TJDFT - 0712122-69.2023.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/01/2025 17:59
Arquivado Definitivamente
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10/01/2025 13:03
Recebidos os autos
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10/01/2025 13:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
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09/01/2025 21:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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09/01/2025 21:13
Transitado em Julgado em 26/11/2024
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26/11/2024 02:44
Decorrido prazo de REGIS ALVES BARBOSA em 25/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 02:44
Decorrido prazo de ANDERSON DA SILVA FONSECA em 25/11/2024 23:59.
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29/10/2024 15:14
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 02:26
Publicado Sentença em 29/10/2024.
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29/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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25/10/2024 11:02
Recebidos os autos
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25/10/2024 11:02
Julgado improcedente o pedido
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15/08/2024 20:20
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 11:54
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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19/07/2024 10:39
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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11/07/2024 13:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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26/06/2024 04:07
Decorrido prazo de ANDERSON DA SILVA FONSECA em 25/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 04:07
Decorrido prazo de REGIS ALVES BARBOSA em 25/06/2024 23:59.
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04/06/2024 03:15
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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03/06/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Ante a inércia da parte autora/embargante em comprovar o recolhimento dos honorários periciais, declaro preclusa a faculdade de produção da prova.
Nada a prover em relação ao pedido formulado pela parte embargada/exequente ao ID 194923393, na medida em que o não adiantamento dos honorários periciais não configura o abandono da causa, mas, quando muito, a preclusão da faculdade de produção da prova, devendo, dessa forma, o processo ser julgado no estado em que se encontra.
De igual sorte, INDEFIRO o pedido de imposição de multa em desfavor da parte embargante, na medida em que o mero ajuizamento da ação não configura a prática de litigância de má-fé, mas sim o exercício regular do direito de ação.
Preclusa, venham façam-se os autos conclusos para julgamento.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
27/05/2024 11:51
Recebidos os autos
-
27/05/2024 11:51
Outras decisões
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29/04/2024 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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28/04/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 04:47
Decorrido prazo de ANDERSON DA SILVA FONSECA em 22/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 02:18
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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26/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de dispensa efetivado ao ID 189529179 e a petição de ID 190222834.
CONFIRO o prazo derradeiro de 15 (quinze) dias para a Embargante providenciar o depósito dos honorários periciais, sob pena de preclusão da faculdade de produção da prova.
No mesmo prazo, deverá a parte Embargante juntar os extratos bancários dos últimos 03 (três) meses DE TODAS AS SUAS CONTAS, COM PRECISA IDENTIFICAÇÃO DE TITULARIDADE e seu último informe de rendimentos, sob pena de novo indeferimento da gratuidade, salientando-se que esta opera-se "ex nunc".
Vindo estes últimos documentos, dê-se vista ao Embargado em 15 (quinze) dias.
SEM PREJUÍZO, feito(s) o(s) depósito(s), intime-se o Sr.
Perito para dar início aos trabalhos, devendo informar a este Juízo, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, com vistas à intimação das partes, o local, data e horário em que se realizarão os trabalhos, devendo entregar o laudo pericial em até 30 (trinta) dias, contados do início da realização da perícia.
Entregue o laudo, dê-se vistas às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Após, nada mais havendo, venham os autos conclusos para homologação do laudo e liberação de valores.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
20/03/2024 11:52
Recebidos os autos
-
20/03/2024 11:52
Indeferido o pedido de ANDERSON DA SILVA FONSECA - CPF: *58.***.*70-91 (EMBARGANTE)
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16/03/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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12/03/2024 04:18
Decorrido prazo de REGIS ALVES BARBOSA em 11/03/2024 23:59.
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11/03/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 02:23
Publicado Certidão em 19/02/2024.
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16/02/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712122-69.2023.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ANDERSON DA SILVA FONSECA EMBARGADO: REGIS ALVES BARBOSA CERTIDÃO Nos termos da decisão de id 179054087, intime-se a requerida para depositar o valor dos honorários periciais em até 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão da faculdade de produção da prova. Águas Claras/DF, 9 de fevereiro de 2024.
CLAUDIA FARIAS DE SOUSA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
09/02/2024 15:38
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 14:30
Expedição de Certidão.
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27/01/2024 04:29
Decorrido prazo de REGIS ALVES BARBOSA em 26/01/2024 23:59.
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11/12/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 08:29
Publicado Decisão em 04/12/2023.
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01/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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29/11/2023 17:18
Recebidos os autos
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29/11/2023 17:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/10/2023 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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18/10/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 02:23
Publicado Certidão em 25/09/2023.
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22/09/2023 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712122-69.2023.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ANDERSON DA SILVA FONSECA EMBARGADO: REGIS ALVES BARBOSA CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste juízo, intime-se o embargante para se manifestar acerca da impugnação aos embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, remetam-se os autos à conclusão. Águas Claras/DF, 20 de setembro de 2023.
RAIANNE LEAL MENESES Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
20/09/2023 14:31
Expedição de Certidão.
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18/09/2023 18:47
Juntada de Petição de impugnação
-
05/09/2023 00:31
Publicado Decisão em 05/09/2023.
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04/09/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:09
Publicado Decisão em 04/09/2023.
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04/09/2023 00:00
Intimação
Recebo a emenda.
RETIFIQUE-SE o valor da causa para que passe a constar R$ 80.000,00.
INDEFIRO a gratuidade de justiça, haja vista a preclusão lógica operada com o recolhimento das custas.
Defiro o processamento dos presentes embargos do devedor, sem a suspensão do feito principal, nos termos do art. 919 do CPC.
Intime(m)-se o(a)(s) Embargado(a)(s), por meio de seu(s) advogado(s), cadastrado(s) ao feito de nº 0705246-98.2023.8.07.0020, para impugnar, em 15 (quinze) dias, a contar da publicação da presente decisão, sob pena de preclusão da oportunidade de se contrapor ao pedido inicial.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
01/09/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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29/08/2023 16:13
Recebidos os autos
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29/08/2023 16:13
Gratuidade da justiça não concedida a ANDERSON DA SILVA FONSECA - CPF: *58.***.*70-91 (EMBARGANTE).
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29/08/2023 01:35
Decorrido prazo de ANDERSON DA SILVA FONSECA em 28/08/2023 23:59.
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18/08/2023 17:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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14/08/2023 12:35
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 00:17
Publicado Decisão em 04/08/2023.
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03/08/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
Assim, ante o preceito do art. 99, § 2º, do CPC, deve ser oportunizado aos requerentes a demonstração do estado de hipossuficiência, a fim de colacionar aos autos os extratos bancários dos últimos 03 (três) meses DE TODAS AS SUAS CONTAS, COM PRECISA IDENTIFICAÇÃO DE TITULARIDADE e seu último informe de rendimentos.
Faculto no prazo da emenda o recolhimento das custas, que deverá ser comprovado com a juntada do comprovante de pagamento e respectiva guia de recolhimento, sendo vedado o mero agendamento e a colação de fotocópias.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
31/07/2023 10:55
Recebidos os autos
-
31/07/2023 10:55
Determinada a emenda à inicial
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29/06/2023 00:34
Publicado Despacho em 29/06/2023.
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29/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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27/06/2023 17:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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27/06/2023 14:04
Recebidos os autos
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27/06/2023 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2023 10:54
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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