TJDFT - 0701363-32.2025.8.07.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brazl Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 08:23
Arquivado Definitivamente
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13/08/2025 08:22
Transitado em Julgado em 01/07/2025
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13/08/2025 03:38
Decorrido prazo de LOREDANA FABRINI DA SILVA em 12/08/2025 23:59.
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02/08/2025 18:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/07/2025 15:18
Expedição de Mandado.
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16/07/2025 14:33
Recebidos os autos
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16/07/2025 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUILHERME MARRA TOLEDO
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16/07/2025 09:29
Juntada de Certidão
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16/07/2025 03:27
Decorrido prazo de LOREDANA FABRINI DA SILVA em 15/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:12
Publicado Despacho em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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04/07/2025 13:49
Recebidos os autos
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04/07/2025 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 07:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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02/07/2025 07:34
Juntada de Certidão
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01/07/2025 21:14
Recebidos os autos
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01/07/2025 21:14
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
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27/06/2025 20:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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27/06/2025 20:20
Recebidos os autos
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27/06/2025 20:20
Deferido o pedido de LOREDANA FABRINI DA SILVA - CPF: *68.***.*40-44 (REQUERIDO).
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25/06/2025 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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25/06/2025 15:11
Juntada de Certidão
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25/06/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
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19/06/2025 17:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/06/2025 17:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/06/2025 03:21
Decorrido prazo de LOREDANA FABRINI DA SILVA em 11/06/2025 23:59.
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28/05/2025 03:01
Publicado Sentença em 28/05/2025.
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28/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0701363-32.2025.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: MARIA DO LIVRAMENTO ROCHA DA SILVA Polo Passivo: LOREDANA FABRINI DA SILVA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito da Lei n. 9.099/1995, ajuizada por MARIA DO LIVRAMENTO ROCHA DA SILVA em face de LOREDANA FABRINI DA SILVA, ambas qualificados nos autos.
Alegou a parte requerente, em suma, que é a legítima proprietária do imóvel, localizado na QUADRA 34, CONJUNTO M, N° 2 - VILA SÃO JOSÉ, desde 2021 e firmou contrato de locação com a parte requerida em 10/07/2024, com prazo de seis meses e aluguel mensal de R$ 700,00.
Apesar do término do contrato em 10/01/2025, a parte requerida permanece no imóvel sem justificativa, não pagando os aluguéis de fevereiro, março e abril.
A autora precisa do imóvel para uso próprio e, diante da recusa da requerida em desocupá-lo, mesmo após tentativas amigáveis, ingressa com ação para retomada da posse e desocupação compulsória.
Com base no contexto fático narrado, requer (i) que seja determinada a desocupação voluntária do imóvel pela parte requerida, no prazo legal, sob pena de desocupação compulsória; (ii) a condenação da parte requerida ao pagamento dos aluguéis vencidos referentes aos meses de fevereiro, março e abril de 2025, bem como dos valores correspondentes aos meses subsequentes em que permanecer no imóvel, até a efetiva desocupação ou a prolação da sentença; A conciliação foi infrutífera (ID 234285551).
A parte requerida, em contestação, suscitou, preliminarmente, (i) ausência de notificação prévia para a regularização dos pagamentos.
No mérito, argumentou que firmou contrato de locação do imóvel em Brazlândia/DF com vigência de 10/07/2024 a 10/01/2025, prevendo prorrogação automática por prazo indeterminado caso permanecesse no imóvel por mais de 30 dias após o término.
Afirma, ainda, que a autora não buscou formalizar tratativas sobre os valores antes da ação e que possui graves problemas de saúde, o que torna essencial sua permanência no imóvel para continuidade do tratamento médico.
Em réplica, a parte requerente impugnou os termos da contestação e reiterou, em suma, a pretensão inicial, bem como juntou outras provas. É o breve relatório, embora dispensável, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução do mérito.
Antes de adentrar ao mérito, porém, necessária se faz a análise das preliminares suscitadas pela requerida.
Em que pese a alegação de ausência de notificação prévia para a regularização dos pagamentos, esclareço que a ação de despejo ora ajuizada pela autora e proprietário do imóvel locado à ré está fundamentada na apontada necessidade de uso próprio do bem, ao passo que, de acordo com o último contrato de locação firmado pelas partes em 10/07/2024, ID 229104021 - Pág.01 a 04, o prazo de vigência era de 06 meses – 10/07/2024 a 10/01/2025.
Dessa feita, o pedido autoral se enquadra à hipótese prevista no art.47, III, da Lei 8.245/91, conhecida com Lei do Inquilinato, in verbis: Art. 47.
Quando ajustada verbalmente ou por escrito e como prazo inferior a trinta meses, findo o prazo estabelecido, a locação prorroga - se automaticamente, por prazo indeterminado, somente podendo ser retomado o imóvel: III - se for pedido para uso próprio, de seu cônjuge ou companheiro, ou para uso residencial de ascendente ou descendente que não disponha, assim como seu cônjuge ou companheiro, de imóvel residencial próprio; Destarte, e considerando que o prazo de vigência do último contrato já havia transcorrido integralmente quando do ajuizamento da presente ação em 14/03/2025, a retomada do imóvel para uso próprio é direito garantido à proprietária, inexistindo a necessidade de notificação prévia, por ausência de previsão legal nesse sentido.
Rejeito, portanto, a preliminar.
Ausentes demais matérias preliminares e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Verifico que não há controvérsia a respeito do contrato de locação do imóvel localizado na QUADRA 34, CONJUNTO M, N° 2 - VILA SÃO JOSÉ, uma vez que não houve impugnação de forma específica.
Segundo o art. 3º, inciso III, da Lei nº 9.099/95, o Juizado Especial Cível tem competência para julgamento das ações de despejo para uso próprio.
E o artigo 47, III, da Lei nº 8.245/91, dispõe que o imóvel pode ser retomado “se for pedido para uso próprio, de seu cônjuge ou companheiro, ou para uso residencial de ascendente ou descendente que não disponha, assim como seu cônjuge ou companheiro, de imóvel residencial próprio”.
As ações de despejo para uso próprio são regidas pelo princípio da presunção de sinceridade, que atribui presunção relativa de veracidade às alegações da parte autora quanto à intenção de ocupar o imóvel.
Cabe à parte ré, portanto, o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Em outras palavras, é responsabilidade do réu demonstrar que o autor não pretende utilizar o imóvel para uso próprio — o que, no caso em tela, não foi comprovado.
Ademais, os argumentos apresentados pela parte requerida para justificar a não desocupação do imóvel carecem de amparo legal.
O ordenamento jurídico brasileiro assegura ao proprietário o direito de reaver o bem imóvel locado, especialmente quando demonstrada a necessidade de uso próprio, conforme previsto no art. 47, inciso III, da Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/91).
A permanência da locatária no imóvel sem respaldo contratual e contra a vontade da locadora caracteriza esbulho possessório, autorizando o ajuizamento da ação de despejo.
Alegações de cunho pessoal ou de dificuldades individuais, embora socialmente relevantes, não têm o condão de afastar o exercício regular do direito de propriedade, constitucionalmente garantido (art. 5º, XXII, da CF/88), sobretudo quando inexistente qualquer previsão legal que as excepcione nos moldes alegados.
Por conseguinte, em face do vínculo contratual comprovado e da previsão legal de retomada do imóvel, configura-se legítimo o pedido de desocupação do imóvel locado.
Outrossim, é plenamente cabível a cobrança dos aluguéis em atraso referentes aos meses de fevereiro, março, abril e maio, bem como das despesas relativas às contas de consumo (água, luz, entre outras) em aberto, uma vez que a parte requerida não apresentou qualquer comprovação dos respectivos pagamentos.
Nos termos do art. 373, inciso II do Código de Processo Civil, incumbia à requerida o ônus de demonstrar o adimplemento das obrigações contratuais, o que não ocorreu.
Ademais, o art. 23, inciso I, da Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/91) impõe ao locatário a obrigação de pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, sob pena de responsabilidade pelo inadimplemento.
Assim, não havendo prova do pagamento, impõe-se o reconhecimento da mora e a consequente condenação ao pagamento dos valores devidos.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na peça inicial para: (i) RESCINDIR o contrato de locação denunciado e CONDENAR a parte requerida à obrigação de desocupar o imóvel indicado na inicial (QUADRA 34, CONJUNTO M, N° 2 - VILA SÃO JOSÉ, BRAZLÂNDIA-DF), no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de despejo compulsório (art. 63, da Lei 8.245/91) (ii) CONDENAR a parte requerida na obrigação de pagar os aluguéis em atraso referentes aos meses de fevereiro, março, abril e maio, no valor total de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais) acrescido de correção monetária e juros de mora desde a data do vencimento de cada parcela. (iii) CONDENAR a parte requerida na obrigação de pagar as contas de consumo (água, luz, entre outras), no valor de R$ 271,42 (duzentos e setenta e um reais e quarenta e dois centavos), acrescido de correção monetária e juros de mora desde a data do vencimento de cada obrigação.
Sem custas e sem honorários a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se as partes acerca desta sentença, cientificando-se a parte requerente acerca da necessidade de requerer o cumprimento de sentença caso não haja o cumprimento voluntário da condenação após o trânsito em julgado.
Caso frustradas as tentativas de intimação, fica desde já dispensada a renovação das diligências, nos termos do artigo 19, § 2º, da Lei n. 9.099/95.
Deixo de conhecer eventual pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 115 do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões, alertando-a da necessidade de representação por advogado, nos termos do artigo 41, § 2º, da Lei n. 9.099/95.
Após, encaminhem-se os autos a uma das Turmas Recursais com as homenagens deste juízo, sem a necessidade de nova conclusão.
Por fim, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
25/05/2025 21:28
Recebidos os autos
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25/05/2025 21:28
Julgado procedente o pedido
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16/05/2025 15:19
Juntada de Petição de certidão de juntada
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08/05/2025 17:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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08/05/2025 17:05
Recebidos os autos
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06/05/2025 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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06/05/2025 16:33
Juntada de Certidão
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06/05/2025 16:17
Juntada de Petição de certidão de juntada
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30/04/2025 15:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/04/2025 15:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
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30/04/2025 15:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 30/04/2025 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/04/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 02:25
Recebidos os autos
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29/04/2025 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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21/03/2025 15:42
Juntada de Petição de contestação
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19/03/2025 18:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/03/2025 13:14
Expedição de Mandado.
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14/03/2025 16:50
Juntada de Petição de certidão de juntada
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14/03/2025 16:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/04/2025 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/03/2025 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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