TJDFT - 0725569-16.2025.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 22:02
Arquivado Definitivamente
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12/08/2025 22:02
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 17:38
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 03:42
Decorrido prazo de JUNYOR FERNANDES DE SOUZA em 07/08/2025 23:59.
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31/07/2025 03:12
Publicado Certidão em 31/07/2025.
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31/07/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 16:04
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 16:02
Recebidos os autos
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28/07/2025 16:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
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28/07/2025 13:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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28/07/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 13:51
Transitado em Julgado em 28/07/2025
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26/07/2025 03:39
Decorrido prazo de JUNYOR FERNANDES DE SOUZA em 25/07/2025 23:59.
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04/07/2025 03:15
Publicado Sentença em 04/07/2025.
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04/07/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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01/07/2025 18:01
Recebidos os autos
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01/07/2025 18:01
Indeferida a petição inicial
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13/06/2025 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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13/06/2025 03:30
Decorrido prazo de JUNYOR FERNANDES DE SOUZA em 12/06/2025 23:59.
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22/05/2025 03:06
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725569-16.2025.8.07.0001 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: JUNYOR FERNANDES DE SOUZA REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Da emenda à petição inicial O sistema PJe aponta que, no dia 18/05/2025, minutos antes de protocolar a presente ação, a parte autora ajuizou a ação de n.° 0725567-46.2025.8.07.0001, também em face da TAM LINHAS ÁEREAS S/A, distribuída para a 9ª Vara Cível de Brasília.
A leitura da petição inicial do processo n.° 0725567-46.2025.8.07.0001 revela que, naquele feito, a parte autora também visa a provimento jurisdicional consistente na condenação da TAM ao pagamento de indenização por danos morais.
Percebe-se, ainda, que o processo distribuído à 9ª Vara Cível de Brasília tem como causa de pedir remota o alegado atraso dos voos de ida (Brasília – São Paulo e São Paulo – Roma) de determinada viagem, ao passo que, na presente ação, os fatos que embasam a pretensão autoral envolvem atraso do voo de volta desta mesma viagem (São Paulo – Brasília).
Nesse cenário, impõe-se que a parte autora esclareça o motivo por que entende necessária a propositura de duas demandas distintas tendo por objeto fatos que guardam estreita relação entre si, já que a causa de pedir de ambas as ações é o atraso de voos de uma mesma viagem.
Lembre-se, a propósito, que “Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles”, como prevê o art. 55, §3º, do CPC.
Assinalo, oportunamente, que o fracionamento abusivo de demandas é prática rechaçada por este Tribunal, cujo Centro de Inteligência, por meio da Nota Técnica 15/2025, advertiu que “O ajuizamento de várias demandas com pequenas variações na causa de pedir configura a fragmentação de ações, sendo essa uma conduta violadora do princípio da boa-fé processual”.
Prazo de 15 (quinze) dias.
No mesmo prazo, deverá o autor: a) Esclarecer a afirmação de que “o voo somente partiu de Confins às 03h00min (...)”, já que o itinerário da viagem, aparentemente, não envolvia a passagem por Belo Horizonte; b) Apresentar comprovante de residência idôneo, preferencialmente faturas emitidas por concessionárias de serviço público ou empresa de telefonia, uma vez que o Contrato de Hospedagem de ID 236181659, fl. 2, vencido há mais de seis meses, não se presta à comprovação do local de domicílio do autor. 2.
Do pedido de gratuidade de justiça Nos termos do art. 99, §2º do CPC, o juiz poderá determinar que a parte comprove a necessidade da gratuidade de justiça.
A parte autora formula pedido de concessão dos benefícios da Justiça gratuita, mas não informa a profissão exercida, tampouco sua renda atual.
Para analisar o pedido, é imprescindível a juntada da última Declaração de Imposto de Renda apresentada à Receita Federal, para que se tenha um panorama mais completo da situação financeira da parte.
Assim, determino a juntada no prazo de 15 (quinze) dias.
Além disso, a parte deverá juntar, se ainda não houver nos autos, comprovante de rendimentos, como contracheques e outros, facultando-se-lhe, também, juntar extratos bancários, faturas de cartões de crédito dos últimos três meses, CTPS, comprovantes de despesas com a sua subsistência e a de eventuais dependentes.
Alerto a parte do fato de que o documento de ID 236181657 não comprova que ela é isenta da declaração do Imposto de Renda, demonstrando apenas que não houve remessa de DIRPF no exercício financeiro pretérito.
Essa prova deve ser feita por meio da Declaração de Isenção do Imposto de Renda Pessoa Física disponível no portal da Receita Federal na internet, a qual prevê expressamente a responsabilidade do declarante, nos termos da Lei n° 7.115/1983.
Pena de indeferimento do benefício.
Alternativamente, poderá recolher as custas iniciais. 3.
Da marcação do Juízo 100% Digital Verifico que, ao distribuir a ação, a parte autora realizou a marcação do requerimento do Juízo 100% digital, regulado no âmbito do TJDFT pela Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021.
Essa Portaria exige, no artigo 2º, §1º e §2º, que a parte que realiza esse requerimento adote as seguintes medidas: a) fornecer o seu endereço eletrônico e seu o número de linha telefônica móvel e os de seu advogado; b) apresentar a autorização para a utilização dos dados no processo judicial; c) fornecer o endereço eletrônico, ou outro meio digital, que permita a localização do réu por via eletrônica.
Entendo que tais medidas são dispensáveis se as partes, autora e/ou ré, já forem parceiras eletrônicas ou tenham domicílio judicial eletrônico, pois nessas hipóteses a parte assim qualificada já será intimada dos atos processuais de forma eletrônica.
Diante das considerações acima, e tendo em vista eventual ausência das informações ou da autorização exigidas nas alíneas “a”, “b” e "c" supra, diga a parte autora, no prazo de 15 dias, se o requerimento do Juízo 100% digital foi equivocado.
Caso a marcação não tenha sido equivocada, em observância ao artigo 2º, §1º e §2º da Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, deverá a parte autora, no mesmo prazo, fornecer as informações faltantes.
Registre-se que, no caso de o processo prosseguir com o requerimento do Juízo 100% digital, a citação se dará de forma digital nos termos do art. 4-A da Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, da Corregedoria da Justiça do TJDFT, salvo se já for eletrônica para parceiro ou para parte que tenha domicílio judicial eletrônico.
Deverá constar no mandado de citação a intimação para que o réu manifeste expressamente se também deseja o Juízo 100% digital, entendendo-se o silêncio como ausência de anuência.
Opondo-se a parte ré ao Juízo 100% digital ou permanecendo em silêncio, a Secretaria do Juízo deverá desmarcar essa opção no sistema do PJE. 4.
Ato ordinatório À Secretaria para que retifique a classe processual para Procedimento Comum Cível. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
20/05/2025 14:06
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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19/05/2025 18:29
Recebidos os autos
-
19/05/2025 18:29
Determinada a emenda à inicial
-
18/05/2025 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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