TJDFT - 0700439-21.2025.8.07.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brazl Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 07:35
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2025 07:34
Transitado em Julgado em 23/06/2025
-
24/06/2025 03:35
Decorrido prazo de Oi S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 23/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 03:20
Decorrido prazo de IRANI DE FREITAS BARBOZA em 18/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 03:19
Decorrido prazo de Oi S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 11/06/2025 23:59.
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04/06/2025 19:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/05/2025 02:56
Publicado Sentença em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0700439-21.2025.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: IRANI DE FREITAS BARBOZA Polo Passivo: OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito da Lei n. 9.099/1995, ajuizada por IRANI DE FREITAS BARBOZA em face de OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL"), ambas qualificados nos autos.
Alegou a parte requerente, em suma, que contratou serviços de telefonia fixa da parte requerida, mas desde julho enfrenta falhas que a impedem de fazer ou receber chamadas.
Mesmo tentando contato, só conseguiu atendimento por canais automatizados.
Em maio de 2024, foi notificada de que a empresa encerraria os serviços via infraestrutura de cobre em 60 dias, com promessa de migração para uma nova modalidade e redução na mensalidade.
No entanto, após esse prazo, permaneceu sem serviço e a mensalidade aumentou para R$ 71,80, mesmo sem uso.
A empresa se recusou a instalar a nova modalidade na casa da requerente, alegando localização em área de chácaras, propondo apenas o envio do aparelho à residência da filha.
A requerente considera injusto pagar por um serviço não prestado.
Com base no contexto fático narrado, requer (i) a condenação da parte requerida para proceder com a instalação da telefonia sem fio em sua residência (Córrego Pulador, chácara 02-A, Alto Paraíso, Cidade: Brazlandia-DF, CEP: 72.700- 000).
A conciliação foi infrutífera (ID 229340501).
A parte requerida, em contestação, suscitou, preliminarmente, (i) a incompetência do Juizado Especial, (ii) a sua ilegitimidade passiva, (e (iii) ausência de interesse de agir.
No mérito, argumentou que, embora a parte autora afirme falha na prestação do serviço desde 2023, os registros internos mostram que a linha telefônica permaneceu ativa, com uso de serviços tarifados, conforme demonstrado em faturas.
Informa que, devido à inviabilidade técnica da antiga modalidade, seria necessária a migração para o serviço digital (UC4X), conforme previsto na Resolução 632/2014 da Anatel, que isenta a prestadora de fornecer serviço onde não há viabilidade técnica.
Entende, assim, não haver cometido qualquer ato ilícito e pugna pela improcedência dos pedidos.
Em réplica, a parte requerente impugnou os termos da contestação e reiterou, em suma, a pretensão inicial. É o breve relatório, embora dispensável, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Em sede de contestação, a parte ré sustenta, entre outras alegações, a incompetência do juizado especial em razão da complexidade da matéria e necessidade de perícia técnica.
Esclareço, desde já, que a competência dos juizados especiais cíveis é delimitada pelo valor da causa, pela matéria nela debatida e pela qualidade das partes.
Como regra, desde que o autor esteja inserido no âmbito do artigo 8º daquele diploma legal, todas as ações de menor complexidade cujo valor não ultrapasse a alçada legalmente fixada são da sua competência.
Necessário observar que se encontra pacificado na doutrina e na jurisprudência que a complexidade da causa para fixação da competência é aferida pelo objeto da prova, e não em face do direito material perseguido, conforme Enunciado n. 54 do FONAJE.
Pelos documentos carreados aos autos, verifico que a pretensão da autora denota um quadro fático cuja apuração depende de realização de perícia formal, diante da complexidade da matéria fática a ser objeto de prova.
Verifica-se pelas alegações das partes, bem como pelos documentos apresentados, que o julgamento do mérito gira em torno da efetiva prestação dos serviços de telefonia fixa pela requerida e da viabilidade técnica da instalação da nova modalidade digital (UC4X) na residência da autora.
Dessa forma, é essencial que um perito especializado em telecomunicações realize uma análise técnica detalhada sobre a disponibilidade do serviço na localidade da autora, a operacionalidade da linha telefônica no período indicado e a possibilidade de migração para a tecnologia substitutiva oferecida.
Somente um profissional da área poderá verificar se a interrupção do serviço se deu por falha da requerida e se a alegada impossibilidade técnica é justificável.
Com base nessa análise, será possível determinar se é possível o reestabelecimento do serviço de telefonia fixa no endereço da requerente, conforme pleiteado.
Ressalto que, diferentemente de uma simples relação de consumo com defeito evidente, o presente caso exige a apuração de aspectos técnicos que não podem ser devidamente esclarecidos apenas por meio da análise documental. É necessária a realização de prova pericial para verificar se há, de fato, viabilidade técnica para a prestação do serviço de telefonia na localidade indicada pela autora.
Somente com essa apuração será possível avaliar a possibilidade de instalação da modalidade de telefonia fixa sem fio em sua residência e, por consequência, julgar de forma adequada o mérito da demanda.
Nesse sentido, vislumbro que a situação do caso em análise resulta na complexidade da matéria e na consequente incompetência absoluta dos juizados especiais, a teor do que dispõem os arts. 3º e 51, II, da Lei n. 9.099/95.
Sendo impossível a adequação para sujeição ao procedimento delineado pelo diploma da Lei 9.099/95, o presente feito deve ser extinto, sem o exame do mérito, ante a inviabilidade de processamento da demanda pelo juizado especial e da consequente incompetência deste juízo, uma vez que os Juizados Especiais, por mandamento constitucional, são destinados apenas à apreciação das “causas cíveis de menor complexidade” (CF, art. 98, inc.
I).
Diante do exposto, ACOLHO a preliminar suscitada, e DECLARO a incompetência deste Juízo para o julgamento da demanda, em face da complexidade da matéria.
Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 51, II, e § 1º, da Lei 9099/95, combinado com o artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se as partes acerca desta sentença.
Caso frustradas as tentativas de intimação, fica desde já dispensada a renovação das diligências, nos termos do artigo 19, § 2º, da Lei n. 9.099/95.
Deixo de conhecer eventual pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 115 do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões, alertando-a da necessidade de representação por advogado, nos termos do artigo 41, § 2º, da Lei n. 9.099/95.
Após, encaminhem-se os autos a uma das Turmas Recursais com as homenagens deste juízo, sem a necessidade de nova conclusão.
Por fim, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
26/05/2025 17:58
Expedição de Mandado.
-
26/05/2025 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2025 21:02
Recebidos os autos
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25/05/2025 21:02
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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07/05/2025 08:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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07/05/2025 08:38
Juntada de Certidão
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07/05/2025 03:10
Decorrido prazo de IRANI DE FREITAS BARBOZA em 06/05/2025 23:59.
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22/04/2025 13:18
Juntada de Petição de certidão de juntada
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13/04/2025 23:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/03/2025 17:44
Expedição de Mandado.
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29/03/2025 16:58
Juntada de Certidão
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19/03/2025 14:32
Juntada de Petição de contestação
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17/03/2025 18:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/03/2025 18:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
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17/03/2025 18:09
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/03/2025 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/03/2025 17:57
Juntada de Petição de certidão de juntada
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17/03/2025 17:07
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/03/2025 02:29
Recebidos os autos
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16/03/2025 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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09/03/2025 07:09
Decorrido prazo de Oi S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 24/02/2025 23:59.
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09/03/2025 01:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/02/2025 20:08
Juntada de Certidão
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06/02/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 14:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/01/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 14:34
Expedição de Mandado.
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28/01/2025 15:23
Juntada de Petição de certidão de juntada
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28/01/2025 15:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/03/2025 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/01/2025 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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