TJDFT - 0742907-26.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2023 15:24
Arquivado Definitivamente
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30/11/2023 04:10
Processo Desarquivado
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29/11/2023 15:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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04/11/2023 10:27
Arquivado Definitivamente
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04/11/2023 10:26
Transitado em Julgado em 30/10/2023
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31/10/2023 03:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/10/2023 23:59.
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30/10/2023 13:41
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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24/10/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 02:27
Publicado Sentença em 09/10/2023.
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06/10/2023 09:27
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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04/10/2023 17:27
Recebidos os autos
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04/10/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 17:27
Extinto o processo por desistência
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04/10/2023 10:32
Juntada de Petição de petição interlocutória
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25/09/2023 18:28
Juntada de Certidão
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25/09/2023 14:35
Juntada de Petição de contestação
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21/09/2023 06:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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18/09/2023 17:32
Juntada de Certidão
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12/09/2023 00:37
Publicado Despacho em 12/09/2023.
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11/09/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0742907-26.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: RAIMUNDO NONATO LIMA DUARTE REQUERIDO: INSTITUTO BRASILEIRO DE EDUCACAO, SELECAO E TECNOLOGIA - IBEST, DISTRITO FEDERAL DESPACHO Ciente do agravo interposto, bem como da decisão recursal que manteve o indeferimento da liminar.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Certifique-se a secretaria se fora apresentada contestação pelo Distrito Federal.
A inicial é recebida como ação ordinária, mesmo porque DESCABIDA a tramitação de mandado de segurança em sede de Juizado da Fazenda Pública, por vedação legal expressa contida no artigo 2º, § 1º, I, da lei 12.153/09.
Caso não citado o DF, promova-se o respectivo ato.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
06/09/2023 17:40
Juntada de Certidão
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06/09/2023 17:00
Recebidos os autos
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06/09/2023 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2023 18:41
Juntada de Petição de contestação
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28/08/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
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20/08/2023 12:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/08/2023 19:01
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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14/08/2023 16:46
Juntada de Certidão
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14/08/2023 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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14/08/2023 10:55
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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08/08/2023 01:40
Publicado Decisão em 08/08/2023.
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07/08/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0742907-26.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: RAIMUNDO NONATO LIMA DUARTE REQUERIDO: SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTICA E CIDADANIA, INSTITUTO BRASILEIRO DE EDUCACAO, SELECAO E TECNOLOGIA - IBEST DECISÃO Recebo a inicial.
Sustenta o autor que, aprovado na primeira fase do processo seletivo destinado à escolha dos membros do Conselho Tutelar do Distrito Federal (Edital n.º 01, DE 05 de maio de 2023), foi convocado para a segunda, de caráter eliminatório, consistente na análise de documentação.
Informa que apresentou tempestivamente toda a documentação exigida pelo regulamento.
Aduz que o prazo para enviar a documentação foi reaberto sob o fundamento de ocorrência de “possíveis interferências na etapa de apresentação de documentos”.
Alude que, na ocasião, verificou que todos os documentos estavam anexados, sem conferência individual.
Com o advento do resultado preliminar da segunda fase, constatou sua desclassificação do certame em razão do não envio da Certidão Negativa civil e criminal da Justiça Federal (id. 167255911).
Recurso administrativo indeferido pela banca organizadora (id. 167255913).
Requer, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, a fim de que possa prosseguir no processo seletivo.
DECIDO.
Disciplinam os arts. 300 e 303 do CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e se fizer presente, ainda, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, caso se aguarde o seu desfecho final.
Por seu turno, a Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, estabelece que o deferimento de medidas antecipatórias, como a ora vindicada, poderá ser deferida no contexto de evitar dano de difícil ou de incerta reparação (art. 3º).
A antecipação dos efeitos da tutela de mérito traduz medida de caráter excepcional e tem sua aplicação nos casos que demandem urgente apreciação da matéria, sob pena de iminente perecimento do direito ou dano irreversível.
No caso em testilha, busca o autor, a título liminar, seja deferida a pontuação, MESMO NÃO TENDO APRESENTADO a certidão negativa cível e criminal da Justiça Federal, obrigação adstrita ao certame.
O edital do concurso público traz regras, OBJETIVAS, impostas a TODOS os candidatos, por força, inclusive, da isonomia que o norteia.
A documentação exigida pelo subitem 12.1 do Edital não foi integralmente apresentada pelo ora peticionário, como antes destacado, não subsistindo, daí, qualquer direito que o ampare, no tocante ao pleito antecipatório.
O concurso público, como dito, é pautado por regras técnicas, objetivas e impessoais, as quais prescrevem os requisitos gerais para participação no concurso.
O peticionário não juntou recibo ou equivalente emitido pelo portal eletrônico destinado a tal propósito que permita concluir peremptoriamente que a documentação foi efetivamente remetida.
Além disso, o próprio autor informa que, reaberta a oportunidade para envio de documentação, não os enviou novamente, pois acreditava que estavam completos.
Assim, salvo comprovação de falha no recebimento – do que não se tem notícias a considerar a classificação de outros tantos candidatos ao certame habilitados à terceira fase (id. 167255915) - não há que se falar, nesse momento processual, em contabilização da pontuação correlata.
Nesse prumo, IMPROVEJO o pedido antecipatório, desvestido de direito plausível e divorciado dos vetores jurídicos do artigo 300 do CPC.
Cite-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
03/08/2023 17:14
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 15:46
Recebidos os autos
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03/08/2023 15:46
Não Concedida a Medida Liminar
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02/08/2023 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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02/08/2023 14:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
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02/08/2023 14:32
Recebidos os autos
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02/08/2023 14:32
Determinada a emenda à inicial
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02/08/2023 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
11/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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