito à ordem para correção de erro material constante na decisão de ID 225192737 e levanta insurgências quanto ao depósito de ID 48577628.
Defiro parcialmente o pedido, de forma a corrigir o erro material constante na decisão acima mencionada.
Assim, no 2º e 4º parágrafos, onde lê-se “parte credora”, leia-se “parte devedora”.
No entanto, quanto aos outros argumentos, nada tenho a prover, porquanto o processo encontra-se suspenso, nos termos da decisão de ID 126837790.
Esclareço à parte devedora que durante a suspensão é vedado praticar qualquer ato processual, exceto quando houver risco de dano irreparável (Art. 314 do CPC), o que não é o caso dos autos.
Aguarde-se o julgamento do AREsp 1918428.
Cuidam-se de embargos de declaração opostos pela parte executada em face da decisão de ID 227995215, sob o fundamento de premissa fática equivocada, já que o decisum embargado deixou de proceder à verificação da titularidade, legalidade e higidez do depósito originário do pagamento por sub-rogação legal ocorrida nos autos.
DECIDO.
Conheço dos embargos, eis que tempestivos, na forma do art. 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante, porquanto as razões lançadas nos declaratórios em muito desbordam de seus limites, estando a desafiar recurso próprio.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material e, no presente caso, não estão configuradas quaisquer dessas hipóteses.
As teses e os documentos apresentados foram analisados por ocasião da decisão proferida.
Assim, o que se verifica é o inconformismo do embargante quanto à valoração dos fatos, das provas colacionadas e à aplicação do direito.
O recurso busca o reexame de matéria devidamente analisada e decidida no caso sob análise.
De fato, o que pretende o embargante é a modificação da decisão, devendo manejar o recurso adequado, uma vez que não se admite a rediscussão da matéria pela estreita via dos embargos de declaração.
Forte nessas razões e à míngua dos elementos do art. 1.022 do CPC, REJEITO os presentes embargos.
Em tempo, esclareço à executada VANESSA que a suspensão do processo se deu a seu pedido, conforme petição acostada ao ID 49093477, logo em seguida à juntada do comprovante judicial do depósito pela BANCORBRÁS.
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Todavia, as razões recursais não impugnam especificamente as citadas decisões e sim uma terceira decisão prolatada em fevereiro de 2025, conforme se observa nos autos de origem (ID 225192737, origem): O Juízo da 17ª Vara Cível de Brasília, ao ID 220718585, determinou a penhora no rosto dos autos deste processo do valor de R$ 539.214,30 (quinhentos e trinta e nove mil, duzentos e quatorze reais e trinta centavos).
Por sua vez, a parte credora apresentou a petição de ID 224791633, por meio da qual impugna a referida penhora.
Apesar dos argumentos aventados, nada tenho a prover quanto à petição, porque a decisão de penhora não foi prolatada por este Juízo, que somente deu cumprimento ao determinado.
Esclareço à parte credora que qualquer insurgência deve ser direcionada ao Juízo que prolatou a decisão deferindo a penhora no rosto dos autos.
Aguarde-se o julgamento do AREsp 1918428, conforme determinado ao ID 126837790.
Nesse contexto, verifica-se que o presente recurso não preenche o requisito extrínseco de admissibilidade, visto que interposta contra decisão que indeferiu pedido de reconsideração.
O prazo para interposição do recurso de agravo de instrumento se inicia a partir da primeira decisão e não daquela que indefere o pedido de reconsideração.
Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO INTEMPESTIVO.
CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL.
HOMOLOGAÇÃO.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
INTERRUPÇÃO/SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL.
INOCORRÊNCIA. 1.
O pedido de reconsideração independe da nomenclatura atribuída à petição, pois sua configuração se dá quando a parte submete novamente ao juízo, matéria já enfrentada por este, sem utilizar as vias recursais cabíveis.
Diante da sua atipicidade, não tem ele o condão de interromper o prazo recursal. 2.
A intempestividade do agravo de instrumento em face da decisão que efetivamente causou prejuízo à parte, impede a aplicação do princípio da fungibilidade. 3.
Agravo interno conhecido e não provido. (Acórdão 1879204, 07432065120238070000, Relator(a): ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 13/6/2024, publicado no PJe: 26/6/2024.) Nos termos do art. 9º e 10 do CPC, intimem-se a Agravante para se manifestar sobre o cabimento do agravo, no prazo de 5 (cinco) dias. À Secretaria para retificar o polo passivo do recurso.
Intimem-se.
Brasília, 12 de junho de 2025 17:40:52.
ROBERTO FREITAS FILHO Desembargador -
12/06/2025 18:26
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 18:19
Juntada de Certidão
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12/06/2025 18:10
Recebidos os autos
-
12/06/2025 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 17:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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06/06/2025 17:46
Juntada de Petição de manifestações
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30/05/2025 02:16
Publicado Despacho em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 14:54
Recebidos os autos
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27/05/2025 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 15:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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12/05/2025 15:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/04/2025 02:17
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0715005-78.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: VANESSA DE ALMEIDA ALVARES DA SILVA AGRAVADO: BANCORBRAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Origem: 0713845-59.2018.8.07.0001 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à determinação do (a) Excelentíssimo (a) Desembargador (a) Relator (a), conforme conforme art. 1º, inc VII, da Portaria nº 01/2024 da Presidência da Terceira Turma Cível, de 20 de março de 2024, promovo a intimação da parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao agravo de instrumento.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Se a parte agravada não estiver representada por advogado ou pela Defensoria ou, ainda, se não estiver habilitada como parceiro da intimação eletrônica, promova a secretaria a intimação via mandado.
Após a manifestação do (a) agravado (a) ou decorrido o prazo e, na hipótese de intervenção do Ministério Público, faça remessa dos autos para parecer.
Brasília - DF, 22 de abril de 2025.
Everton Leandro dos Santos Lisboa Diretor de Secretaria da Terceira Turma Cível -
22/04/2025 13:36
Juntada de Certidão
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22/04/2025 12:26
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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22/04/2025 12:11
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 12:11
Desentranhado o documento
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15/04/2025 20:57
Juntada de Certidão
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15/04/2025 20:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/04/2025 20:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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