TJDFT - 0704552-03.2025.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 15:20
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 03:57
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 01/09/2025 23:59.
-
18/08/2025 10:12
Juntada de Petição de apelação
-
08/08/2025 03:07
Publicado Sentença em 08/08/2025.
-
08/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
05/08/2025 15:46
Recebidos os autos
-
05/08/2025 15:46
Julgado improcedente o pedido
-
22/07/2025 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
21/07/2025 11:53
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 14:44
Juntada de Petição de réplica
-
10/07/2025 03:02
Publicado Certidão em 10/07/2025.
-
10/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
04/07/2025 11:29
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 13:10
Juntada de Petição de contestação
-
25/06/2025 02:57
Publicado Decisão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0704552-03.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANISERGIO APARECIDO DE BRITO CARDOSO REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Acolho a emenda apresentada no ID 238741305.
Retifique-se a autuação, a fim de constar a quantia de R$ 7.248,58 como valor atribuído à causa.
Trata-se de pedido de concessão de tutela de urgência, litteris: "Concessão de Tutela de Urgência, em Caráter Liminar, sem a exigência de depósito judicial, para suspender, de imediato, a exigibilidade dos encargos e da capitalização de juros considerados abusivos.
Outrossim, requer-se que o Réu seja compelido a abster-se de negativar o nome do Autor em cadastros de proteção ao crédito – inclusive na Central de Risco do BACEN – e de protestar o contrato, sob pena de multa diária não inferior a R$ 1.000,00, visando resguardar a subsistência e a dignidade do Autor, dependente exclusivamente de benefício previdenciário do INSS." O pedido de tutela de urgência somente pode ser acolhido quando, nos termos do artigo 300 do CPC/2015, se acha configurada a probabilidade do direito alegado e o perigo de danos ou riscos ao resultado útil do processo.
Segundo a doutrina, ao eleger o “conceito de probabilidade do direito”, “... o legislador adscreveu ao conceito de probabilidade uma ‘função pragmática’: autorizar o juiz a conceder ‘tutelas provisórias’ com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato).
A probabilidade do direito que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder ‘tutela provisória’.” (MARINONI, Luiz Guilherme et alii, Novo curso de processo civil, vol. 2, São Paulo, RT, 2015, p. 203) No que concerne ao requisito do “perigo de danos ou riscos ao resultado útil do processo”, a doutrina ensina que: “O risco está relacionado com a efetividade da tutela jurisdicional, mas, indiretamente, diz respeito ao próprio direito material, subjetivo ou potestativo.
Está vinculado à duração do processo e à impossibilidade de a providência jurisdicional, cuja eficácia esteja em risco, ser emitida imediatamente.
O risco a ser combatido pela medida urgente diz respeito à utilidade que a tutela definitiva representa o titular do direito.
Isso quer dizer que o espaço de tempo compreendido entre o fato da vida, em razão do qual se tornou necessária a intervenção judicial, e a tutela jurisdicional, destinada a proteger efetivamente o direito, pode torná-la praticamente ineficaz.
Nesse período podem ocorrer fatos que comprometam sua atuação efetiva. É o fenômeno que a doutrina italiana denomina de período da infruttuosità.” (BUENO, Cássio Scarpinella (coord.), Comentários ao código de processo civil, São Paulo, Saraiva, 2017, p. 931-932) Na hipótese, tenho por ausente o requisito relativo à probabilidade do direito, porquanto a revisão da taxa de juros e dos encargos aos quais anuiu o autor em contrato depende da devida dilação probatória, a fim de se verificar o alegado abuso, que não pode ser reconhecido apenas por suas alegações unilaterais Além disso, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça estampado na Súmula nº 380, a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe os efeitos da mora, sendo, a princípio, legítima a inscrição no cadastro do SPC e SERASA, assim como o eventual protesto dos contratos questionados.
Confira-se: “PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.170-36/01.
ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Agravo de instrumento em face de decisão que indeferiu pedido antecipação de tutela para que não seja incluído o nome e CPF da autora nos cadastros de restrição ao crédito (SPC/SERASA). 1.2.
Em contrarrazões, a parte agravada requer o desprovimento do recurso e a condenação da agravante no pagamento das custas e honorários advocatícios. 2.
Na origem, se trata de ação de modificação de cláusula contratual cumulada com consignação em pagamento. 3.
O contrato foi firmado em 2021 e, por isso, a demanda deve ser apreciada à luz da Medida Provisória nº 2.170-36/01, que, em seu art. 5º, autoriza, nas operações realizadas pelas instituições integrantes do sistema financeiro nacional, a capitalização de juros em período inferior a um ano.
Ou seja, desde 31 de março de 2000, data da promulgação da Medida Provisória 1.963/00, primeira edição da Medida Provisória 2.170-36/01, é lícita a cobrança de juros capitalizados em periodicidade inferior a um ano. 3.1.
Nesse mesmo sentido, o STJ, em sede de recurso repetitivo, alcançou a tese de que “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada” (Tema 246 – Resp 973.827/RS, 1.046.768/RS e 1.003.530/RS). 4.
Assim, não há qualquer abusividade a ser declarada, uma vez que a legislação pertinente à espécie não veda a sua aplicação, e, logo, não há qualquer ilegalidade em se capitalizar juros, pois as prestações são previamente contratadas em valores fixos e o contratante tem pleno conhecimento do valor da obrigação. 5.
Ademais, o mero ajuizamento de ação revisional de contrato bancário não é suficiente para o deferimento de tutela de urgência, pois o contrato, embora sob análise judicial, encontra-se em pleno vigor. 5.1.
Com efeito, se as questões acerca da abusividade dos encargos financeiros são carentes de verossimilhança, a inclusão do nome da agravante em registros de entidades de proteção ao crédito e a recuperação da posse do veículo, objeto do contrato, não podem ser obstadas apenas em razão do ajuizamento da ação revisional, uma vez que tais iniciativas da instituição financeira, caso adotadas em situação de inadimplências são, a princípio, legítimas. 5.2.
Ademais, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça estampado na Súmula nº 380, “a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor”. 6.
Não é cabível a fixação de honorários recursais em agravo de instrumento. 7.
Recurso improvido. (Acórdão 1713358, 0712245-30.2023.8.07.0000, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 07/06/2023, publicado no DJe: 21/06/2023.) Por esses fundamentos, INDEFIRO a tutela de urgência requerida.
Sobre a gratuidade, o autor juntou documento ao ID 226980283 que prova auferir renda de R$ 2.810,42 do INSS, que o qualifica como parte hipossuficiente, razão pela qual defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se.
Tendo em vista a decisão proferida pela e.
Segunda Vice-Presidência deste Tribunal nos autos do PA SEI 0002515/2025, que determinou a “prorrogação da suspensão do recebimento de processos enviados pelas unidades judiciais, listadas no ofício 4201180 (Processo SEI 0002515/2025), pelo 1º, 2º e 3º NUVIMEC durante o prazo de 90 (noventa) dias, a contar de 5 de maio de 2025”, deixo de designar a audiência de conciliação prevista no artigo 334 do CPC.
Promova-se a citação, preferencialmente por meio de correspondência eletrônica (e-mail) e/ou aplicativo de mensagem (whatsapp), para a apresentação de resposta, esclarecendo-se que esta deverá apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da citação, sob pena de revelia.
Anote-se que, no caso de parceiros eletrônicos, a citação deverá ser realizada via sistema.
Sendo infrutífera a citação pela via eletrônica, proceda-se à citação pessoal no endereço declinado na inicial.
Em caso de resultado infrutífero, promova-se a pesquisa de endereço da parte ré no Banco de Diligências (BANDI) e no sistema CEMAN deste Tribunal, e também no sistema PJE.
Ato contínuo, expeça(m)-se carta(s) de citação, com Aviso de Recebimento (AR), para todos os endereços encontrados e não diligenciados.
Restando infrutífera a citação pessoal, defiro desde já a realização de pesquisa de endereços do(a)(s) ré(u)(s) pelos sistemas informatizados à disposição deste Juízo Cível.
Ato contínuo, expeça(m)-se carta(s) de citação, com Aviso de Recebimento (AR), para todos os endereços encontrados e não diligenciados.
Não se logrando êxito na citação após concluídas essas diligências, considerar-se-ão automaticamente esgotadas as tentativas de localização da parte ré para citação pessoal, ficando desde já determinado à Secretaria que providencie imediatamente a citação por edital, independentemente de requerimento da parte autora, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 dias; neste caso, publique-se o edital, na forma do art. 257, II, do CPC e, transcorrido o prazo, sem apresentação de defesa, certifique-se e encaminhem-se os autos à Curadoria Especial.
Apresentada a contestação, intime-se a(s) parte(s) autora(s), para manifestação em réplica no prazo máximo de 15 (quinze) dias (art. 351 do CPC/2015), anotando-se em seguida a conclusão do feito para as providências preliminares.
Caso seja apresentada reconvenção, anote-se, de imediato, a conclusão para decisão acerca de sua admissibilidade (art. 343, CPC).
Todos os documentos destinados à prova das alegações das partes deverão ser anexados à petição inicial ou à contestação, não se admitindo a juntada posterior, salvo se cabalmente comprovada a hipótese prevista no art. 435 do CPC.
Havendo a juntada de documentos novos, intime(m)-se a parte contrária, para manifestar-se no 15 (quinze) dias e nos termos do disposto no art. 436, após o que será analisado o cabimento da juntada, nos termos do art. 435 do CPC, conjuntamente com eventual saneamento e organização do processo.
Findo o prazo para réplica, com ou sem manifestação, ou nos casos de revelia e/ou contestação por negativa geral, anote-se a conclusão do feito para decisão (art. 357 do CPC), após a qual as partes deverão, salvo determinação em sentido diverso, ser intimadas para eventual manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Os mandados destinados ao cumprimento por oficial de justiça de qualquer decisão ou despacho exarado nos autos serão assinados pelo Diretor de Secretaria ou seu substituto legal, observando-se a regra do artigo 250, VI, do CPC, ficando dispensada a assinatura judicial.
As partes ficarão dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes se chegarem a uma solução conciliatória da lide (transação) antes da prolação da sentença, e, vindo o réu a reconhecer a procedência do(s) pedido(s), cumprindo integralmente a prestação reconhecida, os honorários advocatícios serão reduzidos à metade (art. 90, §§3º e 4º, CPC).
Em cumprimento ao disposto no artigo 11 da Portaria Conjunta TJDFT n. 29/2021, ficam as partes, por este ato, notificadas a manifestar sua adesão voluntária ao “Juízo 100% digital”, regulamentado pela Resolução n. 345, de 9/10/2020 do Conselho Nacional de Justiça, no prazo de 05 dias, sob pena de aceitação tácita.
Cite(m)-se.
Intime(m)-se Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
18/06/2025 13:49
Recebidos os autos
-
18/06/2025 13:49
Concedida a gratuidade da justiça a ANISERGIO APARECIDO DE BRITO CARDOSO - CPF: *20.***.*15-91 (AUTOR).
-
18/06/2025 13:49
Não Concedida a tutela provisória
-
16/06/2025 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
07/06/2025 19:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/05/2025 02:59
Publicado Decisão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0704552-03.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANISERGIO APARECIDO DE BRITO CARDOSO REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em última oportunidade, concedo ao autor o prazo para cumprimento integral da determinação de emenda de id 227182319, a ser apresentada em petição única, com adequação do valor atribuído à causa, observando o disposto no art. 292, II do CPC, bem como especificação, nos pedidos, do valor pretendido a título de restituição em dobro.
Registre-se que, nas ações revisionais, o valor da causa deve corresponder à diferença entre o valor total do contrato e o valor que a parte autora reputa como devido, nos termos da pacifica jurisprudência do STJ.
Confira-se: PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
IMPUGNAÇÃO DO VALOR DA CAUSA.
DIFERENÇAS CONTRATUAIS.
PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.1. É firme a jurisprudência desta Corte de que o valor atribuído à causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido na demanda, não sendo aplicável o art. 259, V do CPC/73 quando a pretensão se limita à revisão parcial do contrato.
Precedentes: REsp.1.015.206/RS, Rel.
Min.
MASSAMI UYEDA, DJe 11.5.2011; AgRg no Ag 1.253.347/ES, Rel.
Min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 24.9.2010; REsp.425.467/MT, Rel.
Min.
FERNANDO GONÇALVES, DJ 5.9.2005.2.
Agravo Regimental do DEPARTAMENTO DE ÁGUAS E ENERGIA ELÉTRICA – DAEE desprovido.(STJ, AgRg no REsp 1281512/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 26/10/2016) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPUGNAÇÃO DO VALOR DA CAUSA.
CONTEÚDO ECONÔMICO DA DEMANDA.
REVISÃO PARCIAL DO CONTRATO.
INAPLICABILIDADE DO ART. 259, V, DO CPC.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A jurisprudência do STJ preconiza que o valor da causa seja fixado de acordo com o verdadeiro conteúdo patrimonial imediato da demanda, tendo em vista o proveito econômico a ser auferido pela parte. 2.
No caso concreto, o debate diz respeito à revisão parcial do contrato, sendo inaplicável, dessa forma, o disposto no art. 259, V, do CPC, fixando-se o valor da causa no limite do benefício patrimonial pretendido na demanda inicial. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no AREsp n. 405.027⁄RJ, relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, DJe de 18/09/2014) Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
19/05/2025 13:52
Recebidos os autos
-
19/05/2025 13:52
Outras decisões
-
06/05/2025 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
02/05/2025 18:41
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 15:24
Recebidos os autos
-
29/04/2025 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
04/04/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 17:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/03/2025 02:33
Publicado Decisão em 10/03/2025.
-
07/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
25/02/2025 12:47
Recebidos os autos
-
25/02/2025 12:47
Outras decisões
-
23/02/2025 21:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0732740-76.2025.8.07.0016
Roberto Andre Damin
Ev Comercio de Veiculos LTDA
Advogado: Emelayne Thais Merencio da Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/04/2025 14:31
Processo nº 0795437-70.2024.8.07.0016
Andreza Goncalves Ferreira de Aguiar
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Layla Chamat Marques
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/10/2024 13:09
Processo nº 0709963-85.2025.8.07.0020
Iralda Maria Rabelo Dias
Cassi - Caixa de Assistencia dos Funcion...
Advogado: Rodrigo de SA Queiroga
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/05/2025 14:23
Processo nº 0719613-47.2024.8.07.0003
Banco do Brasil S/A
Matheus Rodrigues da Silva
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/06/2024 15:31
Processo nº 0701550-13.2025.8.07.0011
Alexandre Alves de Souza
Minasmaquinas Administradora de Consorci...
Advogado: Angelica Tayane Santos Veiga
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/03/2025 18:15