TJDFT - 0700929-92.2025.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 09:42
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700929-92.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: TESTONI ADVOCACIA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, JOSE OSVALDO MOREIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a documentação acostada referente ao título executivo judicial.
Expeça-se o requisitório em favor de TESTONI ADVOCACIA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, inscrito no CNPJ nº 31.***.***/0001-02, cuja natureza é de verba alimentar, nos termos da Súmula Vinculante n. 47, do STF.
Por fim, aguarde-se o julgamento definitivo do AGI n. 0723528-79.2025.8.07.0000.
BRASÍLIA, DF, 28 de agosto de 2025 14:38:00.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
28/08/2025 15:03
Recebidos os autos
-
28/08/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 15:02
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
27/08/2025 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
26/08/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 03:13
Publicado Certidão em 26/08/2025.
-
26/08/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0700929-92.2025.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: TESTONI ADVOCACIA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que a Portaria GPR 2156 de 7/11/2019 tornou obrigatória a utilização do Sistema de Administração de Precatórios – SAPRE - para o envio de ofícios de requisição de precatório no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
Certifico, ainda, que o referido sistema determina, a fim de instruir a Requisição de Precatório, a apresentação das seguintes peças do processo originário: a) petição inicial do processo de conhecimento; b) procuração/substabelecimento; c) sentença; acórdão do Tribunal, decisão e acórdão dos Tribunais Superiores (se houver); d) certidão de trânsito em julgado; e) petição inicial da execução ou do cumprimento de sentença, acompanhada da memória de cálculo; f) certidão de regular citação/intimação da Fazenda Pública; g) sentença de embargos/impugnação (se houver); h) certidão de trânsito em julgado dos embargos/impugnação ou decurso do prazo para sua oposição; i) demonstrativos de cálculo que contenham todas as atualizações realizadas no crédito objeto da requisição; j) contrato de honorários (se existir destaque dessa verba na requisição).
Ademais, é necessária a indicação da data da citação do processo de conhecimento.
Sendo assim, fica(m) a(s) parte(s) credora(s) intimada(s) a juntar aos autos o(s) seguinte(s) documento(s), a fim de possibilitar a expedição do requisitório: - petição inicial do processo de conhecimento; - certidão de regular citação/intimação da Fazenda Pública, com a respectiva indicação da data da citação do processo de conhecimento (Certidão do Oficial de Justiça); - sentença.
Prazo: 10 (dez) dias.
Vindo aos autos a(s) referida(s) informação(ões), encaminhem-se os autos à expedição para confecção do(s) precatório(s).
BRASÍLIA, DF, 21 de agosto de 2025 22:34:56.
MARCELA MARQUES DA ROCHA MOURA Servidor Geral -
21/08/2025 22:37
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 19:43
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 09:41
Expedição de Certidão.
-
26/07/2025 03:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 03:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/07/2025 23:59.
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08/07/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 02:56
Publicado Certidão em 07/07/2025.
-
05/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
02/07/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 15:17
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 16:15
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
27/06/2025 15:29
Recebidos os autos
-
27/06/2025 15:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
25/06/2025 02:56
Publicado Decisão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700929-92.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: TESTONI ADVOCACIA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, JOSE OSVALDO MOREIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nota-se que o Distrito Federal interpôs recurso de Agravo de Instrumento questionando a metodologia empregada no cômputo da taxa SELIC.
Desta forma, não obstante tenha sido indeferida a concessão de efeito suspensivo ao recurso, impõe-se o prosseguimento do feito pelo valor incontroverso.
Assim, deverá a Contadoria apurar o valor incontroverso.
Sobrevindo os cálculos, dê-se vista às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Após, expeça-se Precatório.
Por fim, aguarde-se o julgamento definitivo do AGI n. 0723528-79.2025.8.07.0000.
Se mantida a decisão prolatada no bojo dos presentes autos, o Precatório até então expedido deverá ser retificado para que passe a refletir o valor total, não havendo possibilidade de ser expedido um requisitório complementar em nome de credor diverso, na forma pretendida pela parte exequente.
Cumpra-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 18 de junho de 2025 16:34:10.
Assinado digitalmente, nesta data.
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18/06/2025 18:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
18/06/2025 17:02
Recebidos os autos
-
18/06/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 17:02
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
18/06/2025 17:02
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
18/06/2025 15:45
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
18/06/2025 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
17/06/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 02:54
Publicado Decisão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
30/05/2025 15:46
Recebidos os autos
-
30/05/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 15:46
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
30/05/2025 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
29/05/2025 18:59
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 02:57
Publicado Decisão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700929-92.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: TESTONI ADVOCACIA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, JOSE OSVALDO MOREIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aguarde-se o decurso do prazo oportunizado à parte exequente para manifestação acerca da impugnação apresentada pelo executado, quando então será balizada a regularidade dos cálculos por ela colacionados aos autos, assim como a expedição do requisitório de pagamento do valor incontroverso.
Transcorrido o prazo em comento, retornem conclusos.
BRASÍLIA, DF, 23 de maio de 2025 13:55:22.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
23/05/2025 14:51
Recebidos os autos
-
23/05/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 14:50
Outras decisões
-
23/05/2025 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
22/05/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 10:00
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 03:03
Publicado Certidão em 09/05/2025.
-
09/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
06/05/2025 15:09
Expedição de Certidão.
-
02/05/2025 10:57
Juntada de Petição de impugnação
-
29/04/2025 03:20
Publicado Decisão em 28/04/2025.
-
26/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
23/04/2025 16:37
Recebidos os autos
-
23/04/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 16:37
Indeferido o pedido de JOSE OSVALDO MOREIRA - CPF: *27.***.*15-15 (EXEQUENTE)
-
22/04/2025 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
22/04/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 15:46
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
11/04/2025 03:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 21:28
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 03:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 02:38
Publicado Decisão em 19/03/2025.
-
18/03/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
14/03/2025 17:12
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 14:29
Recebidos os autos
-
14/03/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 14:29
Embargos de declaração não acolhidos
-
12/03/2025 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
08/03/2025 11:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/02/2025 17:42
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 12:38
Recebidos os autos
-
27/02/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 12:38
Outras decisões
-
26/02/2025 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
26/02/2025 14:56
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 18:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/02/2025 03:03
Publicado Decisão em 19/02/2025.
-
18/02/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
14/02/2025 16:39
Recebidos os autos
-
14/02/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 16:39
Outras decisões
-
14/02/2025 08:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
12/02/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 15:04
Recebidos os autos
-
12/02/2025 15:04
Determinada a emenda à inicial
-
03/02/2025 19:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
03/02/2025 19:43
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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