TJDFT - 0714882-88.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2023 15:50
Arquivado Definitivamente
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31/08/2023 15:48
Transitado em Julgado em 25/08/2023
-
26/08/2023 03:59
Decorrido prazo de RAFAELA MARTINS CARDOSO RABELO em 25/08/2023 23:59.
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26/08/2023 03:59
Decorrido prazo de KAROLINE DA SILVA POLICARPIO em 25/08/2023 23:59.
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26/08/2023 03:58
Decorrido prazo de LUCAS POLICARPIO DE MOURA em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 03:58
Decorrido prazo de CASSIMILA ALVES ROSA em 25/08/2023 23:59.
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26/08/2023 03:58
Decorrido prazo de ADRIANA MAFRA FIGUEIREDO em 25/08/2023 23:59.
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10/08/2023 07:47
Publicado Sentença em 10/08/2023.
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10/08/2023 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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10/08/2023 07:41
Publicado Sentença em 10/08/2023.
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09/08/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0714882-88.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADRIANA MAFRA FIGUEIREDO, CASSIMILA ALVES ROSA, LUCAS POLICARPIO DE MOURA, RAFAELA MARTINS CARDOSO RABELO, KAROLINE DA SILVA POLICARPIO REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pelas partes autoras em que alegam que as menores impúberes não são partes, mas apenas foram qualificadas para fins de pedido de danos morais, requerendo o prosseguimento do feito (id. 1676588499). É o relato do necessário.
DECIDO.
Conheço dos presentes Embargos de Declaração, eis que opostos no prazo previsto pelo art. 49 da Lei 9.099/95.
Razão não assiste à Embargante.
Verifica-se que o pedido das requerentes é de "condenação da requerida ao pagamento R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada requerente, inclusive as crianças, a título de danos morais".
Ainda, no valor da causa foi considerado os R$ 5.000,00 de dano moral para cada criança.
Ora, se as crianças não são partes, logicamente não poderiam fazer pedido de danos morais para as si (crianças).
Desse modo, mantenho a sentença proferida e, à falta dos requisitos reclamados pelo art. 48 da Lei 9.099/95, rejeito os embargos.
Intimem-se. Águas Claras, 07 de agosto de 2023.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
07/08/2023 18:39
Recebidos os autos
-
07/08/2023 18:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/08/2023 15:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
04/08/2023 15:24
Expedição de Certidão.
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04/08/2023 15:20
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/10/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/08/2023 15:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/08/2023 14:42
Recebidos os autos
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04/08/2023 14:42
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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04/08/2023 04:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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03/08/2023 19:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/10/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/08/2023 19:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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