TJDFT - 0700400-05.2022.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/10/2023 10:03
Arquivado Definitivamente
-
13/10/2023 10:02
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 14:00
Publicado Sentença em 22/09/2023.
-
22/09/2023 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA - 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria QR 211, sala 1.10, 1 andar, ala A, Santa Maria, BRASÍLIA - DF - CEP: 72511-100 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: Número do processo: 0700400-05.2022.8.07.0010 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: FRANCISCO GILLIARD DE MESQUITA MAGALHAES SENTENÇA A parte autora opôs embargos de declaração (ID 172056506) em face de sentença de ID 171155737.
Em suma, alegou omissão do julgado quanto à análise do pedido de suspensão do processo.
Pugna pelo recebimento e acolhimento dos embargos. É o breve relato.
DECIDO.
Os embargos de declaração devem lastrear-se nos pressupostos de vícios do julgado elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, limitados a sanar determinados defeitos.
A omissão diz respeito à necessidade do órgão jurisdicional se manifestar sobre ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar e não o fez (CPC, art. 1.022).
Analisando a sentença embargada, constata-se que esta já transitou em julgado, conforme certidão de ID 17138693, não sendo admissíveis os presentes embargos.
Ademais, saliento que no item 10 do referido acordo havia pedido subsidiário de homologação da transação, o que foi realizado pelo presente juízo, considerando a impossibilidade de suspensão convencional do processo antes da citação e do cumprimento da liminar, por violar o disposto nos artigos 240, §2º e 313, incisos, do CPC.
Desse modo, com base na eficácia preclusiva da coisa julgada, NÃO CONHEÇO dos presentes embargos.
Arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. (Datada e assinada eletronicamente) -
20/09/2023 16:15
Recebidos os autos
-
20/09/2023 16:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/09/2023 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
15/09/2023 15:11
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 11:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/09/2023 00:38
Publicado Sentença em 12/09/2023.
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11/09/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA - 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria QR 211, sala 1.10, 1 andar, ala A, Santa Maria, BRASÍLIA - DF - CEP: 72511-100 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: Número do processo: 0700400-05.2022.8.07.0010 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: FRANCISCO GILLIARD DE MESQUITA MAGALHAES SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, com pedido liminar, partes qualificadas.
Homologo o acordo celebrado entre as partes para que produza seus efeitos legais e jurídicos (petição retro).
Em consequência, julgo extinto o processo, com fundamento no art. 487, III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Sem honorários de sucumbência.
Sem custas, nos termos do § 3º do art. 90 do CPC.
Revogo a liminar concedida.
Recolha-se imediatamente eventual mandado pendente de cumprimento.
Procedida retirada da restrição efetivada via sistema RENAJUD.
Vide anexo.
Sem custas.
Honorários na forma acordada.
Publicada esta sentença, independente de certidão emitida pela Secretaria deste Juízo, fica desde já certificado o trânsito em julgado, tendo em vista a ausência de interesse recursal no presente caso.
Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
08/09/2023 17:02
Transitado em Julgado em 06/09/2023
-
06/09/2023 17:40
Recebidos os autos
-
06/09/2023 17:39
Homologada a Transação
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04/09/2023 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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31/08/2023 12:58
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2023 01:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/08/2023 02:46
Publicado Certidão em 23/08/2023.
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23/08/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0700400-05.2022.8.07.0010 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: FRANCISCO GILLIARD DE MESQUITA MAGALHAES CERTIDÃO De ordem, com espeque na Portaria 002, de 22 de novembro de 2021, fica intimada a parte AUTORA para que forneça endereço válido e completo para diligência, tendo em vista que se encontra INCOMPLETO o de ID 142799090.
Destarte, a parte AUTORA deverá comprovar o recolhimento das custas específicas em face da necessidade da renovação da diligência pelo Oficial de Justiça em endereço do Distrito Federal ou Comarca Contígua, conforme disciplinado no art. 82 do CPC.
A "guia de diligência - Oficial de Justiça" encontra-se disponível na página deste Tribunal na internet (https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais).
BEM COMO PARA RETIFICAR OU RATIFICAR O(S) DADO(S) DO(S) FIEL(EIS) DEPOSITÁRIO(S) E PARA INFORMAR O ENDEREÇO CORRETO E COMPLETO, COM CEP - CÓDIGO DE ENDEREÇAMENTO POSTAL.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Santa Maria/DF. (Datada e assinada eletronicamente) -
21/08/2023 14:54
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 00:43
Publicado Certidão em 09/08/2023.
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09/08/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0700400-05.2022.8.07.0010 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: FRANCISCO GILLIARD DE MESQUITA MAGALHAES CERTIDÃO Certifico e dou fé que, não obstante a parte autora tenha sido intimada para promover o andamento do feito, quedou-se inerte.
Certifico, ainda, que o autor NÃO atendeu à determinação e que o feito encontra-se aguardando providência da parte há 30 (trinta) dias ou mais e, de ofício, a serventia promove a intimação pessoal da parte autora para dar impulso ao processo em 05 (cinco) dias.
Certifico, por fim, que o(s) advogado(s) da parte autora está(ão) sendo intimado(s) novamente, por publicação desta certidão,bem como está tomando ciência de que está sendo expedido mandado por "AR" à parte autora, para impulsionar o feito.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015, Art. 485, III, § 1º: "O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias".
Santa Maria/DF, 7 de agosto de 2023 12:20:49. (Datada e assinada eletronicamente) -
07/08/2023 12:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2023 12:23
Expedição de Mandado.
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07/08/2023 12:21
Expedição de Certidão.
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15/07/2023 01:12
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 14/07/2023 23:59.
-
06/06/2023 00:30
Publicado Certidão em 06/06/2023.
-
05/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
04/04/2023 01:57
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 03/04/2023 23:59.
-
30/03/2023 01:12
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 29/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 00:22
Publicado Decisão em 24/03/2023.
-
23/03/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
19/03/2023 18:48
Recebidos os autos
-
19/03/2023 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2023 18:48
Deferido o pedido de BANCO PAN S.A - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (AUTOR).
-
16/03/2023 11:58
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 15/03/2023 23:59.
-
14/02/2023 21:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
17/01/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 13:11
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (AUTOR) em 13/12/2022.
-
14/12/2022 03:40
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 13/12/2022 23:59.
-
23/11/2022 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 16:28
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 11:37
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 15:55
Juntada de Certidão
-
06/11/2022 21:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/10/2022 15:21
Juntada de Certidão
-
13/10/2022 14:29
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 19:16
Expedição de Certidão.
-
04/10/2022 13:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/09/2022 10:28
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 01:12
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 12/09/2022 23:59:59.
-
02/09/2022 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 13:23
Juntada de Certidão
-
02/09/2022 12:05
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 13:53
Expedição de Certidão.
-
29/08/2022 13:19
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 11:58
Juntada de Certidão
-
24/08/2022 10:57
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 01:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 17/08/2022 23:59:59.
-
28/07/2022 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 12:06
Expedição de Certidão.
-
27/07/2022 16:55
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2022 08:09
Juntada de consulta siel
-
14/07/2022 07:22
Juntada de Certidão
-
14/07/2022 07:00
Expedição de Certidão.
-
14/07/2022 06:59
Expedição de Certidão.
-
13/07/2022 14:56
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 14:53
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2022 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 15:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/07/2022 12:35
Juntada de Certidão
-
01/07/2022 12:03
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2022 10:00
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 19:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/06/2022 12:25
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 10:12
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2022 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 14:49
Expedição de Certidão.
-
27/05/2022 00:17
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 26/05/2022 23:59:59.
-
26/05/2022 10:01
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2022 00:41
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 24/05/2022 23:59:59.
-
19/05/2022 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 17:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/05/2022 00:31
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 10/05/2022 23:59:59.
-
04/05/2022 14:22
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2022 12:51
Juntada de Certidão
-
03/05/2022 17:02
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2022 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 11:57
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2022 00:47
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 05/04/2022 23:59:59.
-
05/04/2022 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 00:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 31/03/2022 23:59:59.
-
31/03/2022 00:35
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 30/03/2022 23:59:59.
-
22/03/2022 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 13:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/03/2022 07:45
Juntada de consulta renajud
-
14/03/2022 17:09
Recebidos os autos
-
14/03/2022 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 17:09
Concedida a Medida Liminar
-
09/03/2022 20:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
09/03/2022 18:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/03/2022 16:39
Recebidos os autos
-
09/03/2022 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 16:38
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
07/03/2022 15:35
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2022 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
06/03/2022 14:48
Juntada de Certidão
-
05/03/2022 00:17
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 04/03/2022 23:59:59.
-
07/02/2022 22:50
Recebidos os autos
-
07/02/2022 22:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 22:50
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
07/02/2022 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
07/02/2022 13:04
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2022 16:30
Recebidos os autos
-
19/01/2022 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2022 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2022 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2022
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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