TJDFT - 0717621-80.2022.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/03/2025 17:02
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2025 17:00
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 17:00
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 02:23
Publicado Certidão em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 14:05
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 14:04
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 18:22
Transitado em Julgado em 22/02/2025
-
22/02/2025 02:33
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO FLAUSINO GOMES em 21/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 02:33
Decorrido prazo de FELIPE PEREIRA DE DEUS em 21/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 02:21
Publicado Sentença em 07/02/2025.
-
07/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
05/02/2025 15:48
Recebidos os autos
-
05/02/2025 15:48
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
30/01/2025 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
29/01/2025 14:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/01/2025 03:22
Decorrido prazo de FELIPE PEREIRA DE DEUS em 27/01/2025 23:59.
-
19/12/2024 02:23
Publicado Decisão em 19/12/2024.
-
19/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
17/12/2024 01:24
Recebidos os autos
-
17/12/2024 01:24
Outras decisões
-
16/12/2024 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
13/12/2024 02:22
Publicado Certidão em 13/12/2024.
-
12/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
10/12/2024 16:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/12/2024 16:58
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 09:39
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
29/11/2024 17:39
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
27/11/2024 09:54
Recebidos os autos
-
27/11/2024 09:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/11/2024 19:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
07/11/2024 17:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
31/10/2024 02:25
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO FLAUSINO GOMES em 30/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
08/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0717621-80.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FELIPE PEREIRA DE DEUS EXECUTADO: LUIZ ANTONIO FLAUSINO GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retifiquei a classe processual para Cumprimento de Sentença, as partes para "exequente" e "executado" e o valor da causa para R$ 4.028,70.
Cuida-se de cumprimento de sentença movido por FELIPE PEREIRA DE DEUS em face de LUIZ ANTONIO FLAUSINO GOMES, partes qualificadas nos autos.
Intime-se a parte executada, por publicação, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, pagar o valor de R$ 4.028,70, valor que deve ser atualizado até a data do efetivo depósito.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte exequente a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva ou confirmar a habilitação da chave PIX/CPF/CNPJ, sob pena de extinção pelo adimplemento.
Na hipótese de o devedor não efetuar o pagamento no prazo estabelecido, é que o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do art. 523, §1º, do CPC c/c art. 52, inciso III da Lei nº 9.099/95.
Transcorrido o prazo, e não havendo pagamento, retornem os autos conclusos para consulta aos sistemas disponíveis a este juízo para localização de bens da parte executada passíveis de penhora (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e Penhora Online, nessa última hipótese, somente se o exequente for beneficiário da gratuidade de justiça).
Informo que os atos cooperativos do juízo encerram-se com as medidas acima, que alcançam os bens mencionados nos incisos I, II, III, IV, V, IX e XII do art. 835 do CPC.
Não sendo localizados bens passíveis de penhora, caberá ao(à) exequente indicar objetivamente as medidas que entender necessárias para a satisfação de seu crédito, sob pena de extinção.
Confiro a esta decisão força de ofício e de mandado de intimação. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
06/10/2024 19:03
Recebidos os autos
-
06/10/2024 19:03
Outras decisões
-
20/09/2024 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
18/09/2024 15:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/09/2024 05:18
Processo Desarquivado
-
17/09/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 13:38
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2024 02:20
Decorrido prazo de FELIPE PEREIRA DE DEUS em 27/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0717621-80.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FELIPE PEREIRA DE DEUS REQUERIDO: LUCAS FLAUSINO GOMES, JACQUELINE CARDOSO FLAUSINO EXECUTADO: LUIZ ANTONIO FLAUSINO GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da renúncia manifestada pelo ilustre patrono do terceiro executado, Dr.
Geraldo Nunes de Arruda, OAB/DF n° 46643, procedam-se as anotações cabíveis, no tocante à exclusão do referido advogado do patrocínio de Luiz Antônio Flausino Gomes.
No mais, intime-se a parte exequente para, no prazo de 02 (dois) dias, manifestar-se acerca do início dos pagamentos do acordo entabulado, a partir do dia 10 de agosto, com término em 10 de janeiro de 2025.
Após, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição, conforme determinado na sentença de ID 199969708. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
21/08/2024 14:24
Recebidos os autos
-
21/08/2024 14:24
Outras decisões
-
09/08/2024 20:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
07/08/2024 18:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/08/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 02:31
Publicado Despacho em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
06/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
06/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
02/08/2024 15:30
Recebidos os autos
-
02/08/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
23/07/2024 16:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/07/2024 04:25
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO FLAUSINO GOMES em 17/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 04:25
Decorrido prazo de LUCAS FLAUSINO GOMES em 17/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 04:25
Decorrido prazo de JACQUELINE CARDOSO FLAUSINO em 17/07/2024 23:59.
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10/07/2024 02:54
Publicado Despacho em 10/07/2024.
-
10/07/2024 02:54
Publicado Despacho em 10/07/2024.
-
10/07/2024 02:54
Publicado Despacho em 10/07/2024.
-
09/07/2024 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0717621-80.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FELIPE PEREIRA DE DEUS REQUERIDO: LUCAS FLAUSINO GOMES, JACQUELINE CARDOSO FLAUSINO EXECUTADO: LUIZ ANTONIO FLAUSINO GOMES DESPACHO Reativei o polo passivo.
Intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do teor da petição de ID 202643273, apresentada pela parte exequente.
Apresentada a manifestação, intime-se a parte exequente por igual prazo (05 dias).
Oportunamente, retornem os autos conclusos, para as demais providências cabíveis. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
05/07/2024 18:21
Recebidos os autos
-
05/07/2024 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
04/07/2024 18:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/07/2024 04:42
Processo Desarquivado
-
02/07/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 17:20
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2024 17:20
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 17:19
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 17:18
Transitado em Julgado em 13/06/2024
-
13/06/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 10:01
Recebidos os autos
-
13/06/2024 10:01
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
12/06/2024 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
12/06/2024 17:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/06/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 17:35
Recebidos os autos
-
06/06/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
05/06/2024 15:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/05/2024 04:29
Processo Desarquivado
-
29/05/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 18:34
Arquivado Definitivamente
-
18/03/2024 18:34
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 18:33
Processo Desarquivado
-
15/03/2024 16:57
Arquivado Provisoramente
-
15/03/2024 16:57
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 14:43
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 14:43
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/03/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 02:46
Publicado Certidão em 01/03/2024.
-
29/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0717621-80.2022.8.07.0016 1º Juizado Especial Cível de Brasília Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FELIPE PEREIRA DE DEUS EXECUTADO: LUIZ ANTONIO FLAUSINO GOMES CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022 - CJUJECIVBSB1A6, fica a parte AUTORA intimada a fornecer os NOVOS dados bancários, no prazo de 5 dias.
Os dados bancários devem conter as seguintes informações: Titular, Banco, Código do banco, agência, número e tipo de conta, chave PIX(Somente caso a chave seja CPF/CNPJ).
BRASÍLIA, DF, 30 de janeiro de 2024 14:14:03. -
30/01/2024 14:15
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 06:09
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
20/01/2024 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0717621-80.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FELIPE PEREIRA DE DEUS EXECUTADO: LUIZ ANTONIO FLAUSINO GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova-se a transferência do saldo capital de R$ 65,50 (sessenta e cinco reais e cinquenta centavos), e acréscimos legais, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, devido à parte exequente FELIPE PEREIRA DE DEUS - CPF/CNPJ: *30.***.*16-44, para conta de titularidade do(a) advogado(a) CARLOS ALBERTO COELHO VIRGOLINO, CPF *70.***.*97-00, na CAIXA ECONÔMICA, agência 4483, conta 000780326506-6, observados os poderes outorgados sob ID 120451876 (receber valores e levantar alvarás), com a ressalva no tocante à prestação de contas ao efetivo titular do crédito, ante a inexistência de poderes para o recebimento do crédito principal em nome próprio.
Após, arquivem-se os autos SEM BAIXA, nos termos da sentença de ID 173077072. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
18/01/2024 08:17
Recebidos os autos
-
18/01/2024 08:17
Outras decisões
-
18/12/2023 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
18/12/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 13:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/12/2023 02:28
Publicado Decisão em 18/12/2023.
-
15/12/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
13/12/2023 17:37
Recebidos os autos
-
13/12/2023 17:37
Outras decisões
-
05/12/2023 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
27/11/2023 19:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/11/2023 19:24
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 03:17
Publicado Certidão em 07/11/2023.
-
07/11/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
03/11/2023 13:03
Expedição de Certidão.
-
03/11/2023 13:02
Expedição de Certidão.
-
29/10/2023 12:27
Transitado em Julgado em 14/10/2023
-
13/10/2023 03:31
Decorrido prazo de FELIPE PEREIRA DE DEUS em 11/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 02:51
Publicado Sentença em 28/09/2023.
-
28/09/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Dessa forma, RESOLVO o processo por falta de pressuposto de desenvolvimento válido, consubstanciado na ausência de bens da parte executada passíveis de constrição, preservando o direito do credor indicar bens, enquanto não operada a prescrição (26/09/2028), momento no qual voltará a fluir normalmente.Expeça-se a certidão de crédito em favor da parte exequente, observando-se o valor do crédito exequendo perfaz o montante de R$ 3.234,53, atualizado em 09/2023, conforme planilha de ID 171630246.Cumprida a determinação retro, arquivem-se os autos, sem baixa, ficando, desde já, deferido o seu desarquivamento, no momento em que o credor indicar bens passíveis de penhora, enquanto não operada a prescrição (26/09/2028) -
26/09/2023 15:43
Recebidos os autos
-
26/09/2023 15:43
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
25/09/2023 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
19/09/2023 14:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/09/2023 11:41
Recebidos os autos
-
12/09/2023 11:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
12/09/2023 01:42
Decorrido prazo de FELIPE PEREIRA DE DEUS em 11/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 12:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
01/09/2023 00:37
Publicado Despacho em 01/09/2023.
-
31/08/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
31/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0717621-80.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FELIPE PEREIRA DE DEUS EXECUTADO: LUIZ ANTONIO FLAUSINO GOMES DESPACHO Encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para o cálculo do débito exequendo, devendo ser observado todos os elementos constantes dos autos, mormente a sentença de ID 126393602, promovendo-se o decote do valor penhorado por intermédio do sistema SISBAJUD – ID 161037782, no montante de R$ 65,50 (sessenta e cinco reais e cinquenta centavos), na data do bloqueio, em 05/06/2023, atualizando-se o valor remanescente, vedada a incidência de juros sobre juros.
Após, retornem os autos conclusos para as demais providências cabíveis *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
29/08/2023 22:28
Recebidos os autos
-
29/08/2023 22:28
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
21/08/2023 20:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/08/2023 17:51
Decorrido prazo de FELIPE PEREIRA DE DEUS em 15/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 09:18
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/08/2023 00:16
Publicado Decisão em 07/08/2023.
-
04/08/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0717621-80.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FELIPE PEREIRA DE DEUS EXECUTADO: LUIZ ANTONIO FLAUSINO GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que não foi informada a conta bancária de titularidade da parte credora para a transferência de valores, , libere-se mediante expedição de alvará de levantamento, o saldo capital de R$ 65,50 (sessenta e cinco reais e cinquenta centavos), e acréscimos legais, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília – BRB, em favor de FELIPE PEREIRA DE DEUS, CPF: *30.***.*16-44, observados os poderes conferidos a seu advogado, Dr.
CARLOS ALBERTO COELHO VIRGOLINO, OAB-DF n° 64994, CPF: *70.***.*97-00, conforme procuração de ID 120451876 (receber valores e levantar alvarás judiciais extraídos em nome do outorgante).
Se, antes da expedição, for informada conta bancária ou Pix do efetivo titular do crédito, autorizo, desde logo, a transferência respectiva.
No mais, intime-se a parte exequente para indicar bens da parte executada passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, mediante expedição de certidão de crédito em seu favor.
Na oportunidade, deverá apresentar planilha atualizada do débito, promovendo-se o decote do valor penhorado anteriormente por intermédio do sistema SISBAJUD, na data do bloqueio, atualizando-se o valor remanescente, vedada a incidência de juros sobre juros. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
02/08/2023 17:22
Recebidos os autos
-
02/08/2023 17:21
Outras decisões
-
25/07/2023 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
20/07/2023 18:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/07/2023 01:23
Decorrido prazo de FELIPE PEREIRA DE DEUS em 14/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 01:23
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO FLAUSINO GOMES em 14/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 01:06
Publicado Decisão em 07/07/2023.
-
07/07/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
05/07/2023 10:05
Recebidos os autos
-
05/07/2023 10:05
Indeferido o pedido de FELIPE PEREIRA DE DEUS - CPF: *30.***.*16-44 (EXEQUENTE)
-
22/06/2023 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
21/06/2023 15:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/06/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2023 01:41
Decorrido prazo de FELIPE PEREIRA DE DEUS em 16/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 00:13
Publicado Decisão em 09/06/2023.
-
07/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
05/06/2023 16:59
Recebidos os autos
-
05/06/2023 16:59
Outras decisões
-
05/06/2023 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
05/06/2023 14:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/05/2023 11:03
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
26/05/2023 18:45
Recebidos os autos
-
26/05/2023 18:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/05/2023 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
16/05/2023 12:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/05/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 00:17
Publicado Decisão em 08/05/2023.
-
05/05/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
03/05/2023 17:50
Recebidos os autos
-
03/05/2023 17:50
Outras decisões
-
27/04/2023 01:04
Decorrido prazo de FELIPE PEREIRA DE DEUS em 26/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
18/04/2023 00:17
Publicado Decisão em 18/04/2023.
-
17/04/2023 19:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/04/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
13/04/2023 17:51
Recebidos os autos
-
13/04/2023 17:51
Outras decisões
-
28/03/2023 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
27/03/2023 17:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/03/2023 01:21
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO FLAUSINO GOMES em 17/03/2023 23:59.
-
24/02/2023 02:24
Publicado Decisão em 24/02/2023.
-
24/02/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
17/02/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 09:15
Recebidos os autos
-
17/02/2023 09:14
Outras decisões
-
16/02/2023 21:28
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/02/2023 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
07/02/2023 14:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/02/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 13:30
Publicado Decisão em 07/02/2023.
-
07/02/2023 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
03/02/2023 14:43
Recebidos os autos
-
03/02/2023 14:43
Determinada a emenda à inicial
-
26/01/2023 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
25/01/2023 18:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/01/2023 18:22
Transitado em Julgado em 15/06/2022
-
25/01/2023 17:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
24/01/2023 01:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/01/2023 01:23
Expedição de Certidão.
-
19/01/2023 15:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/01/2023 21:43
Recebidos os autos
-
18/01/2023 21:43
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
13/01/2023 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
30/12/2022 18:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/12/2022 04:04
Processo Desarquivado
-
27/12/2022 17:39
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 18:26
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2022 20:08
Recebidos os autos
-
30/08/2022 20:08
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2022 10:00
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
15/08/2022 21:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/08/2022 04:08
Processo Desarquivado
-
11/08/2022 14:44
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 14:13
Arquivado Definitivamente
-
15/06/2022 14:13
Expedição de Certidão.
-
09/06/2022 19:44
Recebidos os autos do CEJUSC
-
09/06/2022 19:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/06/2022 20:03
Recebidos os autos
-
07/06/2022 20:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/06/2022 20:03
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 20:15
Recebidos os autos do CEJUSC
-
31/05/2022 20:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
31/05/2022 14:50
Recebidos os autos
-
31/05/2022 14:50
Extinto o processo por desistência
-
31/05/2022 14:50
Homologada a Transação
-
30/05/2022 22:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
30/05/2022 22:58
Juntada de ata
-
30/05/2022 22:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/05/2022 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/05/2022 16:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/05/2022 13:52
Recebidos os autos
-
25/05/2022 13:52
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/05/2022 20:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
20/05/2022 15:33
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2022 00:11
Publicado Certidão em 20/05/2022.
-
20/05/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
-
16/05/2022 19:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/05/2022 21:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/05/2022 21:37
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/05/2022 05:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/04/2022 22:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2022 22:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2022 22:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/04/2022 09:03
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2022 00:15
Decorrido prazo de FELIPE PEREIRA DE DEUS em 12/04/2022 23:59:59.
-
07/04/2022 00:22
Publicado Certidão em 07/04/2022.
-
06/04/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
-
05/04/2022 14:04
Recebidos os autos
-
05/04/2022 14:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/04/2022 12:06
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2022 06:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
04/04/2022 09:14
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2022 16:33
Recebidos os autos
-
01/04/2022 16:33
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
01/04/2022 16:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/05/2022 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/04/2022 16:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
01/04/2022 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2022
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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