TJDFT - 0717568-45.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Fatima Rafael de Aguiar
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 16:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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15/09/2025 16:49
Juntada de Certidão
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12/09/2025 13:27
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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10/09/2025 10:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/09/2025 02:15
Publicado Ementa em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA RECURSAL ANTECIPADA.
INDEFERIMENTO.
AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO E DE URGÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada nos autos de ação de conhecimento. 2.
Os agravantes requerem o bloqueio de valores e bens dos agravados, até o limite de R$ 325.358,02, por meio dos sistemas Sisbajud e Renajud, sob alegação de fraude e recebimento indevido.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Discute-se no recurso a presença dos requisitos legais para a concessão da tutela antecipada, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Falta elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado, pois as alegações iniciais ainda carecem de provas. 5.
Inexiste urgência que justifique a medida extrema de bloqueio de bens antes da formação do contraditório. 6. É necessário produzir provas em momento processual oportuno, conforme destacado pelo juízo de origem. 7.
Impossibilidade de concessão de tutela recursal sem a devida instrução probatória e contraditório.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Agravo de Instrumento desprovido.
Agravo Interno prejudicado.
Unânime.
Tese de julgamento: "1.
A concessão de tutela antecipada recursal exige probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2.
A ausência de contraditório e de provas suficientes inviabiliza o bloqueio de ativos financeiros do réu em sede de tutela de urgência." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 1.019, inc.
I. -
01/09/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 15:37
Juntada de Certidão
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01/09/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 17:01
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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29/08/2025 16:31
Conhecido o recurso de CSC CENTRO DE SERVICOS COMPARTILHADOS LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-06 (AGRAVANTE) e não-provido
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29/08/2025 15:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/07/2025 14:12
Juntada de intimação de pauta
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30/07/2025 12:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/07/2025 17:58
Deliberado em Sessão - Adiado
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25/07/2025 17:58
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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18/07/2025 16:04
Deliberado em Sessão - Retirado
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15/07/2025 02:16
Publicado Intimação de Pauta em 15/07/2025.
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15/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 16:48
Expedição de Intimação de Pauta.
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27/06/2025 16:39
Expedição de Intimação de Pauta.
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27/06/2025 16:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/06/2025 18:14
Recebidos os autos
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12/06/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 02:16
Publicado Certidão em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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05/06/2025 02:11
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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04/06/2025 17:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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04/06/2025 17:21
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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04/06/2025 16:43
Juntada de Petição de agravo interno
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04/06/2025 15:01
Juntada de Certidão
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02/06/2025 02:30
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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02/06/2025 02:30
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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27/05/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 02:16
Publicado Certidão em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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16/05/2025 18:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/05/2025 18:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/05/2025 18:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/05/2025 17:56
Juntada de Certidão
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16/05/2025 17:29
Expedição de Mandado.
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16/05/2025 17:29
Expedição de Mandado.
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16/05/2025 17:29
Expedição de Mandado.
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15/05/2025 02:16
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Órgão: 3ª Turma Cível Espécie: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº do Processo: 0717568-45.2025.8.07.0000 AGRAVANTE: SECURITY SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO LTDA - EPP, EPS - ENGENHARIA, PROJETOS E SERVICOS LTDA, CSC CENTRO DE SERVICOS COMPARTILHADOS LTDA, MANCHESTER SERVICOS LTDA, JUIZ DE FORA-EMPRESA DE VIGILANCIA LTDA AGRAVADO: JOAO LUCAS DALESCIO VIEIRA DOS SANTOS, TIAGO SARDEIRO PIRES DE ARAUJO, BRUNA MICHELLY SOUZA MONTEIRO, MAURICIO ROCHA SALES DE ABREU Relatora: Desa.
Fátima Rafael DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por Security Serviços Auxiliares de Transporte Aéreo Ltda.
EPP e Outros contra a r. decisão proferida nos autos da Ação de Conhecimento nº 0717466-20.2025.8.07.0001, que indeferiu o pedido de tutela antecipada, nos seguintes termos: “Indefiro o pedido e tutela de urgência para bloquear valores nas contas dos requeridos, vez que as alegações da inicial ainda carecem de provas, a serem produzidas no momento processual adequado.
Citem-se.” Em síntese, pretendem os Agravantes que sejam bloqueados R$ 325.358,02 dos Agravados pelos sistemas Sisbajud e Renajud, por terem praticado fraudes com o intuito de receber valores indevidos.
Alegam que as provas juntadas aos autos principais são suficientes para comprovar que os Agravados praticaram fraudes e receberam valores vultosos indevidamente.
Dizem que estão presentes a probabilidade do direito e o risco de dano.
Requerem a antecipação da tutela recursal para deferir o bloqueio de valores e bens dos Agravados, por meio dos sistemas Sisbajud e Renajud, até o limite de R$ 325.358,02.
Preparo comprovado - Id. 71476849. É o relato do necessário.
Decido.
Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, recebido o agravo de instrumento, se não for o caso de aplicação do disposto no art. 932, III e IV, do mesmo Código, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Todavia, a antecipação da tutela recursal exige relevância da fundamentação e possibilidade iminente de dano irreparável ou de difícil reparação ao titular de direito prestes a ser lesado ou ameaçado de lesão.
Conforme relatos, pretendem os Agravantes a antecipação da tutela recursal para deferir o bloqueio de valores e bens dos Agravados, por meio dos sistemas Sisbajud e Renajud, até o limite de R$ 325.358,02.
Em juízo de estrita delibação, considero ausentes os requisitos da antecipação da tutela recursal pretendida.
Conforme se observa dos autos, ainda não há elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado, tampouco a urgência da medida, pois é necessário que antes haja a instalação do contraditório para a apuração da alegada fraude e recebimentos indevidos pelos Agravados.
Conforme estabeleceu o ilustre Magistrado a quo, é impossível o bloqueio de valores nas contas dos Agravados (requeridos), uma vez que as alegações da inicial ainda carecem de provas, a serem produzidas no momento processual adequado.
Necessário, portanto, que se aguarde o exercício do contraditório, como já afirmado.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação de tutela recursal e recebo o Agravo de Instrumento no efeito meramente devolutivo.
Dispenso informações.
Intimem-se om Agravados para que apresentem contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhes juntar a documentação que entenderem necessária ao julgamento, conforme prevê o artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 12 de maio de 2025.
Desembargadora Fátima Rafael Relatora -
12/05/2025 18:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/05/2025 16:18
Juntada de Certidão
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07/05/2025 16:17
Recebidos os autos
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07/05/2025 16:17
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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07/05/2025 15:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
07/05/2025 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Agravo • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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