TJDFT - 0709792-44.2023.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2023 15:33
Arquivado Definitivamente
-
06/09/2023 15:32
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 16:50
Recebidos os autos
-
05/09/2023 16:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Sobradinho.
-
04/09/2023 17:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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04/09/2023 17:39
Transitado em Julgado em 01/09/2023
-
02/09/2023 01:50
Decorrido prazo de PANPHARMA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA em 01/09/2023 23:59.
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10/08/2023 07:31
Publicado Sentença em 10/08/2023.
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09/08/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0709792-44.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PANPHARMA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA EXECUTADO: SIMOES BOECHAT COMERCIAL FARMACEUTICA LTDA.
SENTENÇA PANPHARMA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA formula pedido de cumprimento da sentença proferida nos autos n. 0706768-42.2022.8.07.0006 contra SIMOES BOECHAT COMERCIAL FARMACEUTICA LTDA..
O pedido é formulado em autos autônomos.
O cumprimento de sentença é uma das fases da prestação da tutela judicial prestada pelo Estado, na figura do juiz, cuja função é dar efetividade ao direito reconhecido.
Dada a natureza complementar, é processado nos mesmos autos em que foi proferido o título judicial.
Somente em casos excepcionais, será determinada a formação de incidente autônomo para o seu processamento, tal como ocorre nos casos em que a diversidade de procedimentos para a satisfação da obrigação recomenda a formação de incidente em separado.
No caso em análise, não há razão a justificar a instauração de incidente para o processamento do pedido de cumprimento de sentença.
A inviabilidade da formação de incidente para o processamento do pedido implica ausência de interesse processual, dada a evidente desnecessidade de instauração de incidente em apartado para o processamento do pedido da parte.
Ante o exposto, reconheço a falta de interesse processual para a instauração de incidente com a finalidade de processar o pedido de cumprimento de sentença.
Extingo o processo, sem exame de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC.
Eventuais custas remanescentes pela parte autora.
Não há condenação em honorários.
Arquivem-se oportunamente.
Interposta apelação, venham os autos para eventual retratação.
Sobradinho, DF, 2 de agosto de 2023 11:32:37.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 2 -
03/08/2023 17:50
Recebidos os autos
-
03/08/2023 17:50
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
27/07/2023 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
27/07/2023 14:24
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 11:53
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Guia • Arquivo
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