TJDFT - 0739767-81.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/04/2025 16:05
Arquivado Definitivamente
-
22/04/2025 16:02
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 02:40
Publicado Sentença em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
04/04/2025 16:31
Transitado em Julgado em 03/04/2025
-
03/04/2025 18:45
Recebidos os autos
-
03/04/2025 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 18:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/04/2025 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
01/04/2025 16:50
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 16:50
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/03/2025 18:42
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 18:42
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/03/2025 02:35
Publicado Despacho em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
21/03/2025 15:28
Recebidos os autos
-
21/03/2025 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
07/03/2025 02:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:43
Decorrido prazo de JUCIANE MELO CIPRIANO em 26/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 02:40
Publicado Certidão em 19/02/2025.
-
18/02/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
14/02/2025 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 14:27
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 02:37
Publicado Decisão em 23/01/2025.
-
22/01/2025 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
06/01/2025 16:00
Recebidos os autos
-
06/01/2025 16:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/12/2024 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
26/11/2024 10:28
Recebidos os autos
-
26/11/2024 10:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
30/10/2024 21:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
30/10/2024 21:58
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/10/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
12/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0739767-81.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JUCIANE MELO CIPRIANO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Ao considerar que execução deve ser realizada de forma menos onerosa ao devedor, intime-se o demandado para que, no prazo improrrogável de 15 dias, efetue a quitação do valor objeto da RPV, sob pena de bloqueio judicial, nos termos do artigo 13 da Lei 12.153/09.
Decorrido o prazo sem manifestação, à Secretaria para verificar se há valores vinculados ao feito.
Não havendo depósitos vinculados aos autos, remetam-se os autos à Contadoria para atualização dos valores e, após, volvam conclusos para a constrição financeira respectiva.
Em hipóteses análogas, o ente demandado, tão logo intimado, efetua o pagamento, evitando-se, com isso, adimplemento dúplice (depósito do valor e bloqueio) para a mesma finalidade.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
10/09/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 15:30
Recebidos os autos
-
10/09/2024 15:30
Outras decisões
-
27/08/2024 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
27/08/2024 18:15
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 13:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 09:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/08/2024 23:59.
-
13/05/2024 06:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 19:23
Expedição de Ofício.
-
23/04/2024 03:53
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 03:04
Publicado Certidão em 26/03/2024.
-
26/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0739767-81.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JUCIANE MELO CIPRIANO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competência aos servidores, intimem-se as partes para que se manifestem sobre os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (ID 190678372) e, caso queiram, apresentem impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 22 de março de 2024.
ILDETE DE CASTRO Servidor Geral -
22/03/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 09:14
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 09:13
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
21/03/2024 13:25
Recebidos os autos
-
21/03/2024 13:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
05/03/2024 18:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/03/2024 18:37
Transitado em Julgado em 04/03/2024
-
05/03/2024 05:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 04:06
Decorrido prazo de JUCIANE MELO CIPRIANO em 29/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 02:46
Publicado Sentença em 15/02/2024.
-
10/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0739767-81.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JUCIANE MELO CIPRIANO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação, sob a égide das Leis nº 12.153/09 e 9.099/95, intentada por REQUERENTE: JUCIANE MELO CIPRIANO em desfavor do DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos.
Em apertada síntese, objetiva o pagamento do abono de permanência desde a época em que, segundo informa, preencheu os requisitos para recebê-lo (25/09/2017), até o momento de sua aposentadoria (01/10/2017), e os respectivos reflexos devidos, respeitado o quinquênio legal.
Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
DECIDO.
No caso em apreço, vislumbro prescindível a produção de outras provas, tendo em conta que os argumentos e documentos carreados pela parte são suficientes para dirimir o conflito, conforme disposições expostas no art. 355, I, e 356, ambos do CPC.
Preliminarmente, registre-se que a prejudicial de prescrição, suscitada pelo requerido, não merece acolhimento, uma vez que, em relação ao abono de permanência, foi realizado protesto judicial que interrompeu a prescrição (id. 166086661), observando o disposto no art. 202, inciso II do Código Civil.
Passo ao exame do mérito.
A parte requerente se aposentou em 02/10/2017 (id.172964300 - pag.3); houve reconhecimento do cumprimento dos requisitos necessários ao pagamento dos valores do abono de permanência pelo período de 17/09/2017 a 01/10/2017, conforme atesta o documento sob o id. 172964300 - Pág.8.
Do abono de permanência O artigo 40, § 19, da Carta Magna, apresenta a seguinte redação, linear, acerca do abono de permanência: § 19.O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II. “ (Destaquei).
Assim, sob a ótica constitucional: “(...) O abono de permanência deve ser concedido uma vez preenchidos os seus requisitos, sem necessidade de formulação de requerimento ou outra exigência não prevista constitucionalmente.
A jurisprudência desta Suprema Corte tem afirmado que cumpridas as condições para o gozo da aposentadoria, o servidor que decida continuar a exercer as atividades laborais tem direito ao aludido abono sem qualquer tipo de exigência adicional.
Precedentes.
Súmula 359 deste Supremo Tribunal Federal. (...)” (ADI 5026, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 03/03/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-053 DIVULG 11-03-2020 PUBLIC 12-03-2020).
Nesse passo, o termo inicial do pagamento do abono de permanência independe de requerimento formal, bastando a constatação da data do implemento das condições para o seu recebimento.
Diante do aludido reconhecimento administrativo, a autora faz jus às parcelas relativas de abono de permanência e reflexo no décimo-terceiro, no lapso temporal de 17/09/2017 a 01/10/2017.
Assim, já superada a questão alusiva à prescrição, há que se acolher o valor apresentado pela demandante (id. 166086654) e não contestado especificamente pelo demandado, em seu valor original, de forma que o importe devido à parte autora, a título de abono de permanência e seu reflexo sobre o 13º salário, durante o período acima destacado, corresponde a R$ 1.126,22 (mil, cento e vinte e seis reais e vinte e dois centavos).
Por oportuno, cumpre anotar, que o reflexo do abono de permanência no décimo-terceiro salário se trata de mero consectário lógico do reconhecimento do direito ao abono de permanência.
Neste sentido: (...) segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não configura julgamento ultra petita ou extra petita o provimento jurisdicional inserido nos limites do pedido, porquanto o pedido deve ser extraído a partir de interpretação lógico-sistemática de toda a petição inicial, sendo desnecessária a sua formulação expressa na parte final desse documento, podendo o Juiz realizar análise ampla e detida da relação jurídica posta em exame (AgRg no AREsp n. 420.451/RJ, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/12/2013, DJe 19/12/2013). 6.
Nesse contexto, prescinde de pedido específico o reconhecimento do direito da autora/recorrente ao reflexo do abono de permanência no décimo terceiro salário/gratificação natalina, porquanto se trata de mero consectário lógico do reconhecimento do direito ao abono de permanência.
Com efeito, a inclusão de tais verbas no valor da condenação não viola os princípios da adstrição ou congruência, previstos nos artigos 141 e 492, do CPC. (...)(Acórdão 1774412, 07660801620228070016, Relator: MARGARETH CRISTINA BECKER, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 23/10/2023, publicado no DJE: 6/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Do reflexo na base de cálculo do terço constitucional de férias O colendo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar recurso sujeito à sistemática dos repetitivos, fixou o entendimento no sentido de que se trata de verba com natureza remuneratória.
Confira-se: TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. 1.
Sujeitam-se incidência do Imposto de Renda os rendimentos recebidos a título de abono de permanência a que se referem o § 19 do art. 40 da Constituição Federal, o § 5º do art. 2º e o § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional 41/2003, e o art. 7º da Lei 10.887/2004.
Não há lei que autorize considerar o abono de permanência como rendimento isento. 2.
Recurso especial provido. (REsp 1192556/PE, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 06/09/2010) Dessa forma, se o abono de permanência possui natureza remuneratória e o adicional de férias é pago com base na remuneração do servidor no mês em que foram iniciadas suas férias, forçoso reconhecer que deve compor a base de cálculo do adicional de férias.
Observe-se que a autora recebeu acerto de férias e respectivo terço constitucional, pagos em 11/2017, levando em consideração "a última remuneração ativa da servidora, ou seja, referetne ao mês 10/2017" (id. 172964300- pág. 4 e 5), quando lhe era devido abono de permanência.
Destarte, com razão a autora ao pleitear o pagamento da diferença referente ao reflexo no 1/3 de férias.
Sob tal ótica, considerando a planilha inicial e a aplicação de simples regra de três sobre o valor do abono devido à autora no mês 10/2017 (R$38.84), lhe é cabida a diferença de R$ 12,94 (doze reais e noventa e quatro centavos), a contar da data em que recebeu o respectivo acerto de férias, ou seja, 11/2017.
Dispositivo Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para o fim de condenar o requerido a pagar à parte autora: a) o abono de permanência e respectivo reflexo no 13ª salário entre o período de 17/09/2017 a 01/10/2017, no valor de R$1.126,22 (mil, cento e vinte e seis reais e vinte e dois centavos); b) o reflexo do abono de permanência sobre o 1/3 de férias referente ao acerto realizado no mês 11/2017, no valor de R$ 12,94 (doze reais e noventa e quatro centavos).
Os importes serão corrigidos monetariamente pelo IPCA-E até o dia 08/12/2021, bem como juros de mora a contar da citação, pelo índice de remuneração da caderneta de poupança, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97.
A partir de 09/12/2021, inclusive, incidem os termos do art. 3º da EC n. 113/2021, corrigindo-se monetariamente pela SELIC, que já engloba correção monetária e juros de mora.
Extingo o feito, exame de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Importante assinalar que, conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 677) incide imposto de renda nos valores recebidos a título de abono de permanência.
O decote deverá ser efetuado pela Contadoria Judicial, órgão auxiliar deste juízo.
Custas e honorários descabidos, na forma do artigo 55 da Lei 9099/95.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para a atualização do débito, na forma determinada na presente sentença.
Não havendo impugnação aos cálculos da Contadoria, proceda o cartório à reclassificação do feito e expeça-se requisição de pequeno valor ou precatório, conforme a situação.
CASO A PARTE AUTORA RECEBA, ADMINISTRATIVAMENTE, QUALQUER QUANTIA OBJETO DOS AUTOS, DEVERÁ COMUNICAR A ESTE JUÍZO, PARA FINS DE DECOTE DO VALOR FINAL, EVITANDO-SE, DESTA FEITA, RECEBIMENTO EM DUPLICIDADE.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
08/02/2024 16:37
Recebidos os autos
-
08/02/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 16:37
Julgado procedente o pedido
-
29/11/2023 20:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
29/11/2023 18:59
Recebidos os autos
-
29/11/2023 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
08/11/2023 03:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/11/2023 23:59.
-
18/10/2023 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 19:12
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 18:31
Juntada de Petição de réplica
-
28/09/2023 02:31
Publicado Certidão em 28/09/2023.
-
27/09/2023 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0739767-81.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JUCIANE MELO CIPRIANO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 02/2022, que delega competências aos servidores, intime-se a parte autora para manifestar sobre a contestação, a qual foi protocolada TEMPESTIVAMENTE, e eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na mesma oportunidade, a parte autora deverá especificar as provas que pretende produzir, declinando a respectiva finalidade ou, se for o caso, informar, expressamente, não possuir interesse em novas provas.
BRASÍLIA, DF, 25 de setembro de 2023.
BRUNO FEITOSA DE OLIVEIRA Servidor Geral -
25/09/2023 17:37
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 17:37
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 21:16
Juntada de Petição de contestação
-
08/08/2023 01:39
Publicado Decisão em 08/08/2023.
-
07/08/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0739767-81.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JUCIANE MELO CIPRIANO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cite-se, com a advertência consignada no art. 9º da Lei 12.153/2009 - (Art. 9º A entidade ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa).
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
03/08/2023 16:04
Recebidos os autos
-
03/08/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 16:04
Outras decisões
-
22/07/2023 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
22/07/2023 12:30
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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