TJDFT - 0704850-81.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2024 03:29
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA em 07/05/2024 23:59.
-
17/04/2024 15:35
Recebidos os autos
-
17/04/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 15:35
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
12/04/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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12/04/2024 13:19
Recebidos os autos
-
11/04/2024 16:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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09/04/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 08:33
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 08:33
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 03:54
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA em 08/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 14:54
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 20:08
Juntada de Certidão
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15/03/2024 20:30
Recebidos os autos
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15/03/2024 20:30
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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14/03/2024 15:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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08/03/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 10:19
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 05:28
Decorrido prazo de FORTALEZA ATACADISTA DE COSMETICOS LTDA - ME em 15/02/2024 23:59.
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21/11/2023 07:43
Publicado Edital em 21/11/2023.
-
21/11/2023 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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16/11/2023 12:07
Expedição de Edital.
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08/11/2023 03:47
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA em 07/11/2023 23:59.
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27/10/2023 03:48
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA em 26/10/2023 23:59.
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17/10/2023 22:53
Recebidos os autos
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17/10/2023 22:53
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 22:53
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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15/10/2023 18:19
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 17:03
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 17:03
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 11:40
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 01:44
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA em 04/09/2023 23:59.
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01/09/2023 01:41
Decorrido prazo de CLEBERSON DA SILVA FRANCA em 31/08/2023 23:59.
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09/08/2023 00:27
Publicado Decisão em 09/08/2023.
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08/08/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0704850-81.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA EXECUTADO: FORTALEZA ATACADISTA DE COSMETICOS LTDA - ME, CLEBERSON DA SILVA FRANCA DECISÃO A presente demanda foi distribuída em 31/01/2023, tendo sido determinada a citação em 02/02/2023 (ID 148212306).
Exauridas sem sucesso as diligências de localização da parte requerida, utilizando-se este Juízo inclusive de consulta aos sistemas BACENJUD, RENAJUD, INFOSEG e SIEL (ID 152243096), foi o autor intimado a promover a citação mediante carta precatória nos endereços obtidos fora do Distrito Federal, não tendo o autor atendido a tal comando.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
De início, verifico que o Código de Processo Civil estabelece como condição de validade do processo a citação do réu, a qual deve ser promovida pelo autor em prazo razoável, sob pena de afronta à garantia constitucional da duração razoável do processo, estabelecida em favor tanto do litigante, quanto de toda a coletividade: "Art. 239.
Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. (...) Art. 240. (...) § 2.º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º." No caso em tela, vê-se que se facultou à parte autora a providência que possibilitaria dar prosseguimento ao andamento do feito, mas esta se quedou inerte, não sendo possível que o processo continue indefinidamente sem andamento, o que afronta o postulado da Segurança Jurídica, além da Economia Processual.
Destaco que a parte foi intimada em 05/06/2023 e, passados quase dois meses, requer o prazo adicional de 10 dias para cumprir providências singelas, sem qualquer justificativa para o pedido.
Aqui cabe uma pausa para destacar que a jurisprudência dominante deste Eg.
TJDFT (1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 5ª Turmas Cíveis), estabelece como causa de extinção da ação, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, a falta de citação do réu além do prazo máximo de 90 dias do despacho citatório, conforme se vê nos recentes julgados: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
FALTA DE INDICAÇÃO DE ENDEREÇO DA PARTE RÉ PARA FINS DE CITAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ART. 267, IV e VI, DO CPC.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nos termos do artigo 219, § 2º, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor promover a citação do réu. 2.
A falta de citação configura causa de extinção do processo, sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular, nos termos do art. 267, IV e VI do Código de Processo Civil. 3.
Recurso de Apelação conhecido e não provido." (Acórdão n.º 870973, 20130910029039APC, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, Revisor: MARIA IVATÔNIA, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 27/05/2015, Publicado no DJE: 08/06/2015.
Pág.: 85) "PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR.
ARTIGO 267, IV, DO CPC.
PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR E DO ADVOGADO.
DESNECESSIDADE. 1.
A falta de citação válida da parte demandada impõe a extinção do feito com fundamento no art. 267, inc.
IV, do CPC, ou seja, pela ausência de pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido do processo. 2.
Quando a extinção do processo tiver por base o inciso IV do artigo 267 do Código de Processo Civil, não se faz necessária a intimação pessoal da parte para promoção do andamento processual, posto que o §1° somente se aplica quando a extinção tem por base os incisos II ou III, do referido artigo. 3. É obrigação do autor promover a citação do réu, no prazo de 10 (dez) dias, prorrogáveis por até 90 (noventa dias), conforme o disposto nos §§ 2º e 3º do artigo 219 do Código de Processo Civil. 4.
Recurso conhecido e improvido." (Acórdão n.º 872583, 20150610029142APC, Relator: GISLENE PINHEIRO, Revisor: J.J.
COSTA CARVALHO, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 03/06/2015, Publicado no DJE: 10/06/2015.
Pág.: 153) "PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CITAÇÃO.
AUSÊNCIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
ART. 267, IV, CPC.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE. 1.
A impossibilidade de citação da parte ré por falta de endereço correto enseja a extinção do feito, nos termos do art. 267, IV, do CPC, conforme precedente. 2. É desnecessária a intimação pessoal da parte em casos de extinção do pleito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, conforme se depreende nos §§ 1º e 3º, do art. 267, do CPC. 3.
Apelação conhecida e não provida." (Acórdão n.º 869102, 20140610089808APC, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, Revisor: ALFEU MACHADO, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 20/05/2015, Publicado no DJE: 26/05/2015.
Pág.: 227) "PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
INCÚRIA DO AUTOR.
FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL.
EXTINÇÃO QUE NÃO ESTÁ ADSTRITA À INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A citação constitui um dos requisitos de validade para o aperfeiçoamento da relação processual, de modo que a sua ausência, em face da não localização do réu, por incúria imputada ao autor, impõe a extinção do processo, sem julgamento do mérito, com base no artigo 267, IV, do CPC. 2.
Não se condiciona à prévia intimação pessoal do autor a extinção do feito em razão da falta de citação do réu. 3.
A prévia intimação pessoal do autor só é imprescindível nas hipóteses de extinção do processo previstas no artigo 267, incisos II e III, do Código de Processo Civil. 4.
Recurso não provido." (Acórdão n.º 870461, 20150310066366APC, Relator: CRUZ MACEDO, Revisor: FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 20/05/2015, Publicado no DJE: 10/06/2015.
Pág.: 487) "PROCESSO CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.
DESNECESSIDADE. 1.
Os autos revelam que o autor não foi diligente o suficiente no sentido de envidar os esforços necessários para efetivar a citação do requerido. 2.
A falta de citação justifica a extinção do processo por falta de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular. 3.
A intimação pessoal do autor somente é necessária nos casos de extinção previstas no art. 267, II e III, do CPC, que não se amoldam à hipótese dos autos, (art. 267, IV, do CPC).4.
Apelação conhecida e desprovida." (Acórdão n.º 870999, 20120110793799APC, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Revisor: ANGELO CANDUCCI PASSARELI, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 27/05/2015, Publicado no DJE: 09/06/2015.
Pág.: 232).
Em momento um pouco distante, até a 6ª Turma Cível assim também já decidiu: "PROCESSUAL CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO COM BASE NO INCISO IV DO ART. 267, CPC.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL.
FALTA DE CITAÇÃO.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.
DESNECESSIDADE. (...).
Como é sabido, a citação é pressuposto processual de desenvolvimento válido e regular do processo, cuja ausência acarreta, indubitavelmente, a extinção do feito, ante a impossibilidade de processamento deste.
Assim, nada obstante terem sido concedidas três oportunidades para que a parte autora praticasse os atos tendentes à promoção da citação por edital, sua inércia deve dar ensejo à extinção do feito sem apreciação do mérito.
Recurso conhecido e não provido." (Acórdão n.º 692388, 20120910077930APC, Relator: ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, Revisor: JAIR SOARES, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 10/07/2013, Publicado no DJE: 16/07/2013.
Pág.: 159) No caso dos autos, passados mais de 90 dias do despacho citatório, prazo razoável para a consecução do objetivo, não tendo o autor promovido as diligências necessárias à regularização da marcha processual com a efetiva citação, sendo certo que esta era a última alternativa que lhe restava, logo a extinção do feito por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo é medida que se impõe.
Por todas as razões expostas, extingo o processo sem resolução do mérito relativamente ao requerido Cleberson da Silva, nos termos do art. 485, inc.
IV, do CPC.
Não há condenação em honorários advocatícios, já que não angularizada a relação processual.
Liberem-se eventuais bloqueios constantes dos autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Preclusa esta decisão, e não havendo outros requerimentos, promova-se a baixa na distribuição e demais cautelas de praxe relativamente a Cleberson da Silva.
Com relação à requerida Fortaleza Atacadista, prossiga-se a partir do item 1.7 da decisão ID 148212306 (certificar se houve o esgotamento dos endereços para a citação).
Documento Datado e Assinado Eletronicamente. -
04/08/2023 18:34
Recebidos os autos
-
04/08/2023 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 18:34
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-80 (EXEQUENTE)
-
02/08/2023 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
02/08/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 09:04
Expedição de Certidão.
-
18/07/2023 01:45
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA em 17/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 17:43
Recebidos os autos
-
29/06/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 17:43
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-80 (EXEQUENTE)
-
28/06/2023 07:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/06/2023 07:40
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 00:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/06/2023 01:24
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA em 13/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 17:27
Expedição de Mandado.
-
29/05/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 17:33
Recebidos os autos
-
26/05/2023 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 17:33
Outras decisões
-
16/05/2023 15:21
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/05/2023 21:51
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2023 04:54
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
23/04/2023 04:10
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
23/04/2023 04:10
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
22/04/2023 02:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/04/2023 08:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/04/2023 09:38
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
16/04/2023 09:38
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
16/04/2023 09:38
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
16/04/2023 09:37
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
03/04/2023 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2023 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/04/2023 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2023 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2023 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/04/2023 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/04/2023 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/04/2023 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/04/2023 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/03/2023 09:40
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 13:23
Juntada de Certidão
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28/02/2023 18:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/02/2023 03:17
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA em 23/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 09:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/02/2023 12:45
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 18:26
Recebidos os autos
-
02/02/2023 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 18:26
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-80 (EXEQUENTE).
-
31/01/2023 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2023
Ultima Atualização
08/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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