TJDFT - 0711159-21.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2023 17:42
Arquivado Definitivamente
-
17/09/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 00:19
Publicado Portaria em 11/09/2023.
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08/09/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
PORTARIA Processo nº 0711159-21.2023.8.07.0001 Conforme portaria nº 02, de 06/03/2018, deste Juízo, fica(m) o(a)(s) requerente(s) intimado(a)(s) a imprimir o(s) alvará(s)/formal de partilha, noticiando nos autos aquela impressão, no prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília/DF, 5 de setembro de 2023.
JOAS BRAGA DOS SANTOS Diretor de Secretaria -
05/09/2023 18:24
Juntada de portaria
-
05/09/2023 18:10
Expedição de Alvará.
-
05/09/2023 18:10
Expedição de Mandado.
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05/09/2023 15:12
Recebidos os autos
-
05/09/2023 15:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
-
30/08/2023 15:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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30/08/2023 15:51
Transitado em Julgado em 30/08/2023
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30/08/2023 03:10
Decorrido prazo de CAROLINE SANT ANA DELFINO em 29/08/2023 23:59.
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07/08/2023 00:27
Publicado Sentença em 07/08/2023.
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05/08/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0711159-21.2023.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) HERDEIRO: CAROLINE SANT ANA DELFINO INVENTARIADO(A): AURACY MARIA SANT ANA SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de arrolamento sumário ajuizado por Caroline Sant' Ana Delfino para a partilha dos bens deixados por Auracy Maria Sant' Ana, falecida em 15/06/2006, conforme certidão de óbito de ID 165997235.
Com a inicial os documentos necessários.
Certidão de inexistência de testamento juntada aos autos sob ID 156393423.
A requerente foi nomeada inventariante, nos termos da decisão de ID 155781144.
Esboço de adjudicação apresentado sob o ID 161457044.
Parecer da Fazenda Pública acostado no ID 165463296 É o relato necessário.
Decido.
Trata-se do inventário processado na forma de arrolamento sumário, na forma do art. 659 do Código de Processo Civil.
No arrolamento sumário, tão logo transitada em julgado a sentença, será expedida a documentação necessária, independentemente de verificação da regularidade tributária, sendo o fisco (que não é parte, mas apenas interessado) posteriormente intimado para promover o lançamento administrativo dos tributos incidentes, na forma do art. 659, § 2º, do CPC.
A C.
Primeira Seção do STJ no tema Repetitivo 1074 pacificou o entendimento com a seguinte síntese: "No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN." O entendimento acima foi materializado no REsp 1896526 / DF cuja ementa assim foi publicada: "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS E DIREITOS - ITCMD.
ARROLAMENTO SUMÁRIO.
ART. 659, CAPUT, E § 2º DO CPC/2015.
HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA OU DA ADJUDICAÇÃO.
EXPEDIÇÃO DOS TÍTULOS TRANSLATIVOS DE DOMÍNIO.
RECOLHIMENTO PRÉVIO DA EXAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
PAGAMENTO ANTECIPADO DOS TRIBUTOS RELATIVOS AOS BENS E ÀS RENDAS DO ESPÓLIO.
OBRIGATORIEDADE.
ART. 192 DO CTN.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
Aplica-se, no caso, o Estatuto Processual Civil de 2015.
II - O CPC/2015, ao disciplinar o arrolamento sumário, transferiu para a esfera administrativa as questões atinentes ao imposto de transmissão causa mortis, evidenciando que a opção legislativa atual prioriza a agilidade da partilha amigável, ao focar, teleologicamente, na simplificação e na flexibilização dos procedimentos envolvendo o tributo, alinhada com a celeridade e a efetividade, e em harmonia com o princípio constitucional da razoável duração do processo.III - O art. 659, § 2º, do CPC/2015, com o escopo de resgatar a essência simplificada do arrolamento sumário, remeteu para fora da partilha amigável as questões relativas ao ITCMD, cometendo à esfera administrativa fiscal o lançamento e a cobrança do tributo IV - Tal proceder nada diz com a incidência do imposto, porquanto não se trata de isenção, mas apenas de postergar a apuração e o seu lançamento para depois do encerramento do processo judicial, acautelando-se, todavia, os interesses fazendários - e, por conseguinte, do crédito tributário -, considerando que o Fisco deverá ser devidamente intimado pelo juízo para tais providências, além de lhe assistir o direito de discordar dos valores atribuídos aos bens do espólio pelos herdeiros.V - Permanece válida, contudo, a obrigatoriedade de se comprovar o pagamento dos tributos que recaem especificamente sobre os bens e rendas do espólio como condição para homologar a partilha ou a adjudicação, conforme determina o art. 192 do CTN.
VI - Acórdão submetido ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixando-se, nos termos no art. 256-Q, do RISTJ, a seguinte tese repetitiva: No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN.
VII - Recurso especial do Distrito Federal parcialmente provido.
Relatora Ministra REGINA HELENA COSTA (REsp 1896526 / DF.
DJe 28/10/2022)" O pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas se mostram em dia.
Diante do exposto, HOMOLOGO o esboço de adjudicação dos bens deixados em razão do falecimento de Auracy Maria Sant' Ana de ID 161457044 em favor de Caroline Sant' Ana, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, ressalvados eventuais direitos de terceiros, erros ou omissões.
Condeno a autora no pagamento das custas processuais.
Sem honorários.
Transcorrido o prazo recursal para as partes e pagas as custas processuais, caso não seja o caso de gratuidade, expeçam-se o formal de partilha ou carta de adjudicação, se o caso, e eventuais alvarás, conforme partilha homologada.
Após, intime-se a Fazenda Pública do DF para promover o lançamento administrativo do tributo de transmissão, não sendo hipótese de isenção, nos termos do art. 659, § 2º, do CPC.
Em seguida, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, 31 de julho de 2023.
ANA MARIA GONCALVES LOUZADA Juíza de Direito -
31/07/2023 17:15
Recebidos os autos
-
31/07/2023 17:15
Julgado procedente o pedido
-
27/07/2023 01:13
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 26/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
20/07/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 15:17
Recebidos os autos
-
20/07/2023 15:17
Outras decisões
-
19/07/2023 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
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15/07/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 16:21
Recebidos os autos
-
28/06/2023 16:21
Outras decisões
-
09/06/2023 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
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08/06/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 00:22
Publicado Portaria em 26/05/2023.
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26/05/2023 00:22
Publicado Decisão em 26/05/2023.
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25/05/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
25/05/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
23/05/2023 17:14
Expedição de Termo.
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16/05/2023 17:28
Recebidos os autos
-
16/05/2023 17:28
Outras decisões
-
24/04/2023 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
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24/04/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
18/04/2023 14:29
Recebidos os autos
-
18/04/2023 14:29
Outras decisões
-
17/04/2023 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
14/04/2023 19:05
Juntada de Petição de petição
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21/03/2023 00:41
Publicado Decisão em 21/03/2023.
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21/03/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
16/03/2023 15:45
Recebidos os autos
-
16/03/2023 15:45
Outras decisões
-
15/03/2023 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
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14/03/2023 19:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2023
Ultima Atualização
07/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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