TJDFT - 0714872-85.2025.8.07.0016
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 03:00
Publicado Sentença em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714872-85.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA PAULA DO CARMO, G.
D.
C.
B., T.
D.
C.
B., LUIZ MAURO DO CARMO, MARIA LUCIA PACHECO DO CARMO REPRESENTANTE LEGAL: ANA PAULA DO CARMO REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA I.
Relatório Trata-se de ação de conhecimento ajuizada em 06/03/2025 por T.
D.
C.
B., G.
D.
C.
B., MARIA LUCIA PACHECO DO CARMO, ANA PAULA DO CARMO e LUIZ MAURO DO CARMO contra AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A..
A parte autora relatou ter adquirido quatro passagens aéreas pela ré para o trecho Juiz de Fora/MG – Brasília/DF, com conexão em Belo Horizonte/MG, em 20 de maio de 2024, para que dois menores e seus avós maternos, respectivamente filhos e pais da autora Ana Paula do Carmo, retornassem a Brasília em 21 de outubro de 2024.
Assevera, no entanto, que ao chegarem ao aeroporto de Juiz de Fora, foram surpreendidos com a notícia de que o voo simplesmente não existia mais, pois a rota havia sido extinta meses antes.
A ré não teria prestado qualquer assistência ou alternativa de transporte, deixando os passageiros, incluindo duas crianças e dois idosos, desamparados.
Em decorrência disso, os autores foram obrigados a custear por conta própria um táxi até a rodoviária e adquirir passagens de ônibus, submetendo-se a uma viagem de dezoito horas, em condições precárias, causando-lhes grande sofrimento e transtornos.
A autora Ana Paula do Carmo teve sua lua de mel interrompida pela preocupação.
Concluem pedindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova, a condenação da ré ao pagamento de R$ 4.039,74 a título de danos materiais, e R$ 25.000,00 a título de danos morais (R$ 5.000,00 para cada autor).
Foi atribuído à causa o valor de R$ 29.039,74, e as custas iniciais foram devidamente recolhidas.
A ação foi inicialmente distribuída a um Juizado Especial Cível, mas, em decisão de ID 226050371, foi determinado que menores incapazes não podem figurar como partes nos juizados especiais.
Diante disso, a parte autora solicitou a redistribuição dos autos à Justiça Comum, que foi deferida nos termos de ID 227215853.
A ré foi citada e apresentou contestação (ID 233883402).
Em preliminar, arguiu ilegitimidade passiva, alegando que a responsabilidade pela comunicação da alteração do voo seria da agência de viagens Kiwi.com, que intermediou a compra.
No mérito, defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, sustentando a prevalência do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA), que exigiria a comprovação do dano efetivo para indenização.
Alegou que houve comunicação prévia da alteração da malha aérea à agência com mais de três meses de antecedência, e que os autores configuraram “no-show”, não havendo falha na prestação do serviço.
Impugnou os danos materiais, afirmando que o reembolso foi efetuado (com descontos administrativos) e que as despesas com táxi e ônibus foram escolha dos autores e não possuíam comprovação fiscal válida.
Por fim, argumentou a inexistência de danos morais, tratando o ocorrido como mero aborrecimento e solicitando, subsidiariamente, a minoração do valor.
Em réplica, (ID 236967415), a parte autora refutou a preliminar de ilegitimidade passiva, citando precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que atribuem a responsabilidade pelo cancelamento de voos exclusivamente à companhia aérea.
Reafirmou a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova, e negou ter recebido qualquer reembolso.
Reiterou a ocorrência de danos materiais e morais, destacando a vulnerabilidade dos menores e idosos e a ausência de assistência pela ré.
O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios declinou de intervir no feito, por entender que os direitos em discussão não seriam indisponíveis (ID 238361812).
Os autos, então, vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
II.
Fundamentação O feito comporta julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as questões de fato estão suficientemente demonstradas pela prova documental já produzida e as partes não manifestaram interesse em produzir provas adicionais, tornando a matéria controvertida apta para decisão.
Das Questões Processuais Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva: A ré arguiu sua ilegitimidade passiva, imputando a responsabilidade à agência de viagens Kiwi.com pela falta de comunicação da alteração do voo.
No entanto, a comunicação da alteração da malha aérea à agência intermediadora não exime a companhia aérea de sua responsabilidade direta perante o consumidor final, especialmente em casos de falha substancial no serviço, como a extinção de rota sem aviso efetivo aos passageiros.
A relação jurídica em questão é consumerista, e a ré faz parte da cadeia de fornecimento de serviços.
Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
Ultrapassada a preliminar suscitada, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
Do Mérito A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, de modo que se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).
Ao contrário do alegado pela parte ré, o CDC é aplicável às relações de transporte aéreo, em detrimento do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA), em caso de conflito de normas que impliquem retrocesso social ou vilipêndio aos direitos assegurados ao consumidor.
A invocação do artigo 251-A do CBA pela ré, para exigir a comprovação do dano extrapatrimonial, não se sobrepõe à proteção integral do consumidor garantida pelo CDC, especialmente em falhas na prestação do serviço que geram danos evidentes.
A responsabilidade da companhia aérea, em casos de falha na prestação do serviço de transporte, é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, exigindo-se apenas a comprovação do dano e do nexo de causalidade entre a conduta e o prejuízo. É incontroverso que a ré cancelou a rota do voo dos autores sem comunicação efetiva aos passageiros.
A própria ré admitiu ter alterado a malha aérea em julho de 2024, mais de três meses antes da data do voo (21 de outubro de 2024).
Apesar de alegar ter comunicado a agência de viagens, e possuir um sistema de "alerts" e os dados de contato da compradora (conforme confessado em contestação e comprovado por e-mails que a autora Ana Paula recebe da Azul), a ré não provou ter notificado diretamente os passageiros sobre a extinção da rota.
Isso gerou uma situação de flagrante desamparo no aeroporto de Juiz de Fora.
O argumento de que os autores deram "no-show" é inaceitável, pois eles compareceram para um voo que já não existia, uma falha que é de responsabilidade exclusiva da companhia aérea.
A Resolução ANAC nº 400/2016, em seus artigos 12 e 26, impõe à transportadora o dever de informar o passageiro sobre alterações programadas com antecedência mínima de 72 horas e de oferecer assistência material em casos de cancelamento de voo.
A ré não cumpriu nenhuma dessas obrigações.
Ao contrário, abandonou dois idosos e duas crianças pequenas em um aeroporto, sem qualquer suporte, hospedagem, alimentação ou reacomodação.
Essa conduta representa uma falha grave e inaceitável na prestação do serviço.
Os autores comprovaram os gastos com as passagens aéreas originais (R$ 1.674,99), o táxi do aeroporto até a rodoviária (R$ 320,00) e as passagens de ônibus para Brasília (R$ 1.845,96).
A ré negou o reembolso dos valores das passagens aéreas e a validade dos comprovantes de táxi, além de classificar a compra das passagens de ônibus como uma "decisão autônoma" dos autores.
A alegação da ré de que efetuou reembolso com descontos administrativos é desprovida de provas nos autos, e a parte autora veementemente nega ter recebido qualquer valor.
No caso, caberia à ré demonstrar o efetivo reembolso, o que não fez.
Os gastos com táxi e passagens de ônibus não foram uma "decisão autônoma", mas uma consequência direta e necessária da conduta omissiva da ré.
Os autores se viram obrigados a buscar alternativas para retornar a Brasília, dada a total ausência de assistência por parte da companhia aérea.
A ausência de um comprovante fiscal formal para o táxi não invalida a despesa em face das circunstâncias excepcionais e da lógica da situação, em que os autores foram compelidos a resolver o problema por meios próprios e imediatos.
Portanto, os danos materiais são devidos e correspondem aos valores despendidos para a aquisição das passagens aéreas (não usufruídas) e das despesas decorrentes da necessidade de transporte alternativo.
Em relação ao dano extrapatrimonial, tenho que sofrimento e os transtornos vivenciados pelos autores excedem, e muito, o mero aborrecimento cotidiano.
Submeter duas crianças pequenas (de 5 e 6 anos) e dois idosos (de 65 e 72 anos) a um inesperado e exaustivo trajeto de 18 horas de ônibus, após terem sido abandonados em um aeroporto por uma falha exclusiva da companhia aérea, configura grave violação à dignidade da pessoa humana.
O desgaste físico, o frio, a fome, o cansaço e a angústia experimentados são elementos concretos de dano moral.
Além disso, a angústia da mãe e filha, Ana Paula, que teve sua lua de mel maculada pela preocupação com seus familiares, reforça a extensão do dano.
O valor de R$ 5.000,00 para cada autor, totalizando R$ 25.000,00, mostra-se razoável e proporcional à gravidade dos fatos e aos princípios da reparação integral do dano, do caráter pedagógico da medida e da vedação ao enriquecimento sem causa.
A quantia visa compensar o sofrimento suportado e coibir a reiteração de condutas negligentes por parte da ré.
III.
Dispositivo Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Condenar a parte ré ao pagamento de R$ 1.674,99 (mil seiscentos e setenta e quatro reais e noventa e nove centavos) a título de danos materiais referentes às passagens aéreas não utilizadas.
Esse valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA, desde o desembolso, e acrescido de juros de mora pela taxa Selic, deduzido o IPCA, desde a citação; b) Condenar a parte ré ao pagamento de R$ 320,00 (trezentos e vinte reais) a título de danos materiais referentes à despesa com táxi, e R$ 1.845,96 (mil oitocentos e quarenta e cinco reais e noventa e seis centavos) referentes às passagens de ônibus.
Esses valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA, desde o desembolso, e acrescido de juros de mora pela taxa Selic, deduzido o IPCA, desde a citação; d) Condenar a ré ao pagamento de reparação por danos morais no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), sendo R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada um dos autores.
O valor arbitrado deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA, desde a data desta sentença, e acrescido de juros de mora pela taxa Selic, deduzido o IPCA, desde a citação.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, recolhidas as custas finais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Bruna Araujo Coe Bastos Juíza de Direito Substituta *documento datado e assinado eletronicamente -
22/08/2025 19:20
Recebidos os autos
-
22/08/2025 19:20
Julgado procedente o pedido
-
09/06/2025 02:56
Publicado Decisão em 09/06/2025.
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07/06/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 20:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
05/06/2025 18:54
Recebidos os autos
-
05/06/2025 18:54
Outras decisões
-
04/06/2025 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
04/06/2025 16:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/05/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2025 16:37
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 16:31
Juntada de Petição de réplica
-
30/04/2025 02:53
Publicado Certidão em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714872-85.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA PAULA DO CARMO, G.
D.
C.
B., T.
D.
C.
B., LUIZ MAURO DO CARMO, MARIA LUCIA PACHECO DO CARMO REPRESENTANTE LEGAL: ANA PAULA DO CARMO REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
CERTIDÃO Certifico que a parte requerida apresentou contestação e documentos no prazo legal.
De ordem, nos termos da Portaria nº 2/2022, deste Juízo, abro vista às partes AUTORAS para que se manifestem sobre a contestação e documentos juntados, no prazo de 15 dias.
Após, dê-se vista ao Ministério Público.
BRASÍLIA, DF, 28 de abril de 2025 16:04:19.
JOSE FLAVIO BARBOSA LEITE Analista Judiciário -
28/04/2025 16:06
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 10:53
Juntada de Petição de contestação
-
09/04/2025 02:49
Publicado Decisão em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Transporte de Pessoas (9600) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0714872-85.2025.8.07.0016 AUTOR: ANA PAULA DO CARMO, G.
D.
C.
B., T.
D.
C.
B., LUIZ MAURO DO CARMO, MARIA LUCIA PACHECO DO CARMO REPRESENTANTE LEGAL: ANA PAULA DO CARMO REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Decisão Interlocutória Chamo o feito à ordem.
Ante a informação de que a parte ré não foi efetivamente citada, tendo em vista o equívoco constatado na forma de envio da decisão com força de mandado, consoante certificado no ID 231859398, determino novamente que seja CITADA a parte ré a apresentar contestação em 15 (quinze) dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Confiro a esta decisão FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO.
Encaminhe-se via sistema, diante da parceria na expedição eletrônica.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
07/04/2025 16:36
Recebidos os autos
-
07/04/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 16:36
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/04/2025 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
07/04/2025 11:29
Juntada de Certidão
-
06/04/2025 08:50
Recebidos os autos
-
04/04/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
03/04/2025 03:18
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 02/04/2025 23:59.
-
12/03/2025 02:35
Publicado Citação em 12/03/2025.
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12/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 15:11
Recebidos os autos
-
10/03/2025 15:10
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/03/2025 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
06/03/2025 18:30
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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06/03/2025 18:14
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
06/03/2025 18:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/02/2025 14:44
Recebidos os autos
-
25/02/2025 14:44
Declarada incompetência
-
25/02/2025 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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25/02/2025 13:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/02/2025 02:38
Decorrido prazo de MARIA LUCIA PACHECO DO CARMO em 20/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 02:38
Decorrido prazo de LUIZ MAURO DO CARMO em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 02:38
Decorrido prazo de THIAGO DO CARMO BLANCO em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 02:38
Decorrido prazo de GABRIEL DO CARMO BLANCO em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 02:38
Decorrido prazo de ANA PAULA DO CARMO em 20/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 20:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/02/2025 20:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/02/2025 20:20
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/04/2025 16:00, 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
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18/02/2025 03:08
Publicado Decisão em 18/02/2025.
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18/02/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 22:13
Recebidos os autos
-
14/02/2025 22:13
Determinada a emenda à inicial
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14/02/2025 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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14/02/2025 16:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/04/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/02/2025 16:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/02/2025 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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