TJDFT - 0723472-43.2025.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 20:12
Juntada de Certidão
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23/07/2025 19:34
Recebidos os autos
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23/07/2025 19:34
Outras decisões
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18/07/2025 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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18/07/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 03:06
Publicado Certidão em 17/07/2025.
-
17/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 09:23
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 03:53
Decorrido prazo de RENATA WILCK ALVES DE ALMEIDA em 14/07/2025 23:59.
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23/06/2025 20:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/05/2025 11:22
Expedição de Mandado.
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21/05/2025 17:25
Recebidos os autos
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21/05/2025 17:25
Concedida a Medida Liminar
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21/05/2025 17:25
Recebida a emenda à inicial
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20/05/2025 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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20/05/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 14:07
Juntada de Petição de certidão
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13/05/2025 03:09
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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13/05/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Despejo por Inadimplemento (14915) DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) PROCESSO: 0723472-43.2025.8.07.0001 AUTOR: JOSE GOMES DE MATOS FILHO REU: WILCK ALVES DE ALMEIDA Decisão Interlocutória Emende-se a inicial para: A) Juntar planilha de cálculos completa, indicando os índices de atualização monetária, juros de mora e multa aplicados, ou, caso não pretenda a incidência dos consectários da mora (tal como na planilha de ID 234944229), indicar expressamente tal situação na petição inicial, renunciando ao direito aos consectários da mora; B) Juntar o documento de ID 234944232 devidamente assinado; C) Adequar o valor da causa, que deve corresponder à soma da pretensão de despejo (art. 58, III, da Lei 8.245/91) e da pretensão de cobrança, nos termos do art. 292, IV, do CPC; D) Recolher as custas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Bruna de Abreu Färber Juíza de Direito Substituta * documento datado e assinado eletronicamente -
09/05/2025 10:40
Recebidos os autos
-
09/05/2025 10:40
Determinada a emenda à inicial
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07/05/2025 18:07
Juntada de Petição de certidão
-
07/05/2025 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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