TJDFT - 0710595-53.2025.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 11:33
Arquivado Definitivamente
-
23/06/2025 11:33
Transitado em Julgado em 23/06/2025
-
19/06/2025 03:23
Decorrido prazo de JOAO DOS SANTOS CARMO em 18/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 03:23
Decorrido prazo de BRASIL LOCACAO E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS - EIRELI - ME em 18/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 03:29
Decorrido prazo de JOAO DOS SANTOS CARMO em 13/06/2025 23:59.
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28/05/2025 03:05
Publicado Sentença em 28/05/2025.
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28/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0710595-53.2025.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRASIL LOCACAO E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS - EIRELI - ME EXECUTADO: JOAO DOS SANTOS CARMO SENTENÇA Cuida-se de ação de execução ajuizada por BRASIL LOCACAO E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS - EIRELI - ME em desfavor de JOAO DOS SANTOS CARMO. É o relatório do necessário.
Decido.
Noticiam as partes que celebraram acordo no que se refere ao objeto do processo, devidamente acostado aos autos ao ID 236568611, razão pela qual requerem a respectiva homologação.
Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado nos presentes autos, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença.
Considerando tratar-se de direito disponível, ressalto que a presente sentença apenas homologa obrigação quanto às partes que efetivamente firmaram o acordo mediante assinatura no documento.
Ante o exposto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, em face da transação, com base no disposto na alínea "b" do inciso III do artigo 487 do CPC.
Sem custas finais, em razão do disposto no artigo 90, § 3º, do CPC.
Honorários advocatícios conforme acordo firmado entre as partes.
Após o decurso do prazo, ou havendo expressa renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos nos termos do Provimento-Geral da Corregedoria do e.
TJDFT.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *sentença datada, assinada e registrada eletronicamente -
23/05/2025 21:27
Recebidos os autos
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23/05/2025 21:27
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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23/05/2025 18:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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23/05/2025 03:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/05/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 15:08
Juntada de Petição de certidão
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05/05/2025 16:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/05/2025 16:33
Recebidos os autos
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05/05/2025 16:33
Recebida a emenda à inicial
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05/05/2025 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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02/05/2025 12:56
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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