TJDFT - 0701492-09.2025.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 16:21
Arquivado Definitivamente
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29/08/2025 16:07
Juntada de Certidão
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29/08/2025 14:29
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 14:29
Transitado em Julgado em 29/08/2025
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29/08/2025 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/08/2025 23:59.
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22/08/2025 02:16
Decorrido prazo de MARGARETH ALMEIDA RODRIGUES KOCIAN em 21/08/2025 23:59.
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30/07/2025 02:17
Publicado Ementa em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 14:14
Recebidos os autos
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25/07/2025 15:51
Conhecido o recurso de MARGARETH ALMEIDA RODRIGUES KOCIAN - CPF: *76.***.*38-53 (AGRAVANTE) e não-provido
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25/07/2025 15:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/07/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 12:13
Expedição de Intimação de Pauta.
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09/07/2025 12:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/06/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/06/2025 23:59.
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06/06/2025 20:39
Recebidos os autos
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02/06/2025 18:46
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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02/06/2025 12:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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31/05/2025 15:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/05/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 23:47
Recebidos os autos
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16/05/2025 23:47
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 17:58
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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15/05/2025 17:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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15/05/2025 17:36
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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15/05/2025 17:26
Juntada de Petição de agravo interno
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13/05/2025 02:16
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB2TR2 Gabinete da Juíza de Direito Maria Isabel da Silva Número do processo: 0701492-09.2025.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARGARETH ALMEIDA RODRIGUES KOCIAN AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela parte autora em face de decisão do juízo do 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, processo nº. 0736333-16.2025.8.07.0016, que indeferiu o pedido de tutela de urgência de isenção de imposto de renda.
Em suas razões recursais, o agravante, militar da reserva remunerada da Polícia Militar do Distrito Federal, sustenta que possui e cardiopatia grave (CID-10 I25), conforme laudo médico acostado aos autos, o que garante o direito à isenção do Imposto de Renda sobre seus proventos de aposentadoria.
Argumenta que a decisão agravada desconsiderou a urgência da situação, pois há grave prejuízo financeiro, comprometendo diretamente o seu tratamento de saúde e a compra de medicamentos.
Acrescenta ser desnecessário prévio requerimento administrativo.
Postula assim, inclusive liminarmente, a suspensão imediata dos descontos de IRPF de seus proventos. É o relato do necessário.
Decido.
No tocante à tutela de urgência, o artigo 300, do CPC estabelece que “será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo".
A concessão da tutela provisória de urgência, assim, exige a presença concomitante de seus pressupostos autorizativos e, na ausência de qualquer deles, incabível a medida.
Consta do art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88, o rol de doenças graves que isentam o aposentado do imposto de renda em seus rendimentos previdenciários.
Assim, preenchida a condição objetiva prevista na Lei 7.713/88, sem qualquer distinção, faz ele jus à isenção.
A Súmula n°. 598 do STJ dispõe ser desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do Imposto de Renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova.
Em complemento, a Súmula nº. 627 do Superior Tribunal de Justiça assegura que o contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade Conquanto seja prescindível a prévia submissão do pedido de isenção ao órgão público (requerimento administrativo), a parte deve fornecer elementos robustos para se aferir a concessão do benefício, a partir de documentos que não foram submetidos ao contraditório.
Quanto ao impacto financeiro causado pela incidência tributária, verifica-se que não constam dos autos provas da insuficiência da renda da agravante para adimplir os medicamentos necessários para o tratamento de sua doença.
Ademais, a Lei nº 8.437/92 estabelece limitações ao poder geral de cautela do magistrado frente à Administração Pública e, em seu artigo 1º, §3º, veda a concessão de liminar, contra o poder público, que esgote o objeto da ação.
No caso, o deferimento da isenção de Imposto de Renda configura verdadeira tutela satisfativa, pois a verba isenta possui natureza alimentar, sendo irrepetível.
Nesse contexto, há o esgotamento do objeto da ação, o que se mostra incabível pela Lei nº. 8.437/92, de forma que o pronunciamento judicial do mérito somente possível após a instrução processual, realizada sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, a fim de evitar situação irreversível em desfavor da Fazenda Pública.
Nesse sentido os acórdãos 1939696 e 1823948 desta Turma Recursal.
Ressalte-se que caso o pedido seja julgado procedente na origem, a servidora pública agravada terá direito aos valores retidos desde a data da comprovação da doença (art. 35, §4º, I, “c”, do Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza - Anexo ao Decreto nº 9.580/2018).
Diante do exposto INDEFIRO a antecipação da pretensão recursal.
Comunique-se ao juízo prolator da decisão agravada.
Dispensadas as informações.
Intime-se a parte agravada para que, caso queira, apresente contrarrazões.
P.I.
Juíza MARIA ISABEL DA SILVA Relatora Documento datado e assinado conforme certificação digital. -
09/05/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 20:45
Não Concedida a Medida Liminar
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05/05/2025 14:25
Juntada de Certidão
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05/05/2025 14:24
Juntada de Certidão
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05/05/2025 09:44
Juntada de Certidão
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05/05/2025 09:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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