TJDFT - 0728579-05.2024.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 14:06
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2025 03:31
Decorrido prazo de MELCKZEDECK GERMANO VIANA *28.***.*02-34 em 09/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 02:45
Publicado Decisão em 02/06/2025.
-
30/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
28/05/2025 19:00
Recebidos os autos
-
28/05/2025 19:00
Outras decisões
-
28/05/2025 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
28/05/2025 10:19
Recebidos os autos
-
28/05/2025 10:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
-
26/05/2025 12:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
26/05/2025 12:18
Transitado em Julgado em 26/05/2025
-
24/05/2025 03:25
Decorrido prazo de MELCKZEDECK GERMANO VIANA *28.***.*02-34 em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 03:25
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS DE MORAES em 23/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 02:42
Publicado Sentença em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728579-05.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS VINICIUS DE MORAES REVEL: MELCKZEDECK GERMANO VIANA *28.***.*02-34 SENTENÇA Cuida-se de ação proposta por MARCOS VINICIUS DE MORAES em face de MELCKZEDECK GERMANO VIANA *28.***.*02-34.
Alega a parte autora, em síntese, que o réu foi contratado para edificar e instalar um contêiner e fornecer os materiais para a obra, mas não cumpriu os prazos avençados e tampouco executou os serviços adequadamente, situação que teria levado à contratação de outro fornecedor.
Requer a procedência dos pedidos para: “c) Seja julgada procedente a pretensão autoral formulada, confirmando os termos da tutela de urgência (caso deferida), para decretar a rescisão do contrato firmado entre as partes aos dias 30/06/2020, veiculado através da Proposta de Venda/Serviços nº 055, imputando ao Requerido a culpa exclusiva quanto à inexecução do contrato, aplicando-se as disposições contratuais estabelecidas nos itens 10.2 e 10.4, do instrumento firmado, com a aplicação da multa de 15 % (quinze por cento), e restituição dos valores recebidos pela Parte Requerida, devidamente corrigidos; d) Requer, ainda, seja o Requerido condenado a restituir ao Autor os valores desembolsados para finalizar a obra, no importe de R$ 14.551,92 (quatorze mil, quinhentos e cinqüenta e um reais e noventa e dois centavos), a serem devidamente corridos desde a época do desembolso, bem como a devolver o valor correspondente à emissão Ata Notarial Declaratória, da ordem de R$ 1.434,37 (um mil, quatrocentos e trinta e quatro reais e trinta e sete centavos)”.
Citada, a parte ré não apresentou contestação, razão pela qual foi decretada sua revelia (ID 231860785). É o relatório.
DECIDO.
Julgo antecipadamente os pedidos, nos termos do artigo 355, I e II, do Código de Processo Civil, em face da revelia do requerido e diante da desnecessidade de produzir outras provas.
Cuida a hipótese de ação na qual a parte autora pretende a rescisão contratual, pagamento de multa pelo descumprimento contratual e devolução dos valores.
No mérito, o pedido é parcialmente procedente.
Inicialmente, reputo incontroversa a relação jurídica entre as partes.
Pela narrativa da inicial e diante da ausência de oposição/contestação do réu, verifica-se que o requerido entregou somente 75% (setenta e cinco por cento) da obra, restando configurada o atraso na execução do serviço.
Portanto, considerando que há nos autos elementos de convicção que permitem a ilação de que houve o descumprimento contratual por parte da ré, deve ser reconhecida a rescisão do contrato celebrado entre as partes por culpa da requerida.
Diante da rescisão contratual, verifica-se que a cláusula 10ª do contrato estabelece que, em caso de rescisão, a parte infratora ficará sujeita ao pagamento de multa de 15% (quinze por cento) sobre o valor total do contrato.
Dessa forma, configurada a culpa da ré, deve incidir a multa contratual em favor do autor.
Por outro lado, pretende o autor o ressarcimento dos danos materiais decorrentes do atraso, pois teve que despender recursos para finalizar a obra.
Todavia, no caso, o contrato previu expressamente a forma de indenização por eventuais danos materiais sofridos, com aplicação da multa de 15%.
Assim, havendo no pacto firmado entre as partes cláusula definindo uma pré-fixação de perdas e danos, ou seja, de verdadeira indenização por danos materiais decorrentes da inexecução/atraso do contrato, esta deve prevalecer.
No mais, o pedido de devolução da quantia paga não merece acolhimento.
Isso porque, evidencia-se que os serviços descritos no contrato foram executados pela ré, ainda que parcialmente, na proporção de 75% do contratado.
Ademais, houve o pagamento de quantia de R$ 40.000,00, referente a exatamente 75% da obra contratada.
Logo, mostra-se justa e equânime a retenção dos valores pagos, que correspondem ao percentual executado pela requerida (75% da obra), a título de remuneração dos serviços, sob pena de enriquecimento ilícito do requerente.
Necessário considerar ainda que a parte autora optou por finalizar a obra por conta própria e será indenizada pelo inadimplemento parcial do réu.
Por fim, também incabível a restituição dos valores gastos para elaboração de ata notarial.
A eleição de confecção de ata notarial, a fim de comprovar as mensagens trocadas entre as partes, foi realizada pela parte autora, tratando-se do meio de prova por ela escolhido, sem qualquer ingerência da parte contrária.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: a) decretar a rescisão do contrato celebrado entre as partes, por culpa da requerida; b) condenar a requerida a pagar multa correspondente a 15% do valor do contrato, conforme cláusula décima do contrato ID 203811972, correspondente a quantia de R$ 7.800,00 (sete mil e oitocentos reais).
O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a data da citação.
Os juros de mora a partir de 30/08/2024 deverão observar o disposto no art. 406, §1º, do CC (taxa SELIC descontado o IPCA).
Em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, com fundamento no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Apesar da sucumbência recíproca, considerando a revelia da parte ré, condeno a parte requerida a arcar com custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades de praxe, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
28/04/2025 13:20
Recebidos os autos
-
28/04/2025 13:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/04/2025 13:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
23/04/2025 03:09
Decorrido prazo de MELCKZEDECK GERMANO VIANA *28.***.*02-34 em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 03:09
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS DE MORAES em 22/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 02:39
Publicado Decisão em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728579-05.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCOS VINICIUS DE MORAES REQUERIDO: MELCKZEDECK GERMANO VIANA *28.***.*02-34 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação proposta por MARCOS VINICIUS DE MORAES em face de MELCKZEDECK GERMANO VIANA *28.***.*02-34.
Alega a parte autora, em síntese, que o réu foi contratado para edificar e instalar um contêiner e fornecer os materiais para a obra, mas não cumpriu os prazos avençados e tampouco executou os serviços adequadamente, situação que teria levado à contratação de outro fornecedor.
Citada, a parte ré não apresentou contestação, conforme certificação de ID 231680357. É o relatório.
DECIDO.
Decreto a revelia do réu, tendo em vista que, embora citado, deixou de apresentar contestação no prazo legal.
Vale dizer que a revelia não induz necessariamente a procedência do pedido, se o contrário resultar das provas dos autos, nos termos do art. 345, III e IV, do CPC.
O presente feito comporta julgamento antecipado, consoante previsão do art. 355, inciso I, do CPC, pois desnecessária a produção de provas oral e pericial.
Antes, porém, aguarde-se pelo prazo de 5 dias (art. 357, § 1º, do CPC, por analogia), prazo no qual o réu, caso compareça a tempo, poderá produzir as provas que entender cabíveis, nos termos do art. 349 do CPC.
Ressalto que os prazos contra o revel que não tenha patrono constituído fluirão da data da publicação do ato no diário de justiça (art. 346 do CPC).
Após, não havendo requerimentos, os autos deverão ser conclusos para sentença, observada a ordem cronológica e eventuais preferências legais.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
07/04/2025 15:36
Recebidos os autos
-
07/04/2025 15:36
Decretada a revelia
-
07/04/2025 08:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
04/04/2025 03:02
Decorrido prazo de MELCKZEDECK GERMANO VIANA *28.***.*02-34 em 03/04/2025 23:59.
-
13/03/2025 00:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2025 12:46
Juntada de Certidão
-
01/03/2025 02:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/02/2025 02:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/02/2025 19:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/02/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 16:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/02/2025 03:35
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS DE MORAES em 03/02/2025 23:59.
-
27/01/2025 02:47
Publicado Certidão em 27/01/2025.
-
24/01/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
15/01/2025 16:23
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 16:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/12/2024 05:06
Juntada de Certidão
-
20/12/2024 01:44
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
29/11/2024 08:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/11/2024 16:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 16:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/11/2024 08:29
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 02:37
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS DE MORAES em 13/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 01:35
Publicado Certidão em 06/11/2024.
-
06/11/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
04/11/2024 13:50
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 08:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
28/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 28/10/2024.
-
26/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
24/10/2024 16:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2024 14:51
Recebidos os autos
-
24/10/2024 14:51
Outras decisões
-
24/10/2024 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
24/10/2024 14:14
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 14:05
Recebidos os autos
-
24/10/2024 14:05
Concedida a gratuidade da justiça a MARCOS VINICIUS DE MORAES - CPF: *97.***.*44-34 (REQUERENTE).
-
24/10/2024 14:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/10/2024 07:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
22/10/2024 10:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
30/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
26/09/2024 16:55
Recebidos os autos
-
26/09/2024 16:55
Determinada a emenda à inicial
-
26/09/2024 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
24/09/2024 18:04
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
24/09/2024 17:58
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
07/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
06/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
02/08/2024 19:48
Recebidos os autos
-
02/08/2024 19:48
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
02/08/2024 19:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/07/2024 08:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/07/2024 16:23
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/07/2024 13:41
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 22:15
Recebidos os autos
-
18/07/2024 22:15
Suscitado Conflito de Competência
-
17/07/2024 20:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
17/07/2024 20:11
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 16:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/07/2024 16:45
Recebidos os autos
-
12/07/2024 16:45
Declarada incompetência
-
11/07/2024 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0745077-16.2023.8.07.0001
Banco Bradesco S.A.
Francisco Mota da Silva Distribuidora De...
Advogado: Andre Nieto Moya
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/11/2023 18:56
Processo nº 0710595-53.2025.8.07.0007
Brasil Locacao e Comercio de Equipamento...
Joao dos Santos Carmo
Advogado: Djeison Bruno Lippert Scheid
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/05/2025 11:04
Processo nº 0700981-12.2025.8.07.0011
Rafael de Paula da Silva
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Brenno Vinicius Mendes Cunha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/02/2025 17:44
Processo nº 0704831-86.2025.8.07.0007
Jose de Oliveira Souza
Davi de Sousa Costa
Advogado: Dilan Aguiar Pontes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/02/2025 18:40
Processo nº 0700245-91.2025.8.07.0011
Fernando Silva de Oliveira
Bradesco Vida e Previdencia S.A.
Advogado: Ulysses Dias de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/01/2025 19:27