TJDFT - 0710670-24.2023.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/10/2023 13:23
Arquivado Definitivamente
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03/10/2023 04:04
Decorrido prazo de SALUA FAISAL HUSEIN em 02/10/2023 23:59.
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25/09/2023 02:22
Publicado Certidão em 25/09/2023.
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22/09/2023 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710670-24.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SALUA FAISAL HUSEIN EXECUTADO: GILDO MARTINS DE MORAES CERTIDÃO Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte sucumbente intimada a efetuar o pagamento das custas finais, no prazo legal, de acordo com o art. 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado para as devidas anotações. Águas Claras/DF, 20 de setembro de 2023.
LUSALETE DA CONCEICAO PIRES SILVA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. -
20/09/2023 10:09
Expedição de Certidão.
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15/09/2023 18:20
Recebidos os autos
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15/09/2023 18:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
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14/09/2023 16:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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14/09/2023 16:42
Transitado em Julgado em 08/09/2023
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09/09/2023 01:49
Decorrido prazo de SALUA FAISAL HUSEIN em 08/09/2023 23:59.
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17/08/2023 10:38
Publicado Sentença em 17/08/2023.
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16/08/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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16/08/2023 00:00
Intimação
Ante o exposto, e nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução do mérito por falta de condição da ação (interesse processual).
Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais, se houver.
Sem honorários.
Transitado em julgado, recolhidas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
09/08/2023 08:55
Recebidos os autos
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09/08/2023 08:55
Indeferida a petição inicial
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07/08/2023 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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03/08/2023 00:00
Intimação
Compulsando o feito principal, nota-se que houve repetição de demanda, uma vez que a inicial do cumprimento de sentença naquele feito foi indeferida.
Por esta razão, deve a Parte Exequente, na forma do art. 486, §2º do CPC, comprovar o pagamento das custas fixadas na demanda idêntica anteriormente proposta e extinta.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da Inicial.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
01/08/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 10:15
Recebidos os autos
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31/07/2023 10:15
Determinada a emenda à inicial
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04/07/2023 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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03/07/2023 12:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
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30/06/2023 15:12
Recebidos os autos
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30/06/2023 15:12
Determinada a emenda à inicial
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12/06/2023 07:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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12/06/2023 07:24
Juntada de Certidão
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05/06/2023 17:02
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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