TJDFT - 0718875-36.2022.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 02:38
Publicado Despacho em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Antes de apreciar o pedido de ID 236313039, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar sobre o teor da petição do terceiro interessado juntada ao ID 234258568.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
18/08/2025 09:10
Recebidos os autos
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18/08/2025 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 16:59
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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04/06/2025 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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19/05/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 17:43
Juntada de Certidão
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30/04/2025 17:43
Juntada de Alvará de levantamento
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30/04/2025 14:00
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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29/04/2025 02:46
Publicado Decisão em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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11/04/2025 14:42
Recebidos os autos
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11/04/2025 14:42
Deferido o pedido de URBANIZA COMERCIO E CONSTRUCOES LTDA - EPP - CNPJ: 33.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
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26/02/2025 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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12/02/2025 18:56
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 14:11
Publicado Decisão em 06/02/2025.
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05/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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31/01/2025 10:33
Recebidos os autos
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31/01/2025 10:33
Deferido o pedido de URBANIZA COMERCIO E CONSTRUCOES LTDA - EPP - CNPJ: 33.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
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19/12/2024 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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10/12/2024 16:17
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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10/12/2024 02:48
Decorrido prazo de MAURO PEREIRA DA SILVA em 09/12/2024 23:59.
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07/11/2024 03:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/11/2024 01:20
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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30/10/2024 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Assim, considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, e, de modo a preservar o poder aquisitivo do numerário encontrado, deve ser determinada a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo, liberando, caso haja, de imediato, os valores em excesso.
Tal medida se justifica porque, conforme acima mencionado, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da merecida correção monetária.
Havendo apresentação de impugnação ao bloqueio pela parte executada, sendo a tese de defesa eventualmente acolhida, a quantia então bloqueada poderá ser levantada pelo(a) executado(a) por meio de transferência bancária, para uma conta por ele(a) indicada, ou através de alvará judicial, com as devidas atualizações, o que lhe será mais vantajoso, porquanto o valor estará corrigido.
Nesse sentido, INTIME-SE a parte executada, MAURO PEREIRA DA SILVA, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente por carta (AR), ou por publicação na hipótese do art. 841, 4º do CPC (quando verificado que o executado "mudou-se" ao iniciar a fase de cumprimento de sentença), para que: a) em até 05 (cinco) dias, apresente impugnação ao bloqueio, limitando-se o objeto da impugnação à impenhorabilidade da verba ou ao excesso de bloqueio, ficando, desde já, ciente de que quedando-se inerte quanto à apresentação de impugnação ou sendo ela rejeitada, o bloqueio será automaticamente convertido em penhora, independentemente da lavratura de termo nos autos (art. 854, §§ 3º e 4º, do CPC). b) em até 15 (quinze), contados do término do prazo da alínea "a", para que apresente desde logo impugnação à penhora, devendo essa impugnação se limitar a eventual excesso de penhora ou erro de procedimento, não lhe sendo dado a reiteração de matérias típicas de impugnação ao bloqueio, descritas no art. 854, § 3º, do CPC (alínea "a"), ante a ocorrência da preclusão.
Havendo manifestação ou transcorrido o prazo sem insurgência pela parte executada, façam-se os autos imediatamente conclusos para decisão.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
28/10/2024 14:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/10/2024 17:54
Recebidos os autos
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24/10/2024 17:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
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24/10/2024 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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04/09/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Intime-se o exequente para apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em seguida, prossiga-se com a realização da pesquisa SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", na forma da decisão de ID. 202291092 .
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
21/08/2024 14:17
Recebidos os autos
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21/08/2024 14:17
Deferido o pedido de URBANIZA COMERCIO E CONSTRUCOES LTDA - EPP - CNPJ: 33.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
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30/07/2024 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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29/07/2024 15:11
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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26/07/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 09:47
Publicado Decisão em 23/07/2024.
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22/07/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718875-36.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: URBANIZA COMERCIO E CONSTRUCOES LTDA - EPP EXECUTADO: MAURO PEREIRA DA SILVA, QUEZIA DE OLIVEIRA SOUSA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando ser(em) inexpressivo(s) o(s) valor(es) bloqueado(s) eletronicamente frente ao total perseguido nestes autos, PROCEDO ao desbloqueio de indigitada importância, conforme anexo.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens da parte executada aptos à satisfação de seu crédito, sob pena de suspensão do feito (art. 921, III do CPC).
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
17/07/2024 11:00
Recebidos os autos
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17/07/2024 11:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
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17/07/2024 07:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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05/07/2024 02:46
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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04/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE os pedidos formulados pela parte exequente, para determinar a consulta ao sistema SISBAJUD em busca de ativos financeiros em nome da parte executada, até o limite do valor da execução de R$ 853.566,96 (oitocentos e cinquenta e três mil quinhentos e sessenta e seis reais e noventa e seis centavos).
Escoado o prazo da consulta, sendo ela frutífera, e/ou, antes de escoado esse prazo, sendo bloqueado valor suficiente para o adimplemento integral da obrigação, intime-se a parte executada, através de seu(a) advogado(a), caso constituído(a) nos autos, para, caso queira, em até 05 (cinco) dias, apresentar impugnação ao bloqueio (art. 854, § 3º, do CPC), sob pena de conversão do bloqueio em penhora, independentemente da lavratura de termo nos autos.
Transcorrido o prazo da consulta, sendo ela infrutífera, INTIME-SE o credor para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens da parte executada passíveis de constrição, com vistas à satisfação de seu crédito, sob pena de suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, §1º, do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
28/06/2024 15:05
Recebidos os autos
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28/06/2024 15:04
Deferido em parte o pedido de URBANIZA COMERCIO E CONSTRUCOES LTDA - EPP - CNPJ: 33.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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29/05/2024 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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17/05/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 02:27
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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24/04/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Assim, considerando o fato superveniente, intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca da alteração da titularidade do bem W/T CROSS HL TSI AE no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito.
Após, façam-se os autos conclusos para deliberação dos demais pedidos do exequente.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
19/04/2024 08:33
Recebidos os autos
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19/04/2024 08:32
Deferido em parte o pedido de URBANIZA COMERCIO E CONSTRUCOES LTDA - EPP - CNPJ: 33.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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04/04/2024 10:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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03/04/2024 10:44
Juntada de Certidão
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10/02/2024 03:46
Decorrido prazo de URBANIZA COMERCIO E CONSTRUCOES LTDA - EPP em 09/02/2024 23:59.
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09/02/2024 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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08/02/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 03:00
Publicado Decisão em 19/12/2023.
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19/12/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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15/12/2023 14:38
Recebidos os autos
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15/12/2023 14:38
Indeferido o pedido de URBANIZA COMERCIO E CONSTRUCOES LTDA - EPP - CNPJ: 33.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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13/12/2023 12:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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08/12/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 02:48
Publicado Certidão em 01/12/2023.
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01/12/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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29/11/2023 12:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/11/2023 12:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/11/2023 08:10
Expedição de Mandado.
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09/11/2023 08:10
Expedição de Mandado.
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30/10/2023 02:25
Publicado Decisão em 30/10/2023.
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27/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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25/10/2023 16:46
Recebidos os autos
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25/10/2023 16:46
Outras decisões
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16/10/2023 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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09/10/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 02:21
Publicado Certidão em 02/10/2023.
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29/09/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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26/09/2023 16:53
Expedição de Certidão.
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25/09/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 15:36
Juntada de Certidão
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13/09/2023 09:22
Juntada de Certidão
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04/09/2023 17:10
Expedição de Ofício.
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04/09/2023 17:07
Expedição de Ofício.
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28/08/2023 11:37
Recebidos os autos
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28/08/2023 11:37
Outras decisões
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18/08/2023 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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15/08/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 00:08
Publicado Certidão em 07/08/2023.
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05/08/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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04/08/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718875-36.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: URBANIZA COMERCIO E CONSTRUCOES LTDA - EPP EXECUTADO: MAURO PEREIRA DA SILVA, QUEZIA DE OLIVEIRA SOUSA DA SILVA CERTIDÃO Conforme consta nos autos, o MANDADO/AR retornou sem cumprimento, pelo motivo "desconhecido".
Considerando que a decisão de ID 165591557 determinou a expedição do mandado de penhora, avaliação e remoção para o mesmo endereço, deixei de expedi-lo.
Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte autora intimada a apresentar o endereço ATUALIZADO e/ou COMPLETO para diligências, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em havendo endereços a diligenciar, fica a parte autora intimada para recolher a Guia de Diligência - Oficial de Justiça/Correios referente ao(s) novo(s) mandado(s), bem como comprovar o seu pagamento, no prazo de 5 (cinco) dias.
Transcorrido mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, remetam-se os autos conclusos. Águas Claras/DF, 31 de julho de 2023.
RAIANNE LEAL MENESES Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF , para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em RESPOSTA ao expediente.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”.
Dúvidas sobre recolhimento das custas: - Não há que se falar em recolhimento de custas quando a parte é beneficiária da justiça gratuita; - No caso de necessidade de expedição de carta precatória, as custas são recolhidas no Juízo Deprecado; - Verificar o manual de custas do TJDFT, e analisar o PA/SEI 0020415/2019 - Ofício Circular nº 221/Corregedoria do TJDFT - https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/informacoes/manuais ; - Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC pelos telefones: (61) 3103-7285 / 3103-7669 no horário de 12h às 19h, (61) 3103-7669-whatsapp (no período de 13h às 19h), ou e-mail: [email protected]. -
03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718875-36.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: URBANIZA COMERCIO E CONSTRUCOES LTDA - EPP EXECUTADO: MAURO PEREIRA DA SILVA, QUEZIA DE OLIVEIRA SOUSA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, indicar a instituição financeira credora da garantia fiduciária (SNG), bem como a atual situação do contrato de financiamento (valor da dívida em aberto e do direito creditório aquisitivo que pretende constringir).
Diante do deferimento do pedido de tutela recursal no AGI n. 0726382-17.2023.8.07.0000, expeça-se mandado para a penhora, avaliação e remoção dos veículos VW/T CROSS HL TSI AE, Ano/Modelo 2019/2020, Placa REC-4H06 e I/CHEVROLET CAMARO 2SS, Ano/Modelo 2010/2010, Placa JIG-8F88, descrito no documento de ID 155856113 e 155856114, devendo a diligência ser cumprida no endereço indicado pela parte exequente, a saber Av.
Araucárias, 4790, Bl.
F, Ap. 1801, Águas Claras, BRASÍLIA - DF, 71936-250.
A parte exequente ficará como depositária fiel do bem, devendo fornecer ao Sr.
Oficial de Justiça os meios necessários à execução da medida.
Advirta-se a parte exequente que deverá conservar o veículo da exata maneira como lhe for entregue, sendo-lhe vedado fazer uso do(s) bem(ns).
Autorizo, desde já, caso necessário, a utilização de força policial e arrombamento para o cumprimento da medida.
Feita a penhora, avaliação e remoção, o Sr.
Oficial de Justiça deverá intimar a parte executada para, caso queira, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado aos autos, prazo em que também poderá impugnar, eventualmente, a avaliação.
Não sendo o executado encontrado pelo(a) Meirinho(a) no ato da diligência, a intimação acima descrita efetuar-se-á por publicação, caso a parte executada tenha advogado constituído nos autos ou, mediante expedição do mandado de intimação.
Ato contínuo, intime-se a parte exequente, através de seu patrono, para, em até 15 (quinze) dias, também se manifestar acerca da avaliação do veículo, devendo, nesse mesmo prazo, dizer se possui interesse na adjudicação do bem pelo preço de sua avaliação.
Transcorridos esses prazos, retornem os autos conclusos.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
31/07/2023 15:53
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 15:51
Expedição de Certidão.
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31/07/2023 10:53
Recebidos os autos
-
31/07/2023 10:53
Outras decisões
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25/07/2023 16:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/07/2023 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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07/07/2023 19:10
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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27/06/2023 08:20
Expedição de Mandado.
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12/06/2023 00:24
Publicado Decisão em 12/06/2023.
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10/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
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07/06/2023 09:33
Recebidos os autos
-
07/06/2023 09:33
Deferido em parte o pedido de URBANIZA COMERCIO E CONSTRUCOES LTDA - EPP - CNPJ: 33.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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23/05/2023 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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12/05/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
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20/04/2023 00:21
Publicado Certidão em 20/04/2023.
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20/04/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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18/04/2023 09:17
Juntada de Certidão
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24/03/2023 11:27
Juntada de Certidão
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24/03/2023 11:27
Juntada de Alvará de levantamento
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15/03/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
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24/02/2023 01:21
Publicado Decisão em 24/02/2023.
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23/02/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
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14/02/2023 10:06
Recebidos os autos
-
14/02/2023 10:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
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08/02/2023 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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08/02/2023 03:05
Decorrido prazo de QUEZIA DE OLIVEIRA SOUSA DA SILVA em 07/02/2023 23:59.
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08/02/2023 03:05
Decorrido prazo de MAURO PEREIRA DA SILVA em 07/02/2023 23:59.
-
02/12/2022 05:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/12/2022 05:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/11/2022 18:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2022 18:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2022 17:38
Recebidos os autos
-
17/11/2022 17:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/11/2022 15:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
10/11/2022 09:34
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
08/11/2022 15:11
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
18/10/2022 01:44
Decorrido prazo de QUEZIA DE OLIVEIRA SOUSA DA SILVA em 17/10/2022 23:59:59.
-
18/10/2022 01:44
Decorrido prazo de MAURO PEREIRA DA SILVA em 17/10/2022 23:59:59.
-
24/09/2022 04:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/09/2022 04:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/09/2022 01:07
Publicado Decisão em 13/09/2022.
-
12/09/2022 19:48
Expedição de Certidão.
-
12/09/2022 19:45
Cancelada a movimentação processual
-
12/09/2022 19:45
Desentranhado o documento
-
12/09/2022 19:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2022 19:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2022 19:36
Expedição de Certidão.
-
12/09/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
09/09/2022 16:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2022 15:46
Recebidos os autos
-
09/09/2022 15:46
Recebida a emenda à inicial
-
06/09/2022 15:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
06/09/2022 13:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/08/2022 02:28
Publicado Decisão em 18/08/2022.
-
18/08/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
15/08/2022 14:52
Recebidos os autos
-
15/08/2022 14:52
Determinada a emenda à inicial
-
10/08/2022 11:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
08/08/2022 18:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/07/2022 02:22
Publicado Decisão em 12/07/2022.
-
11/07/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
-
08/07/2022 08:46
Recebidos os autos
-
08/07/2022 08:46
Determinada a emenda à inicial
-
22/06/2022 14:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
21/06/2022 13:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/06/2022 21:13
Recebidos os autos
-
20/06/2022 21:13
Decisão interlocutória - recebido
-
10/06/2022 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
09/06/2022 18:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/06/2022 18:28
Expedição de Certidão.
-
09/06/2022 16:50
Recebidos os autos
-
09/06/2022 16:49
Declarada incompetência
-
09/06/2022 00:19
Publicado Despacho em 09/06/2022.
-
08/06/2022 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
08/06/2022 16:44
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
06/06/2022 13:29
Recebidos os autos
-
06/06/2022 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2022 19:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
02/06/2022 16:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
31/05/2022 08:50
Publicado Decisão em 31/05/2022.
-
30/05/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
-
26/05/2022 20:57
Recebidos os autos
-
26/05/2022 20:57
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
26/05/2022 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/05/2022 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2022
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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