TJDFT - 0703498-23.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Silvanio Barbosa dos Santos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 17:03
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2025 17:03
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 17:03
Transitado em Julgado em 20/05/2025
-
20/05/2025 02:17
Decorrido prazo de CLAUDIO CARLOS QUADROS FERRAZ em 19/05/2025 23:59.
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29/04/2025 02:16
Publicado Ementa em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Ementa: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
TRABALHO EXTERNO.
ATIVIDADES FORA DO ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL.
EMPRESA DO PRÓPRIO APENADO.
CONSTITUÍDA HÁ MAIS DE OITO ANOS.
RECURSO PROVIDO.
I – Caso em exame: 1.
Cuida-se de agravo em execução interposto contra decisão da eminente autoridade judiciária da Vara de Execução Penal que indeferiu o trabalho externo junto à empresa proponente, em razão do agravante figurar como único sócio-proprietário e as atividades desenvolvidas serem externas à sede do estabelecimento empresarial, impedindo ou dificultando a fiscalização.
II - Questões em discussão: 2.
As questões em discussão são as seguintes: (i) a viabilidade de concessão do trabalho externo quando a empregadora é empresa na qual o reeducando figura como sócio-proprietário; e (ii) a possibilidade de trabalho externo, em atividades externas, a despeito das dificuldades de fiscalização pelo Estado.
III - Razões de decidir: 3.
A execução criminal visa o retorno do condenado ao convívio em sociedade, com o escopo de reeducação e ressocialização, e o trabalho é essencial nesse processo. 4.
O apenado é proprietário do estabelecimento empresarial, desde 2016, e foi condenado por furto, em regime semiaberto (crime sem violência ou grave ameaça). 5.
O fato de a empresa proponente pertencer ao próprio apenado e a deficiência do Estado na fiscalização do cumprimento do serviço externo não podem ser utilizadas em prejuízo do reeducando, quando preenchidos os requisitos previstos em lei para concessão do benefício.
Ademais, caso verificada a efetiva violação ao artigo 37, parágrafo único, da Lei de Execuções Penais, a medida pode ser revogada a qualquer tempo. 6.
Não é razoável e colide com a finalidade de ressocialização da pena o indeferimento do pedido de trabalho externo, em condições em que o seu exercício não significa risco imediato e concreto à comunidade local.
IV - Dispositivo: 7.
Recurso provido. -
27/04/2025 12:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/04/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 16:32
Conhecido o recurso de CLAUDIO CARLOS QUADROS FERRAZ - CPF: *14.***.*56-19 (AGRAVANTE) e provido
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24/04/2025 16:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/03/2025 19:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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24/03/2025 17:27
Expedição de Intimação de Pauta.
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24/03/2025 17:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/03/2025 17:15
Recebidos os autos
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13/02/2025 13:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
-
12/02/2025 21:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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07/02/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 08:16
Recebidos os autos
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07/02/2025 08:16
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 13:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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06/02/2025 12:22
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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05/02/2025 18:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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05/02/2025 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
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