TJDFT - 0704148-28.2025.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 12:37
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 12:37
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 12:36
Transitado em Julgado em 15/05/2025
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17/05/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
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17/05/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 14:14
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/06/2025 14:00, Juizado Especial Cível do Guará.
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15/05/2025 08:12
Recebidos os autos
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15/05/2025 08:12
Extinto o processo por desistência
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14/05/2025 03:02
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0704148-28.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARGARETH DE MORAES TEIXEIRA REQUERIDO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência formulado em petição inicial em que a parte busca a condenação da parte ré a restabelecer o plano de saúde.
Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Novo Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do NCPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Nesse toar, a parte autora declarou que o plano foi cancelado em razão do inadimplemento, razão pela qual, a requerida deverá se manifestar quanto ao interesse em reativar, ou a possibilidade de portabilidade, se o caso, comprovando a regularidade do cancelamento.
Por fim, em atenção ao § 3º do artigo 300 do NCPC que fixa o requisito negativo, verifico que os efeitos da medida de urgência são irreversíveis, não sendo possível restituir as partes ao status quo ante caso proferida uma sentença de improcedência do pedido da parte.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Citem-se e intimem-se.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica WANNESSA DUTRA CARLOS Juiz de Direito -
12/05/2025 23:07
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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12/05/2025 18:47
Recebidos os autos
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12/05/2025 18:47
Indeferido o pedido de MARGARETH DE MORAES TEIXEIRA - CPF: *34.***.*17-49 (REQUERENTE)
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12/05/2025 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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12/05/2025 12:12
Juntada de Petição de petição interlocutória
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09/05/2025 15:04
Recebidos os autos
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09/05/2025 15:04
Não Concedida a tutela provisória
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06/05/2025 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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30/04/2025 22:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/04/2025 22:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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30/04/2025 22:13
Recebidos os autos
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30/04/2025 22:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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30/04/2025 22:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível do Guará
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30/04/2025 21:07
Recebidos os autos
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30/04/2025 21:07
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 19:38
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 19:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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30/04/2025 19:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/06/2025 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/04/2025 19:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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30/04/2025 19:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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