TJDFT - 0710732-53.2025.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 15:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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11/09/2025 22:37
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 03:28
Decorrido prazo de JCS DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 03:28
Decorrido prazo de BRL DESENVOLVIMENTO E TREINAMENTO LTDA em 10/09/2025 23:59.
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27/08/2025 03:01
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710732-53.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BRL DESENVOLVIMENTO E TREINAMENTO LTDA REQUERIDO: JCS DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação de Cobrança proposta por BRL DESENVOLVIMENTO E TREINAMENTO LTDA em face de JCS DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA.
A parte autora alega que “firmou contrato Requerida, para prestação de serviços de consultoria empresarial, no valor total de R$ 57.000,00 (cinquenta e sete mil reais), com entrada de R$ 3.000,00 (três mil reais), em 24.02.2024 e o saldo remanescente dividido em 10 (dez) parcelas via boleto bancário”; que cumpriu integralmente com a sua obrigação, mas a ré deixou de pagar as parcelas vencidas de agosto a dezembro de 2024; que notificou a requerida, a qual respondeu que os serviços prestados não atenderam às suas expectativas; que a reclamação não procede, pois a consultoria empresarial objeto do contrato é um serviço de meio e não de resultado.
Aduz que há erro material no contrato, pois as parcelas deveriam ser de R$ 5.700,00 (cinco mil e setecentos reais).
No mérito, requer a declaração do valor correto das parcelas e a condenação da requerida ao pagamento do valor de R$ 38.480,47 (trinta e oito mil quatrocentos e oitenta reais e quarenta e sete centavos).
A representação processual da parte autora está regular, conforme Id. 227816797.
Custas recolhidas ao Id. 228584560.
A parte ré foi regularmente citada e apresentou contestação ao Id. 235290123.
Sustenta que a autora não cumpriu com o avençado, o que levou a requerida a rescindir o contrato, pois o faturamento da empresa despencou após a consultoria; que se aplica a lei consumerista ao contrato entre as partes, eivado de cláusulas abusivas; justifica sua inadimplência pela exceção de contrato não cumprido.
Requer seja reconhecida a abusividade e nulidade das cláusulas 12a, 16ª e 17a do contrato objeto da lide, a declaração de descumprimento contratual da autora e a rescisão do contrato com condenação da requerente a restituir os valores pagos pela ré, em R$ 25.793,00 (vinte e cinco mil reais e setecentos e noventa e três reais), devidamente atualizados.
O autor apresentou réplica, alegando que a relação entre as partes é comercial e não de consumo; que a ré não se manifestou sobre o erro material relatado na inicial, tornando-se esse ponto incontroverso; que a ré admitiu que o contrato era de meio e não de resultado; que todas as cláusulas contratuais são lícitas.
No mais, reafirmou os argumentos da peça vestibular.
A representação processual da parte ré está regular, conforme Id. 233857025.
Intimadas a especificarem provas, as partes nada requereram (ID 243647860).
Decido.
O Código de Defesa do Consumidor aplica-se ao contrato entre as partes, pois tem por objeto a prestação de serviços de consultoria empresarial, amoldando-se a autora no conceito de fornecedor e a ré no conceito de consumidor, já que foi a destinatária final dos serviços, conforme artigos 3º e 2º do CDC, respectivamente.
Esclareço, por oportuno, que não se deve confundir a natureza da relação jurídica (empresarial ou consumerista) com a natureza da obrigação (meio ou resultado), pois as relações de consumo comportam essas duas espécies obrigacionais.
Nessa esteira, deve ser afastada a alegação da autora de que o contrato é da gênese comercial, pois a atividade prestada está dentre as que a Lei n. 8.078/90 considera inserida no “mercado de consumo”.
Confira-se (grifamos): Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Inexistem questões processuais, prejudiciais ou preliminares pendentes de apreciação.
Declaro saneado o feito e passo a sua organização.
As questões de fato não dependem de produção probatória, pois dependem apenas de prova documental, que já foi produzida.
As questões de direito relevantes à resolução do mérito cingem-se às que já foram debatidas pelas partes, não se vislumbrando quaisquer outras que necessitem ser suscitadas por este Juízo.
Assim, o feito comporta o julgamento antecipado.
Concedo às partes a oportunidade de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes à presente decisão, no prazo comum de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo assinalado, a presente decisão se tornará estável (art. 357, § 1º, CPC).
Não havendo pedido de ajustes pelas partes, retornem os autos conclusos para julgamento, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica. (datado e assinado eletronicamente) 12 -
22/08/2025 18:56
Recebidos os autos
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22/08/2025 18:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/07/2025 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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22/07/2025 17:32
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 03:30
Decorrido prazo de JCS DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 03:30
Decorrido prazo de BRL DESENVOLVIMENTO E TREINAMENTO LTDA em 16/07/2025 23:59.
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02/07/2025 03:07
Publicado Despacho em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710732-53.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BRL DESENVOLVIMENTO E TREINAMENTO LTDA REQUERIDO: JCS DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA DESPACHO Trata-se de ação de cobrança.
Decisão preambular (ID 229808945), recebeu à inicial, deixou de designar a audiência de conciliação e determinou a citação da parte ré.
Devidamente citada (ID 232336524), a parte ré apresentou contestação (ID 235290123).
Foi oferecida a réplica (ID 238145854).
Sendo assim, intimem-se as partes para que informem se ainda pretendem produzir outras provas, declinando os motivos da sua necessidade e especificando quais.
Prazo de 10 (dez) dias. (datado e assinado eletronicamente) 2 - 35 -
30/06/2025 07:42
Recebidos os autos
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30/06/2025 07:42
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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05/06/2025 03:23
Decorrido prazo de BRL DESENVOLVIMENTO E TREINAMENTO LTDA em 04/06/2025 23:59.
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03/06/2025 12:40
Juntada de Petição de réplica
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31/05/2025 02:29
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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14/05/2025 02:57
Publicado Certidão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Erro de intepretao na linha: '': org.hibernate.LazyInitializationException: could not initialize proxy - no Session Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador}. #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.localizacao.endereco.enderecoCompleto}.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Processo nº: 0710732-53.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BRL DESENVOLVIMENTO E TREINAMENTO LTDA REQUERIDO: JCS DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA CERTIDÃO Certifico que foi apresentada contestação tempestiva, com documentos (ID 235290123).
Certifico, ainda, que cadastrei/conferi no sistema informatizado o nome do(a) advogado(a) da parte ré.
Nos termos da Portaria nº 2, de 31/01/2023, deste Juízo, fica a parte autora intimada a apresentar réplica.
Prazo de 15 dias.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
12/05/2025 10:28
Juntada de Certidão
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09/05/2025 23:20
Juntada de Petição de contestação
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27/04/2025 18:21
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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11/04/2025 09:26
Juntada de Certidão
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10/04/2025 02:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/03/2025 03:05
Publicado Decisão em 25/03/2025.
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25/03/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 10:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/03/2025 08:38
Recebidos os autos
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21/03/2025 08:38
Outras decisões
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13/03/2025 17:13
Juntada de Petição de certidão
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11/03/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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28/02/2025 20:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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