TJDFT - 0718323-42.2020.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2024 22:57
Arquivado Definitivamente
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09/07/2024 05:12
Decorrido prazo de CARLOS MAGNO DE SOUZA em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 05:12
Decorrido prazo de ADRIANA SAMPAIO TIBERY em 08/07/2024 23:59.
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03/06/2024 02:22
Publicado Edital em 03/06/2024.
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29/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ EDITAL DE INTIMAÇÃO - CUSTAS FINAIS PRAZO: 20 DIAS Número do processo: 0718323-42.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL LUMINI PLAY LIFE - CPF/CNPJ: 14.***.***/0001-99, contra REQUERIDO: ADRIANA SAMPAIO TIBERY - CPF/CNPJ: *52.***.*06-20 e CARLOS MAGNO DE SOUZA - CPF/CNPJ: *57.***.*95-91, FINALIDADE: INTIMAÇÃO de ADRIANA SAMPAIO TIBERY (CPF: *52.***.*06-20); para que pague(em) as custas finais do processo, no valor de R$ 73,97 e CARLOS MAGNO DE SOUZA (CPF: *57.***.*95-91); para que pague(em) as custas finais do processo, no valor de R$ 73,96 , no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de aplicação, se o caso, do disposto no artigo 100, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Após o pagamento, a(s) parte(s) deverá(ão) anexar aos autos o comprovante.
O prazo tem início no 1º dia útil seguinte ao fim do prazo assinalado no presente edital.
Fica ainda cientificado que este Juízo tem sede no Cartório da 2ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Águas Claras, Quadra 202, lote 01, Águas Claras/DF - Cep: 71937720 - atendimento pelo Balcão Virtual (https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - 2VCACL), Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00.
AGUAS CLARAS - DF.
Aos 24 de maio de 2024, eu, KENIA KAREN DE ALMEIDA, Servidor Geral, expeço e assino por determinação do MM.
Juiz de Direito.
Documento assinado eletronicamente.
KENIA KAREN DE ALMEIDA Servidor Geral -
24/05/2024 15:56
Expedição de Edital.
-
22/05/2024 17:38
Recebidos os autos
-
22/05/2024 17:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
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22/05/2024 12:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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22/05/2024 12:54
Transitado em Julgado em 13/05/2024
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14/05/2024 03:55
Decorrido prazo de ADRIANA SAMPAIO TIBERY em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 03:37
Decorrido prazo de ADRIANA SAMPAIO TIBERY em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 03:37
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO RESIDENCIAL LUMINI PLAY LIFE em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 03:37
Decorrido prazo de CARLOS MAGNO DE SOUZA em 13/05/2024 23:59.
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05/05/2024 02:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/04/2024 16:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/04/2024 11:37
Expedição de Alvará.
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19/04/2024 19:44
Juntada de Certidão
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19/04/2024 02:34
Publicado Sentença em 19/04/2024.
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18/04/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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15/04/2024 09:50
Recebidos os autos
-
15/04/2024 09:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/03/2024 23:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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08/03/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 02:22
Publicado Certidão em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718323-42.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL LUMINI PLAY LIFE EXECUTADO: ADRIANA SAMPAIO TIBERY, CARLOS MAGNO DE SOUZA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo de suspensão do processo.
De ordem, fica a parte Exequente intimada para, em 10 (dez) dias, informar acerca da quitação do débito, a fim de que a execução seja extinta pelo pagamento e/ou tenha o seu regular prosseguimento, com a prática de atos expropriatórios.
Quedando-se inerte, fica desde já ciente que a execução será extinta pelo pagamento, presumindo-se que houve o adimplemento da obrigação, consoante artigo 111 do Código Civil.
Após, remetam-se os autos à conclusão. Águas Claras/DF, 29 de fevereiro de 2024.
MARILIA DE MORAES GOMES RAMOS Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
29/02/2024 10:21
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 10:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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16/10/2023 18:01
Expedição de Certidão.
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11/10/2023 08:56
Juntada de Certidão
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11/10/2023 08:56
Juntada de Certidão
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11/10/2023 08:56
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/10/2023 08:56
Juntada de Alvará de levantamento
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10/10/2023 15:17
Cancelada a movimentação processual
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10/10/2023 15:17
Desentranhado o documento
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10/10/2023 15:00
Juntada de Certidão
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10/10/2023 14:48
Juntada de Certidão
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09/10/2023 02:24
Publicado Decisão em 09/10/2023.
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06/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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04/10/2023 15:48
Recebidos os autos
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04/10/2023 15:48
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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21/09/2023 08:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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18/09/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 02:18
Publicado Certidão em 18/09/2023.
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15/09/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718323-42.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL LUMINI PLAY LIFE EXECUTADO: ADRIANA SAMPAIO TIBERY, CARLOS MAGNO DE SOUZA CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste juízo, fica a parte interessada intimada a imprimir o Alvará, se o caso, e proceder ao levantamento na Instituição financeira competente. Águas Claras/DF, 11 de setembro de 2023.
LETICIA CASTRO DE SOUSA Servidor Geral - INFORMAÇÕES REFERENTES AO BANCO DO BRASIL - BB, prestadas pela própria instituição financeira: O atendimento está normalizado, podendo o levantamento de alvarás judiciais ser realizado em qualquer agência.
As partes podem comparecer à qualquer agência do Banco do Brasil, munidas do alvará judicial com assinatura digital e documento de identificação válido.
Caso tenham dificuldades para ser atendidos, as partes poderão comparecer à agência 4200, localizada no Corporate Financial Center, SCN Q 2 BL A - Asa Norte, Brasília/DF, CEP: 70712-900, das 11:00 às 15h - telefone: (61) 3104-5980.
Há necessidade de impressão do alvará. - INFORMAÇÕES REFERENTES AO BANCO DE BRASÍLIA - BRB / ALVARÁ ELETRÔNICO: Compareça a qualquer uma das agências, munido(a) de documento de identificação com foto, para o levantamento dos valores descritos no ALVARÁ ELETRÔNICO - BRB (Bankjus-PJE).
NÃO há necessidade de impressão do Alvará Eletrônico - BRB.
Para conhecimento: o Alvará Eletrônico, fruto da integração do PJE com o sistema do BRB, após a assinatura do(a) Magistrado(a), é encaminhado, imediatamente, à instituição bancária, de forma eletronicamente via WebService.
Esta modalidade de documento eletrônico torna o procedimento de expedição, envio ao banco e saque pela parte beneficiária, muito mais rápido e seguro, haja vista que o sistema realiza a validação da assinatura digital do Magistrado na base de dados do TJDFT e do banco, e todos os procedimentos cartorários são realizados eletronicamente via PJE.
Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
13/09/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 18:16
Expedição de Certidão.
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01/09/2023 16:06
Juntada de Certidão
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25/08/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
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20/08/2023 15:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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04/08/2023 00:17
Publicado Decisão em 04/08/2023.
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03/08/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
-ppp Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718323-42.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL LUMINI PLAY LIFE EXECUTADO: ADRIANA SAMPAIO TIBERY, CARLOS MAGNO DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte requerida deixou impugnar a penhora de disponibilidades financeiras.
Fica dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal.
Os valores já foram transferidos para conta deste Juízo.
INTIME-SE a parte autora para, em 15 (quinze) dias: 1 - Planilha atualizado dos débitos, com o decote dos valores buscados; 2 - Indicar conta bancária para transferência dos valores bloqueados ao ID 156520311 (R$ 570,45, ID BANCÁRIO 072023000009863072).
Transcorrido, sem manifestação, EXPEÇA-SE alvará para levantamento das quantias, ficando advertida a parte autora da impossibilidade de substituição da ordem de transferência ou alvará, a afastar a aplicação do disposto no art. 906, parágrafo único, do CPC, ante a existência de IMPOSSIBILIDADE FÁTICA E TÉCNICA, a operar autêntica DERROTABILIDADE DA NORMA.
Após, efetue-se também consulta ao sistema RENAJUD, visando a imposição de restrição para impedir a circulação de veículo registrado em nome da parte devedora, exceto se existente gravame fiduciário (art. 7-A do Decreto-Lei 911/69).
No entanto, se a parte autora vir a comprovar que já foi realizada a baixa do gravame pela pesquisa DETRAN - SNG, referido bloqueio poderá ser efetivado.
Após, intime-se a parte credora acerca da consulta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo interesse na penhora, deverá informar o endereço em que o bem possa ser localizado.
Em caso de diligências infrutíferas, efetue-se a pesquisa através do sistema INFOJUD, a fim de localizar a declaração de renda e bens do devedor referente aos 02 últimos exercícios disponíveis.
Sendo constatada a entrega de declaração de bens pela parte executada/contribuinte, o resultado deverá ser anexado a estes autos, impondo-se o sigilo processual apenas em tais documentos, cujo acesso deverá ser limitado às partes e respectivos advogados/defensores que atuam no feito, responsabilizando-se o credor por eventuais usos indevidos da documentação, tendo em vista se tratar de quebra de sigilo fiscal.
Feita essa anexação, intime-se o credor para, em até 30 (trinta) dias, se manifestar acerca do resultado das pesquisas.
Advirta-se o credor de que, com a realização dessas pesquisas, estarão esgotados os meios de que dispõe o Juízo para a localização de bens do devedor, de modo que, caso, em até 30 (trinta) dias, contados da intimação para ter vista dos documentos em questão, não indique bens da parte executada passíveis de constrição, com vistas à satisfação de seu crédito, a execução será suspensa por força do disposto no artigo 921, III, do Código de Processo Civil.
Ressalte-se, por oportuno, que o deferimento de consulta através do sistema e-RIDF por parte do Juízo somente é dada aos beneficiários da justiça gratuita, podendo o credor, todavia, caso seja de seu interesse, realizar a pesquisa, por conta própria, em sítio eletrônico específico, hospedado na rede mundial de computadores, (www.eridf.com.br), arcando com o custeio dos emolumentos daí decorrentes, a fim de verificar acerca da existência de propriedade imobiliária registrada em nome da parte executada junto aos Cartórios de Registro de Imóveis do Distrito Federal.
Transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias acima estabelecido, quedando-se inerte a parte exequente, venham os autos conclusos para análise da suspensão do feito, nos termos do art. 921, § 1º, do Código de Processo Civil, e permanecerá suspensa a contagem do prazo prescricional.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
31/07/2023 10:49
Recebidos os autos
-
31/07/2023 10:49
Outras decisões
-
13/07/2023 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
07/07/2023 09:59
Decorrido prazo de CARLOS MAGNO DE SOUZA em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 09:59
Decorrido prazo de CARLOS MAGNO DE SOUZA em 06/07/2023 23:59.
-
07/06/2023 19:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/05/2023 18:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/05/2023 00:12
Publicado Decisão em 04/05/2023.
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03/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
28/04/2023 13:39
Recebidos os autos
-
28/04/2023 13:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/04/2023 14:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
25/04/2023 09:41
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
24/04/2023 09:37
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
19/04/2023 18:35
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
22/03/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 00:08
Publicado Decisão em 09/03/2023.
-
08/03/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
01/03/2023 16:34
Recebidos os autos
-
01/03/2023 16:34
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO RESIDENCIAL LUMINI PLAY LIFE - CNPJ: 14.***.***/0001-99 (EXEQUENTE).
-
20/02/2023 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
14/02/2023 04:37
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO RESIDENCIAL LUMINI PLAY LIFE em 13/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 01:43
Publicado Decisão em 06/02/2023.
-
03/02/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
24/01/2023 11:07
Recebidos os autos
-
24/01/2023 11:07
Outras decisões
-
10/01/2023 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
26/12/2022 16:41
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2022 00:19
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO RESIDENCIAL LUMINI PLAY LIFE em 11/02/2022 23:59:59.
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21/01/2022 07:15
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
18/12/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
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17/12/2021 22:45
Juntada de Certidão
-
17/12/2021 13:24
Expedição de Alvará.
-
17/12/2021 11:12
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/12/2021 10:19
Recebidos os autos
-
16/12/2021 10:19
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
-
14/12/2021 19:09
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2021 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
13/12/2021 14:46
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2021 09:06
Recebidos os autos
-
08/12/2021 09:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/12/2021 12:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
04/12/2021 09:33
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
03/12/2021 09:32
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
01/12/2021 14:55
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
12/11/2021 14:08
Recebidos os autos
-
11/11/2021 08:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
10/11/2021 16:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
07/10/2021 18:57
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO RESIDENCIAL LUMINI PLAY LIFE em 06/10/2021 23:59:59.
-
06/10/2021 09:16
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 2ª Vara Cível de Águas Claras - (em diligência)
-
04/10/2021 16:57
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2021 16:32
Publicado Certidão em 29/09/2021.
-
29/09/2021 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
-
27/09/2021 13:41
Expedição de Certidão.
-
25/09/2021 02:27
Decorrido prazo de ADRIANA SAMPAIO TIBERY em 24/09/2021 23:59:59.
-
25/09/2021 02:27
Decorrido prazo de CARLOS MAGNO DE SOUZA em 24/09/2021 23:59:59.
-
09/08/2021 21:31
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
09/08/2021 21:30
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
28/06/2021 17:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2021 17:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2021 17:40
Juntada de Certidão
-
28/06/2021 17:39
Expedição de Certidão.
-
30/04/2021 02:44
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO RESIDENCIAL LUMINI PLAY LIFE em 29/04/2021 23:59:59.
-
23/04/2021 02:27
Publicado Decisão em 23/04/2021.
-
22/04/2021 16:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2021
-
21/04/2021 07:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/04/2021 07:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/04/2021 07:39
Expedição de Certidão.
-
19/04/2021 18:27
Recebidos os autos
-
19/04/2021 18:27
Decisão interlocutória - recebido
-
12/04/2021 09:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
09/04/2021 16:27
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2021 02:31
Publicado Decisão em 07/04/2021.
-
06/04/2021 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
-
30/03/2021 18:26
Recebidos os autos
-
30/03/2021 18:26
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
23/03/2021 19:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
23/03/2021 19:05
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2021 02:44
Publicado Decisão em 23/03/2021.
-
22/03/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2021
-
19/03/2021 17:49
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/03/2021 14:43
Recebidos os autos
-
19/03/2021 14:43
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
05/03/2021 07:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
05/03/2021 04:22
Processo Desarquivado
-
04/03/2021 17:55
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2020 17:16
Arquivado Definitivamente
-
16/11/2020 17:16
Recebidos os autos
-
16/11/2020 14:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
-
13/11/2020 19:30
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Águas Claras para Contadoria - (em diligência)
-
13/11/2020 19:30
Transitado em Julgado em 13/11/2020
-
13/11/2020 13:23
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO RESIDENCIAL LUMINI PLAY LIFE em 12/11/2020 23:59:59.
-
13/11/2020 13:23
Decorrido prazo de ADRIANA SAMPAIO TIBERY em 12/11/2020 23:59:59.
-
13/11/2020 13:23
Decorrido prazo de CARLOS MAGNO DE SOUZA em 12/11/2020 23:59:59.
-
20/10/2020 03:26
Publicado Sentença em 20/10/2020.
-
20/10/2020 03:26
Publicado Sentença em 20/10/2020.
-
19/10/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2020
-
19/10/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2020
-
15/10/2020 20:13
Recebidos os autos
-
15/10/2020 20:13
Homologada a Transação
-
14/10/2020 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
14/10/2020 17:19
Expedição de Certidão.
-
07/10/2020 16:03
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2020 10:26
Publicado Despacho em 07/10/2020.
-
06/10/2020 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/09/2020 02:45
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO RESIDENCIAL LUMINI PLAY LIFE em 22/09/2020 23:59:59.
-
21/09/2020 11:09
Recebidos os autos
-
21/09/2020 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2020 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
18/09/2020 19:30
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2020 03:14
Publicado Certidão em 15/09/2020.
-
14/09/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/09/2020 22:21
Expedição de Certidão.
-
03/09/2020 02:58
Decorrido prazo de CARLOS MAGNO DE SOUZA em 02/09/2020 23:59:59.
-
03/09/2020 02:58
Decorrido prazo de ADRIANA SAMPAIO TIBERY em 02/09/2020 23:59:59.
-
12/08/2020 16:46
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
12/08/2020 16:46
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
10/07/2020 02:31
Publicado Decisão em 10/07/2020.
-
10/07/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/07/2020 02:28
Publicado Decisão em 09/07/2020.
-
09/07/2020 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/07/2020 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/07/2020 14:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2020 14:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2020 10:03
Recebidos os autos
-
07/07/2020 10:03
Decisão interlocutória - recebido
-
30/06/2020 16:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
30/06/2020 15:46
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2020 14:01
Publicado Decisão em 30/06/2020.
-
29/06/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/06/2020 09:21
Recebidos os autos
-
26/06/2020 09:21
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
19/06/2020 18:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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19/06/2020 18:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/06/2020 17:59
Recebidos os autos
-
18/06/2020 17:59
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/06/2020 19:22
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2020 19:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2020
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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