TJDFT - 0728042-95.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2023 10:03
Arquivado Definitivamente
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19/10/2023 10:03
Transitado em Julgado em 06/10/2023
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19/10/2023 10:01
Juntada de Certidão
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16/10/2023 14:48
Recebidos os autos
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16/10/2023 14:48
Determinado o arquivamento
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16/10/2023 04:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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11/10/2023 14:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/10/2023 14:31
Juntada de Certidão
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11/10/2023 14:31
Juntada de Certidão
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06/10/2023 03:49
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 05/10/2023 23:59.
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04/10/2023 11:57
Juntada de Certidão
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29/09/2023 03:41
Decorrido prazo de RUY MASSID HAMIDAH RAMOS em 28/09/2023 23:59.
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14/09/2023 02:32
Publicado Sentença em 14/09/2023.
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13/09/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0728042-95.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RUY MASSID HAMIDAH RAMOS REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA Vistos etc.
Segundo o art. 55, §3º, do CPC, serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.
No caso em exame, verifica-se que o autor manejou duas ações: - a primeira, distribuída em 11/05/2023, em face da QUALICORP ADMINISTRACAO E SERVIÇOS e BRADESCO SAÚDE, perante à 19ª Vara Cível de Brasília/DF. - a segunda, relativa ao presente processo, distribuído em 24/05/2023, em face do BRB.
Em ambos os processos, pretende o autor indenização por danos morais pelo cancelamento supostamente indevido do seu plano de saúde.
No contrato de plano de saúde do autor verifica-se que as três empresas prestam serviços ao autor e que qualquer uma delas pode ter motivado o cancelamento do plano.
Desta forma, não há como ausentar uma delas sem que se analise as condutas e omissões das outras, o que evidencia ser necessária a reunião dos processos para julgamento conjunto perante o Juízo Prevento.
Todavia, no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, o procedimento é norteado pelos Princípios estabelecidos no art. 2º da Lei nº 9.099/95, portanto, diverso do procedimento ordinário previsto no Código de Processo Civil.
Dessa forma, as particularidades do procedimento sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis, como a dispensa do pagamento de custas, a assistência facultativa da parte por advogado nas causas de até vinte salários mínimos, entre outras, são incompatíveis com o procedimento das Varas Cíveis.
Por essa razão, deixo de remeter os autos à 19ª Vara Cível de Brasília.
Resta, portanto, o ajuizamento, caso queira, perante o Juízo Prevento Competente.
Isto posto, Julgo EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 51, inciso II da Lei nº 9.099/95.
Sem custas, sem honorários (art. 55, "caput" da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intime-se a parte requerente.
Nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
11/09/2023 21:41
Recebidos os autos
-
11/09/2023 21:41
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 21:41
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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01/09/2023 08:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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31/08/2023 15:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/08/2023 11:02
Juntada de Petição de réplica
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09/08/2023 00:31
Publicado Decisão em 09/08/2023.
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08/08/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB cl 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0728042-95.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RUY MASSID HAMIDAH RAMOS REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em homenagem ao Princípio do Contraditório, intime-se a parte requerente para que se manifeste, sucintamente, em réplica, quanto à(s) contestação(ões) apresentadas, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, venham os autos conclusos para sentença.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
04/08/2023 21:08
Recebidos os autos
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04/08/2023 21:08
Outras decisões
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04/08/2023 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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27/07/2023 11:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/07/2023 11:33
Juntada de Petição de contestação
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19/07/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 13:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/07/2023 13:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/07/2023 13:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/07/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/07/2023 12:23
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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29/05/2023 00:25
Publicado Certidão em 29/05/2023.
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27/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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25/05/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 16:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/07/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/05/2023 16:49
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/07/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/05/2023 16:00
Recebidos os autos
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25/05/2023 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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25/05/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 17:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/07/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/05/2023 17:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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24/05/2023 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
13/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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