TJDFT - 0713137-73.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 02:43
Publicado Despacho em 08/09/2025.
-
06/09/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
04/09/2025 15:37
Recebidos os autos
-
04/09/2025 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2025 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
12/08/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 19:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2025 19:31
Expedição de Mandado.
-
29/07/2025 13:35
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 15:20
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 03:19
Decorrido prazo de RAYSLLA PEREIRA DA SILVA em 12/06/2025 23:59.
-
24/05/2025 03:19
Decorrido prazo de RAYSLLA PEREIRA DA SILVA em 23/05/2025 23:59.
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07/05/2025 03:03
Decorrido prazo de RAYSLLA PEREIRA DA SILVA em 06/05/2025 23:59.
-
07/04/2025 11:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/03/2025 18:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/03/2025 13:42
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/03/2025 07:30
Recebidos os autos
-
10/03/2025 07:30
Deferido o pedido de 4E & A INCORPORADORA LTDA - CNPJ: 28.***.***/0001-44 (AUTOR).
-
29/01/2025 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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28/01/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 15:15
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0713137-73.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: 4E & A INCORPORADORA LTDA REU: RAYSLLA PEREIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por 4E & A INCORPORADORA LTDA em face de RAYSLLA PEREIRA DA SILVA.
Analisando a petição inicial, observo algumas ausências e irregularidades que comprometem o processamento adequado do pedido, em vista do que dispõe os artigos 524 e 798 do Código de Processo Civil.
Portanto, determino que a parte exequente emende à inicial de cumprimento de sentença para atender aos seguintes requisitos: 1 - Regularizar a representação processual, com a apresentação de instrumento de mandato recente; 2 - Os honorários de sucumbência constituem direito autônomo do advogado e, portanto, devem ser pleiteados em nome próprio.
Diante disso, o advogado do autor deve ser incluído no polo ativo, tendo em vista que o pedido de cumprimento tem também por objeto crédito do advogado; As modificações deverão ser apresentadas em nova inicial que reproduza, na íntegra, os demais pedidos e fundamentos aduzidos.
Concedo o prazo de 15 dias para a regularização das pendências mencionadas, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se a parte exequente.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de direito *Datado e assinado eletronicamente.
Mi -
19/12/2024 15:31
Recebidos os autos
-
19/12/2024 15:31
Determinada a emenda à inicial
-
26/11/2024 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
26/11/2024 12:08
Transitado em Julgado em 25/11/2024
-
26/11/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 02:44
Decorrido prazo de RAYSLLA PEREIRA DA SILVA em 25/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 02:44
Decorrido prazo de 4E & A INCORPORADORA LTDA em 25/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 02:26
Publicado Sentença em 29/10/2024.
-
28/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
21/10/2024 20:50
Recebidos os autos
-
21/10/2024 20:50
Julgado procedente o pedido
-
04/03/2024 07:59
Publicado Despacho em 04/03/2024.
-
02/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
29/02/2024 15:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
29/02/2024 14:25
Recebidos os autos
-
29/02/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
28/02/2024 14:48
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 04:21
Decorrido prazo de RAYSLLA PEREIRA DA SILVA em 27/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 10:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/01/2024 16:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/01/2024 16:48
Expedição de Certidão.
-
15/01/2024 01:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/12/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
19/12/2023 12:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2023 12:25
Expedição de Mandado.
-
18/12/2023 09:58
Recebidos os autos
-
18/12/2023 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 12:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
30/11/2023 03:36
Decorrido prazo de 4E & A INCORPORADORA LTDA em 29/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 02:47
Publicado Decisão em 24/11/2023.
-
24/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
22/11/2023 10:16
Recebidos os autos
-
22/11/2023 10:16
Outras decisões
-
22/11/2023 02:37
Publicado Certidão em 22/11/2023.
-
21/11/2023 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
21/11/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
17/11/2023 21:39
Expedição de Certidão.
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16/11/2023 08:19
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
31/10/2023 20:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/10/2023 19:16
Expedição de Mandado.
-
26/10/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 02:36
Publicado Certidão em 20/10/2023.
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19/10/2023 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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17/10/2023 18:00
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 17:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/09/2023 14:59
Expedição de Certidão.
-
24/09/2023 02:34
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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08/09/2023 00:26
Publicado Decisão em 08/09/2023.
-
07/09/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0713137-73.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: 4E & A INCORPORADORA LTDA REU: RAYSLLA PEREIRA DA SILVA DECISÃO Acolho a emenda à petição inicial.
Trata-se de ação de cobrança.
Deixo, por ora, de determinar a realização de audiência de conciliação por não vislumbrar, neste momento, a possibilidade de acordo.
Cite-se e intime-se. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. z -
05/09/2023 15:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2023 14:52
Expedição de Mandado.
-
04/09/2023 18:59
Recebidos os autos
-
04/09/2023 18:59
Recebida a emenda à inicial
-
24/08/2023 08:55
Publicado Decisão em 24/08/2023.
-
23/08/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0713137-73.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: 4E & A INCORPORADORA LTDA REU: RAYSLLA PEREIRA DA SILVA DECISÃO Acolho a competência.
Trata-se de ação de cobrança.
A parte autora apresentou nova petição inicial (ID 167326115 - Pág. 2), cujo réu seria ERICK GEOVANI PEREIRA DOS SANTOS LACERDA.
Portanto, é preciso esclarecer tal ponto e solicitar. se for o caso, a exclusão de tal documento para não acarretar confusão processual.
Emende-se.
Prazo de 15 dias, sob pena de extinção. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. z -
22/08/2023 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
22/08/2023 12:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/08/2023 18:34
Recebidos os autos
-
21/08/2023 18:34
Determinada a emenda à inicial
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18/08/2023 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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18/08/2023 17:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/08/2023 17:25
Expedição de Certidão.
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16/08/2023 15:45
Recebidos os autos
-
16/08/2023 15:45
Declarada incompetência
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07/08/2023 17:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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04/08/2023 00:17
Publicado Decisão em 04/08/2023.
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03/08/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
Intime-se o autora para esclarecer o critério de competência indicado na inicial para o ajuizamento do feito perante esta Circunscrição Judiciária, destacando que se trata de relação de consumo e a parte requerida tem domicílio da Circunscrição Judiciária de Ceilândia.
Cabe ainda ressaltar que no contrato firmado entre as partes conta consta como foro de eleição a Circunscrição Judiciária de Brasília, cláusula 8ª do contrato de ID.164967593.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
02/08/2023 12:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
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31/07/2023 10:13
Recebidos os autos
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31/07/2023 10:13
Determinada a emenda à inicial
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12/07/2023 07:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
11/07/2023 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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