TJDFT - 0709924-30.2021.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2023 17:19
Arquivado Definitivamente
-
25/09/2023 17:18
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 18:20
Recebidos os autos
-
20/09/2023 18:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
-
19/09/2023 14:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/09/2023 14:01
Transitado em Julgado em 15/09/2023
-
16/09/2023 03:38
Decorrido prazo de PATRICIA PRADO TOMAZ em 15/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 03:38
Decorrido prazo de CONDOMINIO CHACARA 44 em 15/09/2023 23:59.
-
09/09/2023 22:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 03:04
Publicado Sentença em 23/08/2023.
-
22/08/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
Em face do exposto, com base no art. 924, inciso III do Código de Processo Civil, DECLARO extinta a obrigação pelo pagamento voluntário, haja vista a quitação integral do débito pela executada tempestiva e extrajudicialmente.
Não há necessidade de expedição de alvará, ante a modalidade de pagamento extrajudicial.
Honorários já inclusos no cálculo.
Custas, se houver, pela parte executada.
Trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
15/08/2023 16:31
Recebidos os autos
-
15/08/2023 16:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/08/2023 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
07/08/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 00:17
Publicado Decisão em 04/08/2023.
-
03/08/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, se manifestar acerca da quitação do débito informado ao ID 100578921.
Quedando-se inerte, fica desde já ciente que a execução será extinta pelo pagamento, presumindo-se que houve o adimplemento da obrigação, consoante artigo 111 do Código Civil.
Ressalte-se que a omissão da parte autora atrai o disposto no art. 111 do CC, somado ao disposto ao tema 289 dos repetitivos, cuja "anotações nugep" do RESP 1.143.471/PR ora reproduzo: "Configura-se a renúncia tácita, presumindo-se quitada a dívida, se o exequente, intimado a manifestar-se sobre a satisfação do direito pelo devedor, queda-se inerte, descabendo a reabertura superveniente da execução sob a alegação de erro de cálculo do próprio exequente." Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
31/07/2023 10:53
Recebidos os autos
-
31/07/2023 10:53
Outras decisões
-
13/07/2023 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
10/07/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 10:01
Decorrido prazo de PATRICIA PRADO TOMAZ em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:01
Decorrido prazo de PATRICIA PRADO TOMAZ em 06/07/2023 23:59.
-
15/06/2023 00:28
Publicado Decisão em 15/06/2023.
-
15/06/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
13/06/2023 15:50
Recebidos os autos
-
13/06/2023 15:50
Outras decisões
-
02/06/2023 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
26/05/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 00:25
Publicado Certidão em 26/05/2023.
-
25/05/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
23/05/2023 18:58
Expedição de Certidão.
-
23/05/2023 18:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
23/05/2023 18:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
20/06/2022 11:28
Expedição de Certidão.
-
20/06/2022 01:27
Publicado Decisão em 20/06/2022.
-
20/06/2022 01:27
Publicado Decisão em 20/06/2022.
-
17/06/2022 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2022
-
17/06/2022 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2022
-
15/06/2022 08:28
Recebidos os autos
-
15/06/2022 08:28
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
-
14/06/2022 11:51
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 17:02
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 07:23
Publicado Decisão em 13/06/2022.
-
11/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
-
10/06/2022 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
09/06/2022 15:02
Recebidos os autos
-
09/06/2022 15:02
Outras decisões
-
08/06/2022 11:15
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
30/05/2022 18:01
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 00:09
Publicado Certidão em 11/05/2022.
-
10/05/2022 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
-
07/05/2022 21:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
07/05/2022 21:34
Juntada de Certidão
-
23/03/2022 16:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Cível de Águas Claras
-
21/03/2022 17:54
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2022 00:34
Publicado Certidão em 16/03/2022.
-
15/03/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
-
11/03/2022 20:46
Expedição de Certidão.
-
10/03/2022 01:11
Decorrido prazo de PATRICIA PRADO TOMAZ em 09/03/2022 23:59:59.
-
21/01/2022 07:15
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
18/12/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
-
18/12/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
-
16/12/2021 13:22
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/12/2021 11:28
Recebidos os autos
-
16/12/2021 11:28
Decisão interlocutória - recebido
-
13/12/2021 12:03
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2021 11:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
13/12/2021 11:25
Processo Desarquivado
-
13/12/2021 10:41
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2021 16:38
Arquivado Definitivamente
-
07/12/2021 16:37
Recebidos os autos
-
06/12/2021 18:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
-
06/12/2021 07:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/12/2021 07:52
Transitado em Julgado em 01/12/2021
-
01/12/2021 10:49
Decorrido prazo de PATRICIA PRADO TOMAZ em 30/11/2021 23:59:59.
-
01/12/2021 10:49
Decorrido prazo de CONDOMINIO CHACARA 44 em 30/11/2021 23:59:59.
-
08/11/2021 00:26
Publicado Sentença em 08/11/2021.
-
06/11/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
-
03/11/2021 15:29
Recebidos os autos
-
03/11/2021 15:29
Julgado procedente o pedido
-
22/10/2021 14:54
Conclusos para julgamento
-
21/10/2021 00:28
Decorrido prazo de CONDOMINIO CHACARA 44 em 20/10/2021 23:59:59.
-
21/10/2021 00:28
Decorrido prazo de PATRICIA PRADO TOMAZ em 20/10/2021 23:59:59.
-
28/09/2021 02:48
Publicado Decisão em 28/09/2021.
-
28/09/2021 02:48
Publicado Decisão em 28/09/2021.
-
27/09/2021 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
-
27/09/2021 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
-
24/09/2021 09:57
Recebidos os autos
-
24/09/2021 09:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/09/2021 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
14/09/2021 11:58
Juntada de Petição de réplica
-
20/08/2021 02:30
Publicado Certidão em 20/08/2021.
-
20/08/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
-
18/08/2021 11:18
Expedição de Certidão.
-
17/08/2021 19:33
Juntada de Petição de contestação
-
26/07/2021 16:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2021 02:34
Publicado Decisão em 19/07/2021.
-
17/07/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2021
-
15/07/2021 14:08
Expedição de Certidão.
-
15/07/2021 14:07
Desentranhamento
-
15/07/2021 13:45
Recebidos os autos
-
15/07/2021 13:45
Decisão interlocutória - recebido
-
05/07/2021 16:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
05/07/2021 16:02
Expedição de Certidão.
-
29/06/2021 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2021
Ultima Atualização
22/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
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