TJDFT - 0724866-38.2023.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 16:47
Juntada de Petição de manifestação
-
03/09/2025 03:26
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 02/09/2025 23:59.
-
23/08/2025 03:21
Decorrido prazo de CIPLAN CIMENTO PLANALTO SA em 22/08/2025 23:59.
-
23/08/2025 03:21
Decorrido prazo de VAMOS LOCACAO DE CAMINHOES, MAQUINAS E EQUIPAMENTOS S.A. em 22/08/2025 23:59.
-
30/07/2025 15:28
Recebidos os autos
-
30/07/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 15:28
Outras decisões
-
14/07/2025 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
11/07/2025 14:25
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 16:04
Juntada de Petição de réplica
-
07/07/2025 02:42
Publicado Certidão em 07/07/2025.
-
05/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
01/07/2025 10:25
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 03:16
Decorrido prazo de CIPLAN CIMENTO PLANALTO SA em 25/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 21:54
Juntada de Petição de contestação
-
24/06/2025 16:36
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
02/06/2025 16:57
Juntada de Petição de manifestação
-
30/05/2025 03:14
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 29/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 23:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 03:13
Decorrido prazo de VAMOS LOCACAO DE CAMINHOES, MAQUINAS E EQUIPAMENTOS S.A. em 27/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 02:41
Publicado Decisão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0724866-38.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CAIXA SEGURADORA S/A REQUERIDO: EULER BRITO DELGADO, VAMOS LOCACAO DE CAMINHOES, MAQUINAS E EQUIPAMENTOS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação regressiva de ressarcimento de danos materiais, proposta por CAIXA SEGURADORA S/A em face de EULER BRITO SALGADO E VAMOS LOCAÇÃO DE CAMINHÕES, MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS S.A., em razão de acidente de trânsito ocorrido em 04/08/2021, na cidade de Taguatinga/DF.
Narra a autora que, em decorrência do sinistro, realizou o pagamento de indenização securitária no valor de R$24.121,07, conforme apólice contratada por seu segurado, Carlos Henrique da Rocha Gonçalves, proprietário do veículo Nissan Versa, placa PBY7955.
Argumenta que o acidente foi causado exclusivamente por Euler Brito Salgado, condutor do caminhão de placas IZK7J24, de propriedade da empresa requerida.
Ao fim, formula o seguinte pedido principal: “Que a presente demanda seja julgada TOTALMENTE PROCEDENTE, a fim de condenar os Requeridos a pagar à Requerente o valor de R$24.121,07 (vinte e quatro mil, cento e vinte e um reais e sete centavos), corrigidos monetariamente desde o desembolso e acrescido de juros moratórios computados desde o desembolso, a título de danos materiais em virtude do acidente narrado”.
A petição inicial foi instruída com documentos comprobatórios do contrato de seguro, boletim de ocorrência, orçamento, notas fiscais e comprovantes de pagamento (IDs 179008322 a 179008344).
A requerida Vamos Locação de Caminhões foi citada em 08/02/2024 (id 186867102), e apresentou contestação (id 218504345), em que suscita preliminares de ilegitimidade ativa da autora, porque a seguradora não teria juntado a apólice de seguro completa, mas apenas trechos de documento sem elementos essenciais (como dados do veículo, coberturas e número da apólice), o que comprometeria a comprovação da sub-rogação (art. 786 do CC) e, por consequência, sua legitimidade para propor a ação; ilegitimidade passiva da empresa ré, porquanto o caminhão envolvido no acidente estava locado para a empresa CIPLAN Cimento Planalto S.A., que assumiu contratualmente toda a responsabilidade por danos a terceiros; que a ré VAMOS, como mera locadora, não teria qualquer ingerência sobre o uso do veículo nem culpa pelo sinistro; e inépcia da inicial, pela ausência de documentos indispensáveis à propositura da demanda, e porque a autora menciona um veículo de placa PBY7955, mas os documentos juntados (BO, orçamento, fotos, NF) fazem referência a veículos com placas AAV-000 e REJ3A58, gerando contradições quanto à identidade do bem segurado e impossibilitando a verificação dos fatos constitutivos do direito.
No mérito, sustenta a ausência de responsabilidade da ré VAMOS, ao argumento de que o contrato de locação transfere toda responsabilidade à locatária, inclusive por danos a terceiros, sem cláusula de solidariedade.
Invoca jurisprudência recente que relativiza a aplicação da Súmula 537 do STJ em casos de locação de veículos sem culpa ou vínculo com o causador do dano.
Argui a fragilidade das provas apresentadas pela autora, afirmando que o boletim de ocorrência não descreve a dinâmica do acidente nem contém análise técnica; que as fotos e demais documentos não comprovam o nexo de causalidade entre a conduta do motorista do caminhão e os danos alegados.
Diz que o aviso de sinistro e documentos são unilaterais e baseados apenas na versão do segurado.
Impugna o valor pleiteado pela autora, defendendo que o orçamento apresentado é único e unilateral da seguradora, sem laudo técnico nem comparação de preços.
Sustenta superfaturamento no valor de peças e cobrança em duplicidade de peças, ausência de prova do pagamento efetivo dos danos e da franquia.
Assevera a incorreção do valor total pleiteado de R$24.121,07, que deve ser reduzido para R$14.003,06, conforme demonstrado em tabela que junta.
Faz denunciação da lide da locatária do veículo, a CIPLAN Cimento Planalto S.A., com fundamento no art. 125, II, do CPC e no contrato de locação que transfere a responsabilidade pela guarda e uso do veículo.
Ao final, formula os seguintes pedidos principais: “1) Sejam reconhecidas as preliminares de Ilegitimidade Ativa da Caixa Seguradora S/A, bem como a Ilegitimidade Passiva da VAMOS, devendo a demanda ser extinta sem resolução do mérito; 2) Subsidiariamente ao pleito anterior, a denunciação da locatária, CIPLAN CIMENTO PLANALTO S.A. (CNPJ: 00.***.***/0001-22), quem detinha posse do veículo na época do acidente, com endereço na ROD DF-205, KM 2.7, S/N, Setor Habitacional Fercal (Sobradinho), Brasília (DF), CEP: 73.151-010, à lide secundária, para, querendo, apresentar defesa, conforme artigo 125, II, do CPC; 3) Seja reconhecida a IMPROCEDÊNCIA dos pleitos autorais, quando analisado o mérito da demanda, de acordo com a fundamentação esposada ao longo desta Defesa” O réu Euler Brito Salgado foi citado por edital, e, dada sua revelia, foi-lhe nomeado curador especial (ID 224965810), que apresentou contestação por negativa geral (ID 228763205).
A autora apresentou réplica às contestações (ID 221248590), impugnando as preliminares suscitadas e reafirmando o pedido de procedência da ação.
Decido.
Parte legítimas e bem representadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
O rito é apropriado.
Passo à análise da matéria que antecede ao mérito.
Da Ilegitimidade ativa da autora A ré Vamos Locação sustenta que a autora não teria legitimidade ativa por não ter comprovado adequadamente a existência da apólice de seguro.
Uma das condições da ação é a legitimidade das partes, sem a qual o direito de ação não pode ser exercido, uma vez que fica obstado o acesso a prestação jurisdicional completa.
Possuem legitimidade para figurar em uma lide aquele a quem um direito lhe pertence (ativa) e aquele contra quem o direito deve ser exercido (passiva), ou seja, aquele a quem caiba o cumprimento de obrigação decorrente dessa pretensão.
Para ser parte legítima na relação jurídica processual, que diz respeito à verificação da pertinência abstrata das partes para com o direito material controvertido, basta, conforme a teoria da asserção, que a pessoa receba imputação formal, na petição inicial, de envolvimento no conflito de interesses e possa suportar, em tese, os efeitos da sentença, Com efeito, sob o prisma da teoria da asserção, “O que importa é a afirmação do autor, e não a correspondência entre a afirmação e a realidade, já que seria problema de mérito” (Luiz Guilherme Marinoni, Novas Linhas do Processo Civil, 3ª edição, Malheiros).
Confira-se, a propósito, julgados do c.
Superior Tribunal de Justiça e desta e.
Corte, verbis: “PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA E AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
CONEXÃO.
INTERESSE PROCESSUAL E POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO.
CARÊNCIA AFASTADA. 1.
O instituto da conexão tem a finalidade de evitar discrepância entre os julgamentos, mas isso não implica a obrigatoriedade de que as demandas reunidas devam obrigatoriamente ter seu mérito apreciado. 2.
Conforme entendimento desta Corte, as condições da ação, dentre as quais se insere a possibilidade jurídica do pedido e o interesse processual, devem ser verificadas pelo juiz à luz das alegações feitas pelo autor na inicial.
Trata-se da aplicação da teoria da asserção. 3.
Pedido juridicamente impossível é somente aquele vedado pelo ordenamento jurídico e, diante da alegação de inadimplemento contratual, verifica-se que há, em abstrato, interesse processual do recorrente em promover ação de cobrança em face do recorrido. 4.
O fato de ter sido ajuizada uma ação de revisão contratual, na qual se discutem as cláusulas do contrato celebrado entre as partes, não retira a viabilidade da ação de cobrança, podendo, no entanto, influir no julgamento do seu mérito.
Reconhecida a violação do art. 267, VI, do CPC. 5.
A análise da existência do dissídio é inviável, porque não foram cumpridos os requisitos dos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 6.
Recurso especial parcialmente provido”. (REsp 1052680/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/09/2011, DJe 06/10/2011).
Não assiste razão à ré, pois a análise das condições da ação, dentre as quais se inclui a legitimidade das partes, deve observar a teoria da asserção, sendo aferidas em abstrato, porque se presumem verdadeiras as assertivas deduzidas pela parte autora na petição inicial.
A legitimidade da parte autora encontra respaldo no artigo 786 do Código Civil, que confere ao segurador, após o pagamento da indenização, o direito de sub-rogar-se nos direitos do segurado contra o causador do dano.
A autora, inclusive, juntou aos autos a apólice de seguro (ID 179008335) e comprovantes de pagamento da indenização (ID 179008344), o que evidencia sua legitimidade para requerer a reparação civil.
Logo, não merece acolhida a preliminar suscitada.
Da ilegitimidade passiva da empresa Vamos A ré alega que não há comprovação da sua responsabilidade pelo evento danoso, tampouco demonstração do nexo de causalidade entre sua conduta e os danos suportados.
A preliminar de ilegitimidade passiva confunde-se com o mérito da demanda.
O contrato de locação do caminhão envolvido, aliado ao fato de que este era conduzido por preposto da empresa, evidencia a pertinência subjetiva da demandada.
Eventual ausência de responsabilidade deverá ser analisada no julgamento do mérito, com base nas provas dos autos.
Da inépcia da inicial Não merece prosperar a preliminar de inépcia da inicial, haja vista a presença dos fatos e fundamentos jurídicos do pedido.
Resta, na inicial, bem delimitada a situação fática, aferindo-se, no caso, o nexo de causalidade entre os fatos e o pedido.
Desta forma, não é inepta a petição inicial em que se formula pedido certo e determinado e que viabiliza o exercício regular do contraditório.
Confira-se o entendimento deste egr.
Tribunal: “Afasta-se a inépcia da inicial (CPC, art. 295) se, além de os fatos terem sido narrados logicamente a conclusão, há causa de pedir e pedido certo/determinado, não vedado pelo ordenamento jurídico e destituído de incompatibilidade.
A singela alegação de que o consumidor deixou de informar a empresa revendedora sobre as irregularidades detectadas no automóvel não é capaz de evitar a prestação jurisdicional de mérito, pois essa peculiaridade serve apenas como meio de prova, refletindo no resultado final de (im)procedência dos pedidos da ação (CPC, art. 333, I).
Preliminar de inépcia da inicial rejeitada ” (Acórdão n.764836, 20111010065790APC, Relator: ALFEU MACHADO, Revisor: LEILA ARLANCH, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 26/02/2014, Publicado no DJE: 19/03/2014.
Pág.: 99) “Rejeita-se preliminar de inépcia da inicial se, das razões apresentadas pelo Autor decorre, como consequência lógica, o pedido, apresentando-se a peça redigida de forma clara e exprimindo coerentemente a pretensão deduzida em juízo.” (Acórdão n.750540, 20110112136344APC, Relator: ALFEU MACHADO, Revisor: LEILA ARLANCH, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 16/01/2014, Publicado no DJE: 21/01/2014.
Pág.: 65) Além disso, a autora apresentou os documentos indispensáveis à propositura da demanda, notadamente, apólice de seguro (ID 179008335) e comprovantes de pagamento da indenização (ID 179008344).
Não prospera a preliminar de inépcia da inicial.
Ante o exposto, rejeito as preliminares de ilegitimidade ativa da seguradora, de ilegitimidade passiva da ré VAMOS, e de inépcia da inicial.
DEFIRO a denunciação da lide da empresa CIPLAN CIMENTO PLANALTO S.A..(Art. 125, II, do CPC).
Cite-se o litisdenunciado, no endereço indicado na contestação, para manifestar-se sobre a denunciação, sob pena de revelia.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
19/05/2025 13:52
Recebidos os autos
-
19/05/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 13:51
Outras decisões
-
12/05/2025 17:54
Juntada de Petição de manifestação
-
09/05/2025 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
07/05/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 16:58
Juntada de Petição de réplica
-
07/04/2025 14:11
Recebidos os autos
-
07/04/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
12/03/2025 16:04
Juntada de Petição de contestação
-
06/02/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 13:46
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 19:27
Decorrido prazo de EULER BRITO DELGADO em 21/01/2025 23:59.
-
17/12/2024 17:43
Juntada de Petição de réplica
-
22/11/2024 17:49
Juntada de Petição de contestação
-
29/10/2024 02:33
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 28/10/2024 23:59.
-
28/10/2024 02:23
Publicado Edital em 28/10/2024.
-
26/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
24/10/2024 14:17
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 15:11
Recebidos os autos
-
09/10/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 15:11
Indeferido o pedido de CAIXA SEGURADORA S/A - CNPJ: 34.***.***/0001-10 (REQUERENTE)
-
03/10/2024 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
30/09/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 15:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/09/2024 04:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/09/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 01:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/09/2024 11:28
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
01/09/2024 11:28
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
30/08/2024 02:39
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
30/08/2024 02:29
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
16/08/2024 14:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2024 14:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2024 14:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2024 14:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2024 14:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2024 14:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/08/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 14:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/07/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 06:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/05/2024 22:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/05/2024 22:43
Juntada de Certidão
-
13/04/2024 03:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
29/03/2024 04:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
29/03/2024 04:42
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
19/03/2024 04:04
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 18/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 13:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2024 13:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2024 13:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2024 14:22
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
06/03/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 17:07
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 17:05
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/03/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/02/2024 02:12
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
17/02/2024 13:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/02/2024 11:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2024 11:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 05:36
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 29/01/2024 23:59.
-
22/01/2024 13:21
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 13:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/03/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/12/2023 06:23
Recebidos os autos
-
13/12/2023 06:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 06:23
Deferido o pedido de CAIXA SEGURADORA S/A - CNPJ: 34.***.***/0001-10 (REQUERENTE).
-
30/11/2023 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
29/11/2023 20:43
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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