TJDFT - 0710728-27.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 17:17
Juntada de Certidão
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18/07/2025 09:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/07/2025 17:56
Cancelada a movimentação processual
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15/07/2025 17:56
Desentranhado o documento
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15/07/2025 03:34
Decorrido prazo de GUILHERMY WELLINGTON FERREIRA DO NACIMENTO em 14/07/2025 23:59.
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27/06/2025 03:17
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL VITORIA 107 em 26/06/2025 23:59.
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23/06/2025 02:38
Publicado Certidão em 23/06/2025.
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19/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 16:35
Juntada de Certidão
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17/06/2025 15:31
Juntada de Certidão
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17/06/2025 02:49
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0710728-27.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL VITORIA 107 EXECUTADO: GUILHERMY WELLINGTON FERREIRA DO NACIMENTO DECISÃO Cumpram-se os itens "5" e "6" da decisão de ID nº. 236438896. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
13/06/2025 16:00
Recebidos os autos
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13/06/2025 16:00
Outras decisões
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05/06/2025 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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05/06/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 02:38
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0710728-27.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL VITORIA 107 EXECUTADO: GUILHERMY WELLINGTON FERREIRA DO NACIMENTO DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença movido por ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL VITORIA 107 em face de GUILHERMY WELLINGTON FERREIRA DO NACIMENTO.
Em Agravo de Instrumento, a Terceira Turma Recursal deferiu a penhora dos direitos que recaem sobre a posse do imóvel com endereço na Colônia Agrícola 26 de Setembro, Rua Principal, Chácara 107, Lote 58-A, Taguatinga, BRASÍLIA - DF - CEP: 72.155-000, nos termos do acórdão de ID nº. 231735446.
Assim, fica o exequente intimado para no prazo de 10 (dez) dias: 1) providenciar o registro da penhora de direitos possessórios nos seus cadastros condominiais e apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias, cópia de documento que comprove o cumprimento desta determinação; 2) juntar certidão negativa/positiva de débitos do imóvel com o IPTU/TLP; 3) juntar planilha atualizada do débito; 4) informar se pretende a adjudicação ou alienação particular dos direitos possessórios, nos termos do art. 879, I do CPC/15; 5) Intime-se a Executada quanto ao deferimento da penhora, podendo impugnar no prazo de 15 (quinze) dias; 6) Cumpridas as determinações acima, intime-se o cônjuge da executada, conforme dispõe o artigo 842 do Código de Processo Civil. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
20/05/2025 18:08
Recebidos os autos
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20/05/2025 18:07
Outras decisões
-
08/05/2025 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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08/05/2025 15:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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08/05/2025 14:45
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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04/04/2025 16:00
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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12/12/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 02:23
Publicado Decisão em 12/12/2024.
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12/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 14:32
Recebidos os autos
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10/12/2024 14:32
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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10/12/2024 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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10/12/2024 10:49
Juntada de Certidão
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10/12/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 02:49
Decorrido prazo de GUILHERMY WELLINGTON FERREIRA DO NACIMENTO em 09/12/2024 23:59.
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09/12/2024 17:53
Recebidos os autos
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09/12/2024 17:53
Outras decisões
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09/12/2024 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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09/12/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 02:32
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL VITORIA 107 em 06/12/2024 23:59.
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02/12/2024 02:22
Publicado Decisão em 02/12/2024.
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30/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 29/11/2024.
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29/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 11:25
Juntada de Certidão
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27/11/2024 11:55
Recebidos os autos
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27/11/2024 11:55
Indeferido o pedido de ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL VITORIA 107 - CNPJ: 47.***.***/0001-03 (EXEQUENTE)
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19/11/2024 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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19/11/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 11/11/2024.
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09/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 13:46
Recebidos os autos
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07/11/2024 13:46
Outras decisões
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24/10/2024 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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24/10/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 14/10/2024.
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11/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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09/10/2024 17:43
Recebidos os autos
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09/10/2024 17:43
Outras decisões
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04/10/2024 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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03/10/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 02:37
Publicado Certidão em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0710728-27.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL VITORIA 107 EXECUTADO: GUILHERMY WELLINGTON FERREIRA DO NACIMENTO CERTIDÃO Nos termos da Portaria n. 01/2016, deste Juízo, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, localizados no Distrito Federal, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. Águas Claras, 24 de setembro de 2024. -
23/09/2024 12:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/09/2024 16:29
Expedição de Mandado.
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17/09/2024 16:07
Juntada de Certidão
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16/09/2024 17:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/08/2024 14:08
Expedição de Mandado.
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13/08/2024 17:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/07/2024 17:56
Expedição de Mandado.
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28/06/2024 17:24
Juntada de Certidão
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28/06/2024 15:27
Juntada de Certidão
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28/06/2024 04:26
Decorrido prazo de GUILHERMY WELLINGTON FERREIRA DO NACIMENTO em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 04:25
Decorrido prazo de GUILHERMY WELLINGTON FERREIRA DO NACIMENTO em 27/06/2024 23:59.
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06/06/2024 02:36
Publicado Certidão em 06/06/2024.
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06/06/2024 02:35
Publicado Certidão em 06/06/2024.
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05/06/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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05/06/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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03/06/2024 17:13
Juntada de Certidão
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03/06/2024 15:11
Juntada de Certidão
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21/05/2024 17:07
Recebidos os autos
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21/05/2024 17:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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21/05/2024 15:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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21/05/2024 15:49
Juntada de Certidão
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18/05/2024 03:26
Decorrido prazo de GUILHERMY WELLINGTON FERREIRA DO NACIMENTO em 17/05/2024 23:59.
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25/04/2024 03:58
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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25/04/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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25/04/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0710728-27.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL VITORIA 107 REQUERIDO: GUILHERMY WELLINGTON FERREIRA DO NACIMENTO 2023 DECISÃO 1.
Diante do pedido de ID nº. 187398384, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Obrigação de Pagar, devendo constar como parte exequente ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL VITORIA 107 e como parte executada GUILHERMY WELLINGTON FERREIRA DO NACIMENTO. 2.
Em seguida, intime-se a parte executada para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC). 3.
Não havendo pagamento no aludido prazo, inicia-se a contagem dos 15 (quinze) dias para eventual impugnação, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no artigo 52, inciso IX, da Lei nº. 9.099/95 (“a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença”), ressalvando que a análise da impugnação ficará condicionada à penhora de bens ou garantia do juízo, nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95. 3.1.
A impugnação fundamentada em excesso de execução ou erro de cálculo deverá ser instruída com o demonstrativo dos cálculos, sob pena de ser liminarmente rejeitada, conforme o disposto nos parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC. 4.
Sem prejuízo do prazo para impugnação, e não havendo o pagamento voluntário, atualize-se o débito com o acréscimo da multa de 10% e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10%, prevista no art. 523, § 1º, do CPC. 5.
Após, não havendo pagamento, proceda-se ao bloqueio online de ativos financeiros da parte executada pelo sistema SISBAJUD. 6.
Ocorrendo a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, intime-a na pessoa de seu advogado constituído ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos do art. 854, § 2º do CPC c/c art. 19 da Lei nº 9.099/95, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, ou, ainda, se persiste indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, CPC). 7.
Apresentada impugnação, certifique-se a tempestividade, e intime a parte exequente para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, e, após, remetam-se os autos conclusos para decisão. 8.
Não apresentada a impugnação da parte executada no prazo legal ou havendo anuência da parte executada, converto a indisponibilidade de ativos financeiros em penhora com a transferência do montante para conta vinculada a este Juízo. 9.
Em caso de eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, ou se as partes comunicarem a realização do pagamento por outro meio, determino o cancelamento do excesso ou do valor integral, a depender do caso, junto às Instituições Financeiras, no prazo legal (art. 854, §§ 1° e 6º do CPC). 10.
Fica desde já autorizada, caso não haja penhora no rosto destes autos, a transferência do valor penhorado via SISBAJUD, momento em que a parte credora deverá ser intimada a fornecer os dados bancários ou Chave PIX, de sua titularidade, caso não tenha sido fornecido, para a transferência da quantia constrita, no prazo de cinco dias, devendo ser observados os poderes da procuração anexada aos autos, em caso de patrono constituído.
Caso não haja penhora no rosto destes autos, expeça-se alvará de pagamento eletrônico.
Oficie-se ao banco, se necessário. 11.
Fica a parte credora advertida, desde logo, que existe a possibilidade de cobrança de eventual taxa bancária pela instituição bancária em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida. 12.
Verificada a constrição integral via SISBAJUD, ou pagamento integral por outro meio, intime-se a parte interessada para informar sobre a quitação da dívida, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de seu silêncio importar em extinção e arquivamento do feito em razão do pagamento integral da dívida pelo devedor. 13.
Em caso de resposta negativa da pesquisa SISBAJUD, proceda ao bloqueio de CIRCULAÇÃO de eventual veículo em nome do executado, via sistema RENAJUD.
Em caso de localização de veículo desonerado, após o bloqueio administrativo, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, por simples petição (art. 525, §11, do CPC). 14.
Em seguida, expeça-se mandado de penhora e avaliação do VEÍCULO e de OUTROS BENS tantos quantos forem necessários para garantia da dívida, estes independentemente de localização de veículo, ressalvando-se tão-somente aqueles essenciais à manutenção do lar, quais sejam, geladeira, fogão, botijão de gás e colchões ou aqueles protegidos por lei. 15.
De tudo, deverá o Oficial de Justiça intimar imediatamente a parte devedora, podendo esta figurar como depositária dos bens eventualmente penhorados. 16.
Em caso de não pagamento do débito no ato da diligência, e efetuada a penhora, advirta-se a parte executada de que o prazo para impugnação é de 15 (quinze) dias, contados da intimação da constrição judicial (art. 525, §11, do CPC). 17.
Caso não exista nos autos endereço atualizado da parte executada, proceda-se à pesquisa nos sistemas conveniados, visando a localização de endereço para fins de penhora de bens do executado. 18.
Se frutífera a penhora de bens, e transcorrido in albis o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar acerca da penhora (art. 525, § 11, do CPC), intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte credora as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lanço, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos. 19.
Autorizo o cumprimento das diligências nos moldes do disposto no art. 212, §§ 1º e 2º, e 846, todos do CPC, com observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República. 20.
Caso a parte executada não seja encontrada nos endereços constantes dos autos, prossiga-se no cumprimento desta decisão, tendo em vista o disposto no artigo 19, § 2º. da Lei nº. 9.099/95, “in verbis”: “As partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação”. 21.
Caso todas as diligências supracitadas não logrem êxito, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, localizados no Distrito Federal, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. 22.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito/Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
23/04/2024 14:24
Juntada de Certidão
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17/04/2024 09:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/03/2024 17:12
Juntada de Certidão
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29/02/2024 14:06
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/02/2024 13:40
Recebidos os autos
-
29/02/2024 13:40
Outras decisões
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22/02/2024 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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22/02/2024 11:45
Processo Desarquivado
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22/02/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 13:46
Arquivado Definitivamente
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08/02/2024 13:45
Transitado em Julgado em 05/02/2024
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06/02/2024 04:14
Decorrido prazo de GUILHERMY WELLINGTON FERREIRA DO NACIMENTO em 05/02/2024 23:59.
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31/01/2024 03:57
Decorrido prazo de GUILHERMY WELLINGTON FERREIRA DO NACIMENTO em 30/01/2024 23:59.
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17/01/2024 08:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/01/2024 08:30
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 12:05
Juntada de Certidão
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14/12/2023 02:39
Publicado Sentença em 14/12/2023.
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13/12/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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11/12/2023 18:49
Recebidos os autos
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11/12/2023 18:49
Julgado procedente o pedido
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21/11/2023 15:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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21/11/2023 15:26
Juntada de Certidão
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07/11/2023 21:59
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 13:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/11/2023 13:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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07/11/2023 13:56
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/11/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/11/2023 02:42
Recebidos os autos
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06/11/2023 02:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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20/10/2023 11:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/10/2023 13:19
Recebidos os autos
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10/10/2023 13:19
Outras decisões
-
03/10/2023 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
03/10/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 02:40
Publicado Certidão em 28/09/2023.
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28/09/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0710728-27.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL VITORIA 107 REQUERIDO: GUILHERMY WELLINGTON FERREIRA DO NACIMENTO CERTIDÃO Nos termos da Portaria n. 01/2016, deste Juízo, intime-se a parte autora para informar o endereço completo e atualizado do(a) requerido(a), no prazo de 05 (CINCO) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito, independentemente de novas intimações. Águas Claras, 26 de setembro de 2023. -
23/09/2023 14:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/09/2023 16:03
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 11:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/08/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 10:08
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 10:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/11/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/08/2023 10:07
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/08/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/08/2023 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
15/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0710728-27.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL VITORIA 107 REQUERIDO: GUILHERMY WELLINGTON FERREIRA DO NACIMENTO DECISÃO Designe-se nova data para realização da audiência de conciliação, considerando a exiquidade para a realização da diligência de citação e a realização do ato.
Feito, expeça a Secretaria as diligências necessárias para a citação da parte ré, por AR, no endereço Colônia Agrícola 26 de Setembro, Rua 05, Chácara 83-A, Vicente Pires/DF, CEP 72015-015 indicado na petição de id. 168285046, observando os endereços já diligenciados.
Caso não haja êxito na diligência, intime-se a parte autora para os requerimentos que julgar pertinentes.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
10/08/2023 17:59
Recebidos os autos
-
10/08/2023 17:59
Outras decisões
-
10/08/2023 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
10/08/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 00:24
Publicado Certidão em 07/08/2023.
-
05/08/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0710728-27.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL VITORIA 107 REQUERIDO: GUILHERMY WELLINGTON FERREIRA DO NACIMENTO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em pesquisa aos sistemas conveniados deste Juizado (SISBAJUD/Renajud/Infojud/Intranet) NÃO logrei em localizar novos endereços registrados em nome da parte requerida GUILHERMY WELLINGTON FERREIRA DO NACIMENTO.
De ordem do MM Juiz de Direito, Dr.
Reginaldo Garcia Machado, intime-se a parte ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL VITORIA 107 para que atualize o endereço do Executado no prazo de 5 (CINCO) dias úteis ou requeira o que entender de direito. Águas Claras/DF, Quinta-feira, 03 de Agosto de 2023 08:51:07. -
03/08/2023 08:51
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 18:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/06/2023 02:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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07/06/2023 13:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/06/2023 16:26
Recebidos os autos
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06/06/2023 16:26
Outras decisões
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06/06/2023 11:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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06/06/2023 11:07
Juntada de Certidão
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06/06/2023 11:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/08/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/06/2023 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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