TJDFT - 0704235-11.2025.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 09:56
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 09:55
Transitado em Julgado em 20/05/2025
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20/05/2025 12:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/05/2025 12:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
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20/05/2025 11:43
Recebidos os autos
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20/05/2025 11:43
Extinto o processo por desistência
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19/05/2025 15:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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19/05/2025 15:02
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/05/2025 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/05/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 12:27
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2025 02:24
Recebidos os autos
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15/05/2025 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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17/04/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 02:54
Publicado Certidão em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 17:36
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 02:54
Publicado Decisão em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 17:25
Recebidos os autos
-
09/04/2025 17:25
Recebida a emenda à inicial
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09/04/2025 13:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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09/04/2025 02:51
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 11:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0704235-11.2025.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TULLIO MACIEL DA SILVA REU: WILL FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO Defiro derradeiro prazo de 5 dias para que o autor apresente comprovante de residência em nome próprio, atualizado e datado, o qual não precisa ser conta de água ou de energia, podendo ser fatura de cartão de crédito, de telefonia, documentos oficiais da Administração Pública, contrato de locação.
O documento juntado não será aceito, uma vez que não está em nome do autor.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
07/04/2025 15:32
Recebidos os autos
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07/04/2025 15:31
Determinada a emenda à inicial
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07/04/2025 13:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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07/04/2025 13:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/04/2025 13:40
Recebidos os autos
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06/04/2025 13:40
Determinada a emenda à inicial
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04/04/2025 14:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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04/04/2025 00:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
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02/04/2025 14:16
Juntada de Ofício
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01/04/2025 16:29
Juntada de Certidão
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01/04/2025 16:19
Juntada de Certidão
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31/03/2025 02:54
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0704235-11.2025.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TULLIO MACIEL DA SILVA REU: WILL FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO 1) Trata-se de ação em que a parte autora pretende tutela provisória de urgência.
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e a economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade ao tempo e à hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão de tutela provisória de urgência vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de tutela de urgência, principalmente na modalidade antecipada, no âmbito dos juizados especiais - que de excepcional se torna a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo, sendo relevante observar que se mostra inviável a determinação de realização de audiência de justificação prevista no artigo 300, § 2º, do CPC, eis que incompatível com o microssistema dos juizados especiais.
Ao magistrado dos juizados especiais, cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei 9.099/95, atendendo os critérios contidos em seu artigo segundo.
Ao preservar a integridade do procedimento, o juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante a as varas cíveis.
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal.
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada. 2) À Secretaria para conferir a autuação. 3) Observa-se que o autor exerceu a opção pelo Juízo 100% Digital.
Nesse sentido, nos termos do artigo 2o, §§ 1o e 2o da Portaria Conjunta 29 de abril de 2021 do TJDFT, é indispensável fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo judicial.
Além disso, é ônus da parte autora o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que permita a localização do réu por via eletrônica.
Assim, emende-se a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, para: a) esclarecer se tem conhecimento exatamente do que enseja uma ação em trâmite pelo Juízo 100% digital, nos termos da Portaria Conjunta 29/2021, já que optou por esse procedimento; b) informar e-mail e número de linha telefônica móvel do advogado do autor; c) juntar comprovante de rendimentos e, caso não o possua, extrato bancário de todas as contas, referente aos últimos três meses, a fim de que se analise o pedido de gratuidade; d) informar endereço eletrônico do réu ou outro meio digital, a fim de que se permita contato com o demandado; e) juntar autorização do autor e do advogado para utilização de e-mail e linha telefônica móvel para recebimento de comunicações, intimações e notificações, o que se mostra necessário uma vez escolhido o Juízo 100% digital; f) juntar comprovante de residência em nome próprio, atualizado e datado, que não seja boleto bancário emitido pelo próprio autor; g) assinar a declaração de pobreza de próprio punho ou por certificado digital, consoante artigo 195, do CPC. 4) Extraiam-se dos sistemas conveniados com SCPC/SERASA os extrato de negativações em nome do(a) autor(a) dos últimos 5 anos.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
27/03/2025 18:32
Juntada de Ofício
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27/03/2025 17:40
Recebidos os autos
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27/03/2025 17:40
Não Concedida a tutela provisória
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27/03/2025 16:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/05/2025 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/03/2025 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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