TJDFT - 0711353-53.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Silvanio Barbosa dos Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2025 19:34
Arquivado Definitivamente
-
12/05/2025 19:33
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 19:29
Transitado em Julgado em 10/05/2025
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10/05/2025 02:17
Decorrido prazo de THIAGO WIVERSON DA SILVA MEDEIROS em 09/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 02:16
Publicado Ementa em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 19:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO de drogas.
PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO.
PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CONDUTA DESTITUÍDA DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA.
DROGA.
COCAÍNA.
PEQUENA QUANTIDADE.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE LEGITIMEM A PRISÃO CAUTELAR.
LIMINAR DEFERIDA.
ORDEM CONCEDIDA.
I.
Caso em exame: 1.
Cuida-se de habeas corpus impetrado contra a decisão que converteu em preventiva a prisão em flagrante do paciente, pela prática, em tese, dos crimes previstos no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06 (tráfico de drogas) e art. 16 da Lei 10.826/2003 (crime de porte ilegal de munição de uso restrito).
II.
Questão em discussão: 2.
A questão em discussão consiste em avaliar o preenchimento dos requisitos necessários para a manutenção da excepcional medida constritiva da prisão preventiva.
III.
Razões de decidir: 3.
A prisão cautelar não se traduz como regra no direito processual penal brasileiro, ao revés, é medida excepcional, devendo apenas ser aplicada quando presentes os requisitos descritos no artigo 312 do Código de Processo Penal. 4.
No caso, apesar da reprovabilidade da conduta, visto que os crimes em apuração (tráfico ilícito de entorpecentes e porte ilegal de munição de uso restrito) foram cometidos durante o cumprimento de pena, houve a apreensão de pequena quantidade de entorpecente (cerca de 59.42g) em posse do paciente. 5.
Embora o paciente ostente condenações penais anteriores, vê-se que a mais recente decorre de crime praticado em 2016, ou seja, há quase 10 (dez) anos, o que demonstra a ausência de contemporaneidade do risco exigível para a prisão cautelar. 6.
Não se extraem das circunstâncias do caso concreto nem das condições pessoais do paciente “periculum libertatis” apto a justificar a medida extrema da segregação cautelar.
IV.
Dispositivo: 7.
Ordem concedida.
Liminar confirmada. -
25/04/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 17:04
Concedido o Habeas Corpus a THIAGO WIVERSON DA SILVA MEDEIROS - CPF: *30.***.*88-03 (PACIENTE)
-
24/04/2025 16:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/04/2025 02:17
Decorrido prazo de THIAGO WIVERSON DA SILVA MEDEIROS em 14/04/2025 23:59.
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11/04/2025 15:53
Juntada de Certidão
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11/04/2025 09:00
Juntada de Certidão
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11/04/2025 08:55
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
11/04/2025 08:10
Recebidos os autos
-
09/04/2025 15:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
-
09/04/2025 14:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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07/04/2025 02:16
Publicado Decisão em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 17:36
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 17:05
Recebidos os autos
-
03/04/2025 17:05
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
28/03/2025 18:51
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
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28/03/2025 07:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/03/2025 12:52
Juntada de Certidão
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26/03/2025 12:50
Juntada de Alvará de soltura
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26/03/2025 12:29
Juntada de termo
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26/03/2025 08:27
Recebidos os autos
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26/03/2025 08:27
Concedida a Medida Liminar
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25/03/2025 14:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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25/03/2025 14:32
Juntada de Certidão
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25/03/2025 14:07
Recebidos os autos
-
25/03/2025 14:07
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Criminal
-
25/03/2025 13:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
25/03/2025 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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