TJDFT - 0701195-44.2023.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/02/2025 18:09
Arquivado Definitivamente
-
04/02/2025 03:20
Decorrido prazo de CONDOMINIO JULIA APART RESIDENCE em 03/02/2025 23:59.
-
24/01/2025 02:39
Publicado Certidão em 24/01/2025.
-
23/01/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
10/01/2025 17:49
Expedição de Certidão.
-
10/01/2025 12:35
Recebidos os autos
-
10/01/2025 12:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
-
09/01/2025 18:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
09/01/2025 18:32
Transitado em Julgado em 18/12/2024
-
18/12/2024 02:36
Decorrido prazo de CONDOMINIO JULIA APART RESIDENCE em 17/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 21:21
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 13:47
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 13:47
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/11/2024 02:38
Publicado Sentença em 26/11/2024.
-
25/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
18/11/2024 17:44
Recebidos os autos
-
18/11/2024 17:44
Extinto o processo por desistência
-
11/10/2024 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
04/10/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
19/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Esclareça a parte exequente se pleiteia a desistência da execução, uma vez que a decisão da instância superior versou, apenas, sobre a rejeição da tese de nulidade de citação, gratuidade de justiça e honorários advocatícios.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Findo o prazo, retornem os autos conclusos para decisão.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
17/09/2024 09:42
Recebidos os autos
-
17/09/2024 09:42
Outras decisões
-
09/09/2024 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
26/08/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
02/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
30/07/2024 09:49
Recebidos os autos
-
30/07/2024 09:49
Deferido o pedido de LILIANE VILAR GOMES - CPF: *45.***.*43-55 (REQUERIDO).
-
25/07/2024 17:12
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/06/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
10/06/2024 14:59
Juntada de Petição de impugnação
-
03/06/2024 02:22
Publicado Certidão em 03/06/2024.
-
29/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701195-44.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO JULIA APART RESIDENCE REQUERIDO: LILIANE VILAR GOMES CERTIDÃO Nos termos da portaria deste juízo, intime-se a parte exequente/credora para se manifestar acerca da Impugnação de ID 197791374, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, remetam-se os autos conclusos. Águas Claras/DF, 24 de maio de 2024.
RAIANNE LEAL MENESES Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
24/05/2024 18:54
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 11:21
Juntada de Petição de impugnação
-
20/05/2024 02:40
Publicado Decisão em 20/05/2024.
-
18/05/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
16/05/2024 08:32
Recebidos os autos
-
16/05/2024 08:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/05/2024 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
14/05/2024 02:47
Publicado Decisão em 14/05/2024.
-
13/05/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
09/05/2024 10:00
Recebidos os autos
-
09/05/2024 10:00
Deferido o pedido de CONDOMINIO JULIA APART RESIDENCE - CNPJ: 17.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
29/04/2024 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
26/04/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 02:36
Publicado Certidão em 12/04/2024.
-
11/04/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
09/04/2024 03:16
Publicado Despacho em 09/04/2024.
-
08/04/2024 17:21
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701195-44.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO JULIA APART RESIDENCE REQUERIDO: LILIANE VILAR GOMES DESPACHO Mantenho a decisão pelos seus próprios fundamentos.
Ausente efeito suspensivo, prossiga-se nos termos da decisão anterior promovendo as consultas aos sistemas RENAJUD e INFOJUD.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intimem-se.
QRCode para acesso aos autos: ADVERTÊNCIA AO RÉU CITADO PELO DOMICÍLIO ELETRÔNICO: No caso de ausência de confirmação do recebimento desta citação, em até 3 (três) dias úteis, na primeira oportunidade de falar nos autos o réu deverá apresentar justa causa para essa ausência, sob pena de ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa. -
03/04/2024 11:37
Recebidos os autos
-
03/04/2024 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 17:07
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/03/2024 13:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
14/03/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 03:17
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
27/02/2024 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
ANTE O EXPOSTO, REJEITO a impugnação apresentada para afastar a alegação de nulidade, ratificando a regularidade da presente execução.
Indefiro o pedido de gratuidade de justiça.
Preclusa esta decisão, promova-se a consulta ao sistema Renajud e Infojud.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
21/02/2024 11:22
Recebidos os autos
-
21/02/2024 11:22
Gratuidade da justiça não concedida a LILIANE VILAR GOMES - CPF: *45.***.*43-55 (REQUERIDO).
-
21/02/2024 11:22
Indeferido o pedido de LILIANE VILAR GOMES - CPF: *45.***.*43-55 (REQUERIDO)
-
31/01/2024 02:56
Publicado Despacho em 31/01/2024.
-
31/01/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701195-44.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO JULIA APART RESIDENCE REQUERIDO: LILIANE VILAR GOMES DESPACHO Nota-se que a executada formulou pedido de gratuidade de justiça.
O benefício em questão encontra-se disciplinado nos arts. 98 e seguintes do CPC e, muito embora o §3º do art. 99 presuma verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, tal norma deve ser interpretada à luz da Constituição Federal.
Ressalto que sequer seria necessária a positivação de uma norma nesse sentido, porquanto a matéria é afeta à hermenêutica jurídica segundo a qual as leis devem ser interpretadas em harmonia com o sistema jurídico, tendo como vetor a Lei Fundamental.
Todavia, o art. 1º do CPC estabelece que: “O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código”.
Nos termos do art. 5º, inc.
LXXIV, da Lei Maior será garantida a assistência jurídica gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos.
Portanto, é indispensável que a alegação de hipossuficiência venha acompanhada de documentos que comprovem o estado econômico do interessado.
Ademais, o prazo para impugnação à penhora está precluso e os valores já foram liberados à parte exequente.
Assim, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 dias, anexar aos autos documentos comprobatórios de sua situação econômica, tais como, 03 últimos contracheques, declaração do imposto de renda e extratos bancários dos 03 (três) últimos.
Após, retornem os autos conclusos para a análise do pedido de nulidade de citação e deferimento da gratuidade de justiça.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intimem-se. -
29/01/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 10:58
Recebidos os autos
-
29/01/2024 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2024 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
15/12/2023 23:50
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 12:22
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 02:39
Publicado Decisão em 23/11/2023.
-
23/11/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
21/11/2023 11:23
Recebidos os autos
-
21/11/2023 11:23
Outras decisões
-
09/11/2023 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
24/10/2023 17:46
Juntada de Petição de impugnação
-
16/10/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 08:52
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 08:52
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/10/2023 08:49
Publicado Decisão em 05/10/2023.
-
04/10/2023 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
29/09/2023 09:11
Recebidos os autos
-
29/09/2023 09:11
Outras decisões
-
13/09/2023 19:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
29/08/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 03:17
Publicado Decisão em 22/08/2023.
-
21/08/2023 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, juntar aos autos a planilha atualizada do débito, efetuando a atualização da dívida originária até a data da penhora de ID 156671584 e, após efetuar o abatimento do valor constrito, proceder a nova atualização do montante até a data de apresentação do cálculo.
Deve, ainda, a parte credora cumprir as determinações de ID 164394450.
Vindo a planilha, determino nova consulta ao sistema Sisbajud.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
15/08/2023 11:31
Recebidos os autos
-
15/08/2023 11:31
Outras decisões
-
04/08/2023 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, esclarecer seu pedido de ID 165110004 , porquanto foi penhorado o valor de R$ 533,60 (ID 156967268) e não R$ 901,03.
Após, retornem os autos conclusos.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
31/07/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 10:48
Recebidos os autos
-
31/07/2023 10:48
Outras decisões
-
13/07/2023 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
12/07/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 12:56
Recebidos os autos
-
12/07/2023 12:56
Outras decisões
-
28/06/2023 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
20/06/2023 01:07
Decorrido prazo de LILIANE VILAR GOMES em 19/06/2023 23:59.
-
19/05/2023 08:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/05/2023 14:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2023 14:03
Recebidos os autos
-
28/04/2023 14:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/04/2023 16:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
26/04/2023 09:38
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
25/04/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 09:35
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
24/04/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 14:30
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
21/03/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 01:10
Decorrido prazo de LILIANE VILAR GOMES em 20/03/2023 23:59.
-
26/02/2023 03:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/02/2023 23:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2023 23:47
Expedição de Mandado.
-
06/02/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 08:09
Recebidos os autos
-
03/02/2023 08:09
Outras decisões
-
25/01/2023 13:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
24/01/2023 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2023
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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