TJDFT - 0705932-35.2023.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 02:58
Publicado Despacho em 02/09/2025.
-
02/09/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0705932-35.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SANCHEZ E SANCHEZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: RENATO RIBEIRO DE JESUS DESPACHO Inabilite-se a petição de Id 244026478, pois juntada por equívoco pela parte credora.
Dilato em 15 dias o prazo para a parte credora anexar aos autos a minuta de acordo apto à homologação, nos termos da decisão anterior.
Em caso de inércia ou não atendimento do determinado, o feito poderá ser extinto pela perda de interesse.
Documento datado e assinado eletronicamente. 2 -
31/08/2025 17:14
Cancelada a movimentação processual
-
31/08/2025 17:14
Desentranhado o documento
-
28/08/2025 12:28
Recebidos os autos
-
28/08/2025 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2025 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
02/08/2025 03:22
Decorrido prazo de RENATO RIBEIRO DE JESUS em 01/08/2025 23:59.
-
30/07/2025 03:27
Decorrido prazo de SANCHEZ E SANCHEZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 29/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 02:39
Publicado Despacho em 14/07/2025.
-
12/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
07/07/2025 15:17
Recebidos os autos
-
07/07/2025 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
17/06/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 18:46
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
05/06/2025 18:41
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
03/06/2025 18:53
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
09/04/2025 18:10
Recebidos os autos
-
09/04/2025 18:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/03/2025 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
11/03/2025 02:43
Decorrido prazo de SANCHEZ E SANCHEZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 10/03/2025 23:59.
-
19/02/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 02:32
Publicado Despacho em 17/02/2025.
-
16/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
11/02/2025 09:41
Recebidos os autos
-
11/02/2025 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
19/12/2024 02:34
Decorrido prazo de SANCHEZ E SANCHEZ ADVOGADOS ASSOCIADOS em 18/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:22
Publicado Despacho em 28/11/2024.
-
28/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
26/11/2024 10:20
Recebidos os autos
-
26/11/2024 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
07/11/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 17:40
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 17:40
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/10/2024 18:31
Recebidos os autos
-
25/10/2024 18:31
Deferido o pedido de SANCHEZ E SANCHEZ ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 02.***.***/0001-30 (EXEQUENTE).
-
11/10/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
18/09/2024 02:20
Decorrido prazo de RENATO RIBEIRO DE JESUS em 17/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de SANCHEZ E SANCHEZ ADVOGADOS ASSOCIADOS em 13/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 08:29
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
26/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0705932-35.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SANCHEZ E SANCHEZ ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: RENATO RIBEIRO DE JESUS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Foi penhorado em conta do devedor o valor integral do débito, R$ 17.967,85.
A parte devedora se manifesta pelo levantamento da quantia em favor do exequente.
Por outro lado, a parte credora ao Id 200226936 atualiza o débito para R$ 21.561,43, já acrescido dos encargos da mora.
A diferença monta R$ 3.593,58.
Ante a manifestação do devedor, converto a penhora em pagamento parcial.
Indique o credor os seus dados bancários para a transferência da quantia (banco, agência, conta (especificar se é poupança ou corrente), Chave PIX CPF ou CNPJ).
A parte deverá indicar qual o valor devido a cada credor, destacando, se o caso, o montante dos honorários devidos ao advogado que o patrocina.
Para viabilizar a liberação da quantia depositada nestes autos, os cálculos devem ser realizados com base no valor capital, ou seja, o valor depositado, uma vez que na ordem de liberação constará caber a cada credor a remuneração da conta judicial a partir do depósito.
Caso haja pedido expresso de transferência de valor devido à parte para a conta de seu advogado, deverá ser juntada aos autos procuração com poderes expressos para a realização da transferência.
Sem prejuízo, fica a parte devedora intimada para o pagamento do débito remanescente, sob pena de prosseguimento dos atos de execução.
Prazo: 15 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente. 2 -
22/08/2024 13:23
Recebidos os autos
-
22/08/2024 13:23
Deferido o pedido de SANCHEZ E SANCHEZ ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 02.***.***/0001-30 (EXEQUENTE).
-
13/08/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
13/08/2024 14:37
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 20:55
Decorrido prazo de RENATO RIBEIRO DE JESUS em 23/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 10:34
Recebidos os autos
-
05/07/2024 10:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/07/2024 02:35
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
02/07/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0705932-35.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SANCHEZ E SANCHEZ ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: RENATO RIBEIRO DE JESUS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O devedor apresenta impugnação ao pedido de cumprimento de sentença.
Alega excesso de execução, não compreendendo como o valor de causa de R$ 17.849,77 foi atualizado para a quantia de R$ 170.180,42, valor equivocado e exorbitante.
Indefiro de plano a impugnação.
O ora devedor foi o autor da ação julgada improcedente.
Na petição inicial (Id 158147853) a parte atribuiu à causa o valor de R$ 170.180,42.
A sentença (Id 175119551), transitada em julgado, condenou o devedor ao pagamento dos honorários de sucumbência equivalente à 10% do valor dado à causa.
Por meio de simplória operação matemática se conclui que o crédito soma R$ 17.018,04, sem atualização, o que corresponde ao valor perseguido.
A operação foi evidenciada por meio da planilha de Id 187571025.
Ademais, registro que não houve alteração do valor da causa por meio de decisão deste juízo.
Não há fundamento para a apresentação de impugnação.
O manejo do recurso objetiva tão somente a procrastinação do feito.
Advirto ao devedor para que evite manifestação contrária ao que consta dos autos, sob pena de responder por litigância de má-fé, apenável com multa.
O débito não foi pago no prazo assinalado.
Retornem os autos conclusos para início dos atos de execução.
Sobradinho, DF, 26 de junho de 2024 18:53:41.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 2 -
01/07/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 02:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
27/06/2024 11:06
Recebidos os autos
-
27/06/2024 11:06
Indeferido o pedido de RENATO RIBEIRO DE JESUS - CPF: *44.***.*00-78 (EXECUTADO)
-
21/06/2024 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
21/06/2024 14:24
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 10:26
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
22/05/2024 02:21
Publicado Decisão em 22/05/2024.
-
21/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
15/05/2024 16:49
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/05/2024 18:09
Recebidos os autos
-
03/05/2024 18:09
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU).
-
24/04/2024 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
24/04/2024 16:06
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 12:27
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
13/04/2024 03:35
Decorrido prazo de RENATO RIBEIRO DE JESUS em 12/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 03:07
Publicado Decisão em 19/03/2024.
-
18/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0705932-35.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATO RIBEIRO DE JESUS REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O pedido apresentado não está apto para ser recebido.
No que diz respeito aos cálculos relativos aos honorários de sucumbência, observo que os honorários foram fixados em percentual do valor da causa.
Para calcular os honorários fixados, a parte deve atualizar o valor da causa, sem o acréscimo de juros, a partir da data da distribuição da petição inicial até a data de elaboração do cálculo.
Os juros de mora somente incidem depois do transcurso do prazo para o pagamento voluntário da obrigação.
Nesse sentido, confira-se: Cumprimento de sentença.
Honorários advocatícios arbitrados sobre percentual do valor da causa.
Indevida incidência de juros moratórios na atualização do valor da causa.
Excesso de execução reconhecido. (Acórdão 1236442, 07136998420198070000, Relator: FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 4/3/2020, publicado no PJe: 24/4/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
INCIDÊNCIA.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
INTIMAÇÃO PARA ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO. 1.
Para cálculo do montante a ser pago a título de honorários advocatícios de sucumbência, fixados com base no valor da causa, deve haver a atualização do numerário desde a data do ajuizamento da ação, sem necessidade de menção expressa acerca da atualização e juros de mora da data da intimação para adimplemento da obrigação. 2.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Unânime. (Acórdão 1262952, 07075608220208070000, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 8/7/2020, publicado no DJE: 20/7/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Emende-se a petição inicial do pedido de cumprimento de sentença, para decotar os juros aplicados no cálculo dos honorários de sucumbência.
Emende-se, para comprovar o recolhimento das custas iniciais.
Emende-se, para regularizar a representação processual, juntando procuração outorgada ao advogado RENATO RIBEIRO DE JESUS.
Prazo: 15 dias, sob pena de arquivamento.
Sobradinho, DF, 12 de março de 2024 18:15:32.
FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM Juíza de Direito Substituta 2 -
14/03/2024 20:34
Recebidos os autos
-
14/03/2024 20:34
Determinada a emenda à inicial
-
06/03/2024 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
24/02/2024 04:05
Processo Desarquivado
-
23/02/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 10:42
Arquivado Definitivamente
-
05/12/2023 17:51
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 15:31
Recebidos os autos
-
01/12/2023 15:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Sobradinho.
-
30/11/2023 17:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
30/11/2023 17:21
Transitado em Julgado em 13/11/2023
-
14/11/2023 03:44
Decorrido prazo de RENATO RIBEIRO DE JESUS em 13/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 03:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 09/11/2023 23:59.
-
19/10/2023 10:12
Publicado Sentença em 19/10/2023.
-
18/10/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
16/10/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 13:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Sobradinho
-
14/10/2023 08:51
Recebidos os autos
-
14/10/2023 08:51
Julgado improcedente o pedido
-
15/09/2023 14:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MANUEL EDUARDO PEDROSO BARROS
-
14/09/2023 14:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
14/09/2023 13:55
Recebidos os autos
-
14/09/2023 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 01:43
Decorrido prazo de RENATO RIBEIRO DE JESUS em 31/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 12:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
30/08/2023 12:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Sobradinho
-
30/08/2023 12:27
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 01:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 28/08/2023 23:59.
-
28/08/2023 16:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
26/08/2023 07:52
Recebidos os autos
-
26/08/2023 07:52
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 07:31
Publicado Despacho em 10/08/2023.
-
09/08/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0705932-35.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATO RIBEIRO DE JESUS REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Cuida-se de ação revisional de contrato bancário.
Anote-se conclusão para sentença.
Sobradinho, DF, 2 de agosto de 2023 16:06:49.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 2 -
03/08/2023 22:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
03/08/2023 17:41
Recebidos os autos
-
03/08/2023 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2023 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
28/07/2023 11:09
Juntada de Petição de réplica
-
08/07/2023 01:20
Decorrido prazo de RENATO RIBEIRO DE JESUS em 07/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 01:10
Publicado Certidão em 07/07/2023.
-
07/07/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
05/07/2023 14:19
Expedição de Certidão.
-
05/07/2023 10:53
Juntada de Petição de contestação
-
16/06/2023 00:30
Publicado Decisão em 16/06/2023.
-
16/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
14/06/2023 00:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 17:29
Recebidos os autos
-
13/06/2023 17:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
31/05/2023 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
30/05/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 00:15
Publicado Decisão em 17/05/2023.
-
16/05/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
12/05/2023 16:52
Recebidos os autos
-
12/05/2023 16:52
Gratuidade da justiça não concedida a RENATO RIBEIRO DE JESUS - CPF: *44.***.*00-78 (AUTOR).
-
10/05/2023 13:45
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0718875-36.2022.8.07.0001
Urbaniza Comercio e Construcoes LTDA - E...
Mauro Pereira da Silva
Advogado: Alexandre Matias Rocha Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/06/2022 13:36
Processo nº 0709924-30.2021.8.07.0020
Condominio Chacara 44
Patricia Prado Tomaz
Advogado: Walter de Castro Coutinho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/06/2021 12:32
Processo nº 0700400-05.2022.8.07.0010
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Francisco Gilliard de Mesquita Magalhaes
Advogado: Fabio Oliveira Dutra
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/01/2022 11:34
Processo nº 0718323-42.2020.8.07.0001
Condominio do Residencial Lumini Play Li...
Adriana Sampaio Tibery
Advogado: Leonardo Lemos Cavalcante Farias
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/06/2020 18:04
Processo nº 0708636-76.2023.8.07.0020
Hugo Lumazzini Paiva
Companhia Thermas do Rio Quente
Advogado: Alfredo Gomes de Souza Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/05/2023 11:01