TJDFT - 0701550-13.2025.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 02:59
Publicado Decisão em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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08/09/2025 16:13
Recebidos os autos
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08/09/2025 16:13
Deferido o pedido de ALEXANDRE ALVES DE SOUZA - CPF: *17.***.*60-05 (AUTOR).
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21/08/2025 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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14/08/2025 22:19
Juntada de Petição de especificação de provas
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13/08/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 03:04
Publicado Certidão em 04/08/2025.
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02/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 16:45
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 22:41
Juntada de Petição de réplica
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10/07/2025 03:05
Publicado Certidão em 10/07/2025.
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10/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 16:03
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 03:47
Decorrido prazo de BAMAQ ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 07/07/2025 23:59.
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26/06/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 17:07
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 03:02
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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28/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 14:35
Recebidos os autos
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26/05/2025 14:35
Deferido o pedido de ALEXANDRE ALVES DE SOUZA - CPF: *17.***.*60-05 (AUTOR).
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22/05/2025 21:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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15/05/2025 14:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/05/2025 14:35
Juntada de Petição de certidão
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24/04/2025 02:46
Publicado Decisão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0701550-13.2025.8.07.0011 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXANDRE ALVES DE SOUZA REQUERIDO: BAMAQ ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Na forma do art. 99, §2º, do CPC, antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte autora deverá, em 15 (quinze) dias úteis, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal do Brasil.
Alternativamente, recolham-se as custas.
Na mesma oportunidade, deverá acostar aos autos cópia do contrato de realização do consórcio junto a ré e o(s) comprovante(s) do(s) pagamento(s) relacionado(s) ao(s) valor(es) que pretende(m) ser(em) restituído(s), sob pena de indeferimento da inicial.
Núcleo Bandeirante/DF INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
21/04/2025 14:18
Recebidos os autos
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21/04/2025 14:18
Determinada a emenda à inicial
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28/03/2025 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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