TJDFT - 0717713-98.2025.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717713-98.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADA MEDICA COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS MEDICOS LTDA REU: POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS SENTENÇA Formulou a parte demandante pedido de desistência do feito (ID 234800512), antes mesmo da realização da citação.
Sendo esta uma faculdade que a ela assiste, consoante permissivo do artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, homologo a desistência, para que produza seus regulares efeitos, na forma do artigo 485, VIII, do CPC.
Por conseguinte, dou por extinto o processo, sem apreciação do mérito.
Sem honorários advocatícios, tendo em vista que não houve peça processual de resposta.
Dispensadas as custas finais, nos termos do art. 195, inciso I, do Provimento Geral da Corregedoria.
Consigno, ademais, ser cabível, nos termos do art. 195, I, do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, a devolução de custas processuais de ID 232200575.
Com isso, pontuo que, conforme estabelece o art. 189 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT (https://www.tjdft.jus.br/publicacoes/provimentos/provimento-geral-da-corregedoria), a restituição de custas processuais deverá ser implementada mediante requerimento administrativo, sendo prescindível pronunciamento judicial a esse respeito.
Sentença datada e registrada eletronicamente.
Publique-se e intime-se.
Transitada em julgado nesta data, diante da evidente ausência de interesse recursal.
Observadas as cautelas de praxe, dê-se baixa e arquivem-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
09/05/2025 17:11
Arquivado Definitivamente
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09/05/2025 17:10
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 17:10
Transitado em Julgado em 08/05/2025
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08/05/2025 16:40
Recebidos os autos
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08/05/2025 16:40
Extinto o processo por desistência
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07/05/2025 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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06/05/2025 19:47
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 12:18
Juntada de Petição de certidão
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10/04/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 02:53
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 16:08
Recebidos os autos
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09/04/2025 16:08
Recebida a emenda à inicial
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09/04/2025 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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09/04/2025 12:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/04/2025 16:02
Recebidos os autos
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07/04/2025 16:02
Determinada a emenda à inicial
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07/04/2025 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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04/04/2025 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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