TJDFT - 0714281-52.2017.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2025 16:06
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2025 16:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
24/04/2025 16:05
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 16:04
Transitado em Julgado em 22/04/2025
-
22/04/2025 02:23
Publicado Sentença em 22/04/2025.
-
16/04/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
13/04/2025 14:00
Recebidos os autos
-
13/04/2025 14:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/04/2025 11:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
10/04/2025 20:57
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 02:23
Publicado Decisão em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0714281-52.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: B M SILVA CONSTRUCOES LIMITADA REPRESENTANTE LEGAL: MARQUES ADVOGADOS E CONSULTORES EXECUTADO: NOROESTE ASFALTOS E PAVIMENTACOES LTDA - ME, ANA PAULA RODRIGUES Decisão Convém pontuar, de início, que o processo judicial é público (art. 11 do CPC), não havendo, portanto, amparo legal para o sigilo processual atribuído ao feito pela parte (art. 189 do CPC).
Portanto, exclua-se a anotação de sigilo dada aos documentos de ID 210660524.
No mais, o processo permanecerá suspenso, nos termos da decisão de ID 210713484 (até 15/04/2025).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
04/04/2025 15:41
Recebidos os autos
-
04/04/2025 15:41
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
03/04/2025 14:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
03/04/2025 14:14
Juntada de Certidão
-
23/02/2025 15:07
Recebidos os autos
-
23/02/2025 15:07
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
10/02/2025 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
22/01/2025 13:43
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
22/01/2025 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0714281-52.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: B M SILVA CONSTRUCOES LIMITADA REPRESENTANTE LEGAL: MARQUES ADVOGADOS E CONSULTORES EXECUTADO: NOROESTE ASFALTOS E PAVIMENTACOES LTDA - ME, ANA PAULA RODRIGUES Despacho Conforme requerido pelo credor (ID 221580690), segue a baixa da restrição que pesava sobre o veículo de placa JHB5E69.
No mais, o processo permanecerá suspenso, nos termos da decisão de ID 210713484 (até 15/04/2025).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
10/01/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 20:30
Recebidos os autos
-
07/01/2025 20:30
Proferido despacho de mero expediente
-
02/01/2025 12:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
19/12/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 09:05
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
20/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5011-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900.
Número do processo: 0714281-52.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: B M SILVA CONSTRUCOES LIMITADA REPRESENTANTE LEGAL: MARQUES ADVOGADOS E CONSULTORES EXECUTADO: NOROESTE ASFALTOS E PAVIMENTACOES LTDA - ME, ANA PAULA RODRIGUES Decisão com força de ofício/mandado O credor requereu (ID 211068158) a expedição de ofício à Prefeitura de Portelândia/GO para que cancele a ordem de bloqueio de valores.
Integro a decisão de ID 210713484, para determinar a expedição de ofício à Prefeitura de Portelândia/GO para que cancele a ordem de bloqueio de eventuais valores que tenham a pagar à executada Noroeste Asfaltos e Pavimentações - ME, CNPJ nº 23.***.***/0001-86.
Confiro a esta decisão força de ofício/mandado.
Em face do princípio da cooperação (art. 6º do CPC), deverá o exequente enviar esta decisão.
No mais, o processo permanecerá suspenso, nos termos da decisão de ID 210713484 (até 15/04/2025).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
18/09/2024 18:29
Recebidos os autos
-
18/09/2024 18:29
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
18/09/2024 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
17/09/2024 14:05
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 11:51
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 11:51
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
16/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
16/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
13/09/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
11/09/2024 16:44
Recebidos os autos
-
11/09/2024 16:44
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
11/09/2024 07:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
11/09/2024 05:20
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 06:27
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 04:30
Decorrido prazo de ANA PAULA RODRIGUES em 16/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 02:39
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
09/07/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0714281-52.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: B M SILVA CONSTRUCOES LIMITADA REPRESENTANTE LEGAL: MARQUES ADVOGADOS E CONSULTORES EXECUTADO: NOROESTE ASFALTOS E PAVIMENTACOES LTDA - ME, ANA PAULA RODRIGUES Decisão Foram oficiadas as prefeituras de Itumbiara-GO, João Pinheiro-MG (ID 180081762) e Portelândia-GO (ID 199111847) para bloqueio de eventuais créditos que tenham a pagar à executada Noroeste Asfaltos e Pavimentações - ME.
O credor (ID 202916986) requereu a expedição de ofício para a prefeitura de Arinos-MG, mas não informou o motivo, pois não constam ofícios a serem reiterados, tampouco juntou dados de eventual contrato que queira penhorar.
Na mesma petição, informou novo contrato com a prefeitura de Araguari-MG.
I - Da prefeitura de Arinos-MG Intime-se o credor para informar se há novo contrato entabulado entre a aludida prefeitura e o executado, juntado prova do alegado.
II - Do ofício à prefeitura de Araguari-MG.
Confiro a esta decisão força de ofício/mandado para, independentemente de quaisquer outras formalidades, determinar-lhe que bloqueie, à disposição deste Juízo, eventuais valores que tenham a pagar à executada Noroeste Asfaltos e Pavimentações - ME, CNPJ nº 23.***.***/0001-86, até o limite do débito ora em cobrança (R$ 55.536,26 - ID 170145763).
Em face do princípio da cooperação (art. 6º do CPC), deverá o exequente enviar esta decisão.
A resposta deverá ser encaminhada a este Juízo por e-mail corporativo ([email protected]), com menção ao número deste processo (0714281-52.2017.8.07.0001).
Confiro ao exequente até 45 (quarenta e cinco dias) para falar nos autos, prazo razoável para o envio desta ordem e a respectiva resposta, sendo bem certo que ele será intimado pelo Juízo, se antes as aludidas prefeituras se pronunciarem .
Eventual pedido de reiteração do ofício deverá ser instruído com o comprovante de envio desta decisão pelo exequente.
Em havendo créditos, intime-se o executado da penhora, para manifestação no prazo de 15 dias, caso queira.
Prazo: 45 dias.
III - Do valor bloqueado (R$ 1.365,54 - ID 191708046).
Aguarde-se eventual impugnação, parte executada intimada ao ID 201834156.
Transcorrido o prazo sem oposição, defiro desde já a expedição de alvará de levantamento de valores em favor do credor, o qual intimo para informar dados bancários desde que de sua titularidade ou de advogado com poderes para receber e dar quitação.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
05/07/2024 12:05
Recebidos os autos
-
05/07/2024 12:05
Deferido em parte o pedido de B M SILVA CONSTRUCOES LIMITADA - CNPJ: 00.***.***/0001-11 (EXEQUENTE)
-
04/07/2024 08:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
03/07/2024 23:16
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 16:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2024 03:07
Publicado Decisão em 11/06/2024.
-
14/06/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
07/06/2024 14:38
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 12:38
Recebidos os autos
-
06/06/2024 12:38
Deferido em parte o pedido de B M SILVA CONSTRUCOES LIMITADA - CNPJ: 00.***.***/0001-11 (EXEQUENTE)
-
03/06/2024 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
30/05/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 02:59
Publicado Certidão em 29/05/2024.
-
29/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
24/05/2024 17:29
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 17:20
Expedição de Mandado.
-
22/05/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 02:41
Publicado Decisão em 09/05/2024.
-
08/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 14:32
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 19:35
Recebidos os autos
-
06/05/2024 19:35
Deferido em parte o pedido de B M SILVA CONSTRUCOES LIMITADA - CNPJ: 00.***.***/0001-11 (EXEQUENTE)
-
03/05/2024 01:45
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
26/04/2024 08:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
18/04/2024 21:46
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 17:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/04/2024 17:02
Expedição de Mandado.
-
02/04/2024 09:01
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 02:32
Publicado Decisão em 25/03/2024.
-
22/03/2024 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0714281-52.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: B M SILVA CONSTRUCOES LIMITADA REPRESENTANTE LEGAL: MARQUES ADVOGADOS E CONSULTORES EXECUTADO: NOROESTE ASFALTOS E PAVIMENTACOES LTDA - ME, ANA PAULA RODRIGUES Decisão O credor requer: a) penhora dos direitos aquisitivos e inserção de restrição de transferência do veículo encontrado na pesquisa RENAJUD; b) penhora por meio do sistema SISBAJUD de forma reiterada por 30 dias; c) inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes.
I - Da penhora dos direitos aquisitivos do veículo encontrado na pesquisa RENAJUD Na decisão de ID 167691664 foi deferida a penhora do veículo de placa RET5G18.
Houve manifestação do credor fiduciário, ID 180564554, na qual informou o valor do débito para quitação do veículo, R$ 185.092,11.
Assim, cumpra o credor o item 3 da decisão de ID 167691664.
Após, expeça-se mandado de intimação do executado acerca da penhora/avaliação e mediante a mesma ordem, remova-se o bem ao depósito público.
Ressalto, nesse ponto, que o exequente deverá acompanhar a diligência, inclusive em horário especial, para providenciar os meios necessários à remoção.
O contato com o Oficial de Justiça dar-se-á por e-mail institucional.
II - Da pesquisa ao sistema SISBAJUD de forma reiterada.
Trata-se de pedido de pesquisa de valores, por meio do SISBAJUD, de forma reiterada, pelo prazo de 30 dias ("teimosinha").
A busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto a de uma busca individual, por dia de reiteração.
Dessa forma, considerando o elevado acervo de processos do Cartório Judicial Único, em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem tenham acesso ao SISBAJUD, em tempo razoável (art. 5º, LXXVIII, CF/88), defiro em parte o pedido do credor, para que a pesquisa seja realizada de forma reiterada por 7 (sete) dias.
Promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora, até o limite do débito (R$ @@@@@@). 1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC). (a) Após, intime-se a parte executada para manifestação, caso queira, no prazo de 5 dias, nos termos do art. 854, §2º, do CPC. (ver se é o caso) Caso a parte executada não seja localizada no endereço constante dos autos, considerar-se-á realizada a intimação, com fundamento no artigo 841, §4º do CPC, já que é ônus da parte comunicar ao juízo, sempre que houver mudança de endereço, temporária ou definitiva. (b) Decorrido o prazo da impugnação, converter-se-á automaticamente a indisponibilidade em penhora, motivo pelo qual determino a transferência da cifra a conta judicial à disposição do Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. (c) Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC) e certifique-se tal fato nos autos.
I - Da inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes Pretende a exequente a inscrição do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes da SERASA.
Contudo, "A inclusão do nome do devedor em cadastros de inadimplentes pelo Juízo é medida excepcional que consiste numa faculdade do julgador, a ser adotada de forma supletiva quando demonstrada a impossibilidade de o próprio credor fazê-la ou se for beneficiário da justiça gratuita." (Acórdão 1676913, 07370447420228070000, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 15/3/2023.).
Assim, sem a comprovação do insucesso da parte exequente na inscrição do nome do devedor no referido cadastro, o pedido em questão não encontra passagem.
Para além disso, a própria Serasa, por sua conta, já anota em seus assentamentos a distribuição de dos processos de execução, o que revela, no caso concreto e neste estágio processual, a desnecessidade da providência requerida.
Nesse sentido, eis o elucidativo julgado do egrégio Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EFETIVIDADE.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
BUSCAS PATRIMONIAIS.
INFOJUD.
DADOS INACESSÍVEIS AO EXEQUENTE.
NECESSIDADE DE AUXÍLIO DO PODER JUDICIÁRIO.
SERASAJUD.
POSSIBILIDADE DA DÍVIDA ESTAR INSCRITA EM BANCO DE DADOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O Código de Processo Civil - CPC, na busca pela efetividade processual, prevê, em seu art. 6º, o princípio da cooperação.
O dispositivo estabelece que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva". 2.
As pesquisas patrimoniais, pelo sistema Infojud, dependem de intervenção judicial, pois envolvem a mitigação do direito à reserva de informações fiscais.
Logo, a intervenção judicial é indispensável à obtenção das informações patrimoniais do devedor.
Interpretação sistemática do CPC permite concluir que a indicação de bens penhoráveis pode e deve ser feita com auxílio do Poder Judiciário, quando o credor não puder descobrir a existência e localização de bens do devedor por conta própria. 3.
Estabelece o art. 782, § 3º, do CPC que "a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes".
Na interpretação e aplicação do dispositivo, deve-se considerar dado de extrema relevância: a possibilidade concreta da dívida questionada já estar inscrita. 4.
A possibilidade (rectius: probabilidade) é alta já que, entre as fontes dos dados coletados, incluem-se informações decorrentes de tribunais de todos os países, com destaque para as execuções.
Os bancos de dados de proteção ao crédito, por iniciativa própria, coletam diariamente informações sobre ações executivas e incluem em suas bases de dados. 5. É legítimo afirmar que, a princípio, toda e qualquer execução judicial de dívida é registrada nas bases de dados das entidades de proteção ao crédito.
Pouco importa, ao contrário da preocupação do § 5º do art. 782, do CPC, que se trata ou não de "execução definitiva de título judicial".
Todas as execuções, inclusive de títulos extrajudiciais, são registradas. 6.
O registro de ações (execuções, monitórias, busca e apreensão etc.) independe de qualquer solicitação do credor. É realizado, reitere-se, por iniciativa própria da entidade de proteção ao crédito.
Acrescente-se que, ao lado dessa iniciativa, há compartilhamento permanente de informações entre os arquivos de consumo, o que aumenta exponencialmente a possibilidade de duplicidade de registro, com prejuízo ao bom funcionamento do sistema. 7.
Tal aspecto não tem sido abordado pelos Tribunais ao enfrentarem o disposto no art. 782, § 3º, do CPC, nem foi discutido na análise do Recurso Especial 1.814.310, julgado em 24/02/2021, sob a sistemática de recurso repetitivo (Tema 1026). 8.
Antes de qualquer providência processual do juiz, é fundamental que o credor (autor da execução), demonstre que, no caso concreto, foram cumpridos cumulativamente dois requisitos: 1) a dívida ainda não está registrada; 2) que, ausente o registro, o credor não pode, por iniciativa própria, promover a inscrição. 9.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1675553, 07333162520228070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 8/3/2023). grifos não originais.
Posto isso, indefiro o pedido de inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes da SERASA.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
20/03/2024 19:09
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 17:10
Recebidos os autos
-
20/03/2024 17:10
Deferido em parte o pedido de B M SILVA CONSTRUCOES LIMITADA - CNPJ: 00.***.***/0001-11 (EXEQUENTE)
-
15/03/2024 07:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
14/03/2024 02:33
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 02:27
Publicado Certidão em 11/12/2023.
-
07/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
05/12/2023 16:05
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 03:03
Publicado Decisão em 05/12/2023.
-
05/12/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
01/12/2023 11:01
Recebidos os autos
-
01/12/2023 11:00
Deferido o pedido de B M SILVA CONSTRUCOES LIMITADA - CNPJ: 00.***.***/0001-11 (EXEQUENTE).
-
30/11/2023 08:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
29/11/2023 22:53
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 03:07
Publicado Decisão em 07/11/2023.
-
06/11/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
03/11/2023 15:36
Juntada de Certidão
-
02/11/2023 15:03
Recebidos os autos
-
02/11/2023 15:03
Deferido em parte o pedido de B M SILVA CONSTRUCOES LIMITADA - CNPJ: 00.***.***/0001-11 (EXEQUENTE)
-
30/10/2023 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
27/10/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 02:33
Publicado Certidão em 20/10/2023.
-
19/10/2023 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
17/10/2023 17:29
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 03:41
Decorrido prazo de NOROESTE ASFALTOS E PAVIMENTACOES LTDA - ME em 27/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 23:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2023 07:01
Expedição de Mandado.
-
05/09/2023 21:52
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 00:49
Publicado Decisão em 05/09/2023.
-
05/09/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0714281-52.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: B M SILVA CONSTRUCOES LIMITADA REPRESENTANTE LEGAL: MARQUES ADVOGADOS E CONSULTORES EXECUTADO: NOROESTE ASFALTOS E PAVIMENTACOES LTDA - ME, ANA PAULA RODRIGUES Decisão Defiro em parte o pedido formulado pela parte exequente ao ID 170145763.
Expeça-se mandado de intimação, para cumprimento por oficial de justiça, excepcionalmente por meio de mensagens (WhatsApp), uma vez que a executada foi citada por esse aplicativo, nos termos do disposto no art. 774, inc.
V, do Código de Processo Civil, para que o executado, indique a este Juízo o local onde se encontra o veículo de placa RET5G18.
O prazo para cumprimento desta determinação é de 05 (cinco) dias, contado da juntada do mandado aos autos, sob pena de incidência da multa prevista pelo art. 774 do mesmo diploma legal, no patamar de 5% (cinco por cento) sobre o montante do débito.
Aguarde-se o decurso do prazo para manifestação do devedor.
Após, intime-se o exequente para dar andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC.
Decorrido o prazo sem manifestação do credor, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Nesse sentido, arquivem-se provisoriamente os autos.
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado.
Intimem-se * documento datado e assinado eletronicamente -
01/09/2023 11:23
Recebidos os autos
-
01/09/2023 11:23
Deferido em parte o pedido de B M SILVA CONSTRUCOES LIMITADA - CNPJ: 00.***.***/0001-11 (EXEQUENTE)
-
29/08/2023 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
28/08/2023 22:21
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 10:19
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
18/08/2023 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0714281-52.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: B M SILVA CONSTRUCOES LIMITADA REPRESENTANTE LEGAL: MARQUES ADVOGADOS E CONSULTORES EXECUTADO: NOROESTE ASFALTOS E PAVIMENTACOES LTDA - ME, ANA PAULA RODRIGUES CERTIDÃO Certifico e dou fé que impus a restrição de circulação sobre o veículo de Placa RET5G18, conforme item I da Decisão de ID 167691664.
Assim, aguarde-se o prazo concedido ao exequente para cumprir as determinações do item I da referida Decisão.
Sem prejuízo, nos termos do item 3 da referida Decisão, fica o exequente intimado para informar o débito atualizado, com decote dos valores levantados (item II desta decisão).
Brasília - DF, 16 de agosto de 2023 às 08:39:30 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
16/08/2023 08:47
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 13:18
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 13:18
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/08/2023 00:27
Publicado Decisão em 09/08/2023.
-
08/08/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0714281-52.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: B M SILVA CONSTRUCOES LIMITADA EXECUTADO: NOROESTE ASFALTOS E PAVIMENTACOES LTDA - ME, ANA PAULA RODRIGUES Decisão com força de ofício/mandado O credor postula: a penhora sobre os direitos aquisitivos do veículo Fiat Toro, placa RET5G18; que seja oficiada a Prefeitura de Arinos-MG para penhorar os créditos de todos os contratos existentes entre o executado e o ente público; transferência dos valores bloqueados por meio do sistema SISBAJUD; consulta ao sistema SISBAJUD de forma reiterada por 30 dias.
I - Da penhora do veículo de placa RET5G18 1.
Defiro a penhora dos direitos aquisitivos do veículo placa RET5G18, pertencentes ao executado, com a inserção do gravame de circulação, por meio do sistema RENAJUD. 2.
Esta decisão, secundada pelo documento anexo (certidão emitida pelo sistema RENAJUD), fará as vezes do respectivo termo de penhora, na forma do artigo 838 do CPC. 3.
Deverá o exequente indicar o valor do veículo (art. 871, IV do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, bem como informar o local onde pode ser localizado para fins de remoção, a viabilizar o futuro leilão judicial, venda por iniciativa do credor ou adjudicação. 4.
Requisito ao credor fiduciário (Banco Itaúcard S.A) informações acerca da evolução do saldo devedor do contrato de financiamento relativo ao veículo toro, placa RET5G18, gravame nº 03845499. 5.
Atribuo a esta decisão força de ofício/mandado para cumprimento pelo credor fiduciário, em 15 dias úteis, independentemente de quaisquer outras formalidades. 6.
Em face do princípio da cooperação (art. 6º do CPC), deverá o exequente enviar esta decisão, que tem força de ofício/mandado. 7.
A resposta deverá ser encaminhada a este Juízo, preferencialmente por e-mail corporativo ([email protected]) ou no seguinte endereço físico: 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e de Conflitos Arbitrais de Brasília, Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Praça Municipal, lote 1, bloco 'b', 5º andar, ala 'a', sala 503, Cartório Judicial Único - Brasília-DF, CEP: 70.094-900 (horário de atendimento: 12h às 19h), com menção ao número deste processo (que consta no cabeçalho desta decisão). 8.
Confiro ao exequente até 45 (quarenta e cinco dias) para falar nos autos, prazo razoável para o envio desta ordem e a respectiva resposta, sendo bem certo que ele será intimado pelo Juízo, se antes a aludida instituição financeira se pronunciar. 9.
Eventual pedido de reiteração do ofício deverá ser instruído com o comprovante de envio desta decisão pelo exequente.
II - Do levantamento de valores bloqueados por meio do sistema SISBAJUD Tendo em vista que transcorreu o prazo para impugnação dos valores bloqueados, ID 137290759, converto o bloqueio em penhora e determino o levantamento em favor do exequente.
Faculto informar dados bancários desde que de sua titularidade ou de advogado com poderes para receber e dar quitção, tendo em vista que a conta informada na petição de ID 166690040, pertence a sociedade de advogados que não possui tais poderes.
III - Do ofício a prefeitura de Arinos e pesquisa SISBAJUD de forma reiterada Intime-se o exequente para informar o débito atualizado, com decote dos valores levantados (item II desta decisão).
A seguir, façam-se as pesquisas (SibaJud), com reiteração de sete dias.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente __PRESENT __PRESENT -
04/08/2023 18:41
Recebidos os autos
-
04/08/2023 18:41
Deferido o pedido de B M SILVA CONSTRUCOES LIMITADA - CNPJ: 00.***.***/0001-11 (EXEQUENTE).
-
02/08/2023 01:12
Decorrido prazo de ANA PAULA RODRIGUES em 01/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 01:12
Decorrido prazo de NOROESTE ASFALTOS E PAVIMENTACOES LTDA - ME em 01/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
27/07/2023 13:04
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 14:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2023 14:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2023 00:22
Publicado Decisão em 30/06/2023.
-
29/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
27/06/2023 14:35
Recebidos os autos
-
27/06/2023 14:35
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
16/06/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
30/05/2023 11:52
Expedição de Certidão.
-
27/04/2023 19:51
Expedição de Certidão.
-
20/04/2023 00:00
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 00:21
Publicado Decisão em 24/03/2023.
-
23/03/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
21/03/2023 12:39
Recebidos os autos
-
21/03/2023 12:39
Deferido em parte o pedido de B M SILVA CONSTRUCOES LIMITADA - CNPJ: 00.***.***/0001-11 (EXEQUENTE)
-
14/02/2023 19:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
09/02/2023 16:06
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
04/02/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 03:32
Decorrido prazo de B M SILVA CONSTRUCOES LIMITADA em 30/01/2023 23:59.
-
10/01/2023 15:10
Juntada de Certidão
-
06/01/2023 04:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/12/2022 19:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2022 19:31
Expedição de Mandado.
-
07/12/2022 09:47
Expedição de Certidão.
-
10/11/2022 07:34
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/10/2022 01:42
Decorrido prazo de B M SILVA CONSTRUCOES LIMITADA em 24/10/2022 23:59:59.
-
17/10/2022 00:53
Publicado Certidão em 17/10/2022.
-
14/10/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
11/10/2022 19:34
Expedição de Certidão.
-
11/10/2022 19:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2022 19:10
Expedição de Mandado.
-
20/09/2022 12:08
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 13:43
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 10:50
Expedição de Certidão.
-
16/08/2022 03:08
Decorrido prazo de ANA PAULA RODRIGUES em 15/08/2022 23:59:59.
-
26/07/2022 15:14
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2022 17:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2022 00:59
Decorrido prazo de B M SILVA CONSTRUCOES LIMITADA em 20/06/2022 23:59:59.
-
10/06/2022 00:10
Publicado Decisão em 10/06/2022.
-
10/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
08/06/2022 13:39
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 07:27
Recebidos os autos
-
08/06/2022 07:27
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/06/2022 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
06/06/2022 11:58
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2022 00:17
Decorrido prazo de B M SILVA CONSTRUCOES LIMITADA em 26/05/2022 23:59:59.
-
19/05/2022 00:27
Publicado Certidão em 19/05/2022.
-
19/05/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
17/05/2022 10:20
Expedição de Certidão.
-
08/04/2022 00:17
Decorrido prazo de NOROESTE ASFALTOS E PAVIMENTACOES LTDA - ME em 07/04/2022 23:59:59.
-
17/03/2022 19:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/03/2022 00:44
Decorrido prazo de B M SILVA CONSTRUCOES LIMITADA em 03/03/2022 23:59:59.
-
19/02/2022 18:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2022 00:40
Publicado Decisão em 07/02/2022.
-
04/02/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
-
01/02/2022 11:51
Recebidos os autos
-
01/02/2022 11:51
Decisão interlocutória - recebido
-
31/01/2022 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
28/01/2022 15:10
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2021 17:24
Juntada de Certidão
-
17/08/2021 19:21
Juntada de Certidão
-
15/06/2021 15:35
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
02/12/2020 16:57
Juntada de Petição de certidão
-
02/10/2020 14:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/09/2020 14:48
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2020 16:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2020 16:44
Juntada de Certidão
-
24/05/2019 12:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/05/2019 21:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/05/2019 21:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/04/2019 13:27
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2019 16:10
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2019 02:30
Publicado Despacho em 30/01/2019.
-
29/01/2019 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/01/2019 20:56
Recebidos os autos
-
21/01/2019 20:56
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2019 21:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
05/12/2018 11:34
Juntada de Petição de diligência
-
05/12/2018 11:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/10/2018 16:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/10/2018 09:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/10/2018 14:50
Expedição de Mandado.
-
15/10/2018 14:49
Juntada de Certidão
-
14/08/2018 16:42
Juntada de Certidão
-
15/05/2018 18:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/05/2018 18:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/05/2018 15:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/05/2018 15:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/04/2018 11:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/04/2018 16:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/04/2018 11:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/04/2018 10:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/04/2018 08:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/04/2018 14:07
Expedição de Mandado.
-
18/04/2018 14:07
Expedição de Mandado.
-
02/03/2018 18:59
Juntada de Certidão
-
19/02/2018 09:38
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2017 13:39
Juntada de Certidão
-
13/10/2017 15:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/09/2017 08:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/09/2017 14:13
Expedição de Mandado.
-
26/09/2017 14:13
Expedição de Mandado.
-
26/09/2017 14:13
Juntada de mandado
-
26/09/2017 14:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2017 14:09
Expedição de Mandado.
-
26/09/2017 14:09
Juntada de mandado
-
26/09/2017 13:34
Expedição de Mandado.
-
26/09/2017 13:34
Juntada de mandado
-
07/07/2017 18:00
Recebidos os autos
-
07/07/2017 18:00
Decisão interlocutória - recebido
-
03/07/2017 15:09
Conclusos para decisão para FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
27/06/2017 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2017
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705555-98.2022.8.07.0006
Condominio Alto da Boa Vista
Dirce Martin Coelho
Advogado: Alex Luciano Valadares de Almeida
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/05/2022 09:08
Processo nº 0706461-54.2023.8.07.0006
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Paloma Larissa Pimenta dos Santos
Advogado: Rodrigo Frassetto Goes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/05/2023 17:00
Processo nº 0729259-76.2023.8.07.0016
Luciene Mendes Barbosa
Distrito Federal
Advogado: Mauro Junior Pires do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/05/2023 15:48
Processo nº 0709792-44.2023.8.07.0006
Panpharma Distribuidora de Medicamentos ...
Simoes Boechat Comercial Farmaceutica Lt...
Advogado: Valeria de Paula Thomas de Almeida
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/07/2023 11:53
Processo nº 0737692-06.2022.8.07.0016
Mauricio Wagner Alves de SA
Antonio Pedro de Brito Silva
Advogado: Mauricio Wagner Alves de SA
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/07/2022 11:32