TJDFT - 0703118-42.2022.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 02:37
Publicado Decisão em 25/08/2025.
-
23/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
19/08/2025 08:55
Recebidos os autos
-
19/08/2025 08:55
Indeferido o pedido de NUNO GABRIEL MENDES CRUZ - CPF: *37.***.*02-33 (EXEQUENTE)
-
20/05/2025 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
20/05/2025 04:43
Processo Desarquivado
-
19/05/2025 12:51
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
05/07/2024 15:38
Arquivado Provisoramente
-
05/07/2024 15:37
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 02:45
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 02:45
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
04/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Em face do exposto, com base no artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, determino a suspensão do curso da execução pelo prazo de até 01 (um) ano, contado da publicação da presente decisão, uma vez não ter a parte Exequente logrado êxito em localizar bens da parte Executada, passíveis de penhora, com vistas à satisfação de seu crédito.
Ressalte-se que, durante esse primeiro ano de suspensão, permanecerá suspensa a contagem do prazo prescricional (art. 921, § 1º, do CPC).
Findo o prazo de suspensão, não havendo qualquer manifestação da parte Exequente no sentido de, efetivamente, indicar à penhora algum bem da parte executada que eventualmente localizou nesse período, terá de imediato início a contagem do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, do CPC), que no caso é de 05 anos (art. 206, § 5º, I, do Código Civil, c/c Súmula 150 do STF em se tratando de cumprimento de sentença), não sendo hábil a impedir o início de contagem desse prazo o mero pedido de repetição de consulta de bens através dos sistemas de que dispõe o Juízo.
Escoado esse último prazo, intimem-se as partes para que, em até 15 (quinze) dias, se manifestem acerca da ocorrência ou não da prescrição intercorrente (art. 921, § 5º, do CPC).
Remetam-se os autos ao Arquivo Provisório, a fim de que se aguarde o transcurso dos prazos acima descritos, inclusive o prazo de prescrição intercorrente.
Finalizados todos esses prazos, após eventual manifestação das partes acerca da ocorrência ou não da prescrição intercorrente, retornem-se os autos conclusos.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
28/06/2024 11:40
Recebidos os autos
-
28/06/2024 11:40
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
20/06/2024 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
29/05/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 02:29
Publicado Certidão em 08/05/2024.
-
07/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
02/05/2024 15:27
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 03:18
Publicado Certidão em 04/04/2024.
-
03/04/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
25/03/2024 18:07
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 04:10
Decorrido prazo de ZCON CONSTRUTORA EIRELI - ME em 12/03/2024 23:59.
-
25/01/2024 02:30
Publicado Decisão em 25/01/2024.
-
25/01/2024 01:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/01/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703118-42.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NUNO GABRIEL MENDES CRUZ REU: ZCON CONSTRUTORA EIRELI - ME REPRESENTANTE LEGAL: JOSE LUIS DE MENEZES SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA TRATA-SE DE PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ANOTE-SE.
RETIFIQUE-SE O VALOR DA CAUSA PARA R$ 6.301,07 Intime-se a parte vencida, REU REVEL: ZCON CONSTRUTORA EIRELI - ME REPRESENTANTE LEGAL: JOSE LUIS DE MENEZES SOUSA, para que cumpra voluntariamente o julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir na multa de 10%, prevista no artigo 523, § 1º, do CPC/2015, e ter fixado em seu desfavor a obrigação de pagar honorários advocatícios de 10% ao patrono da parte adversa, além de se submeter à penhora.
No caso de o executado possuir advogado cadastrado, a intimação será por publicação.
Transcorrido o prazo acima fixado, não havendo o cumprimento voluntário, a parte executada terá, independentemente de penhora ou de nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para, caso queira, apresentar impugnação, que deve ser feita nestes autos e não em apartado (art. 525 do CPC), hipótese em que já terá ocorrido a incidência sobre o valor do débito dos consectários previstos no artigo 523, § 1º, do CPC.
De igual forma, transcorrido o prazo para o pagamento voluntário, quedando-se inerte a parte executada quanto ao adimplemento da obrigação, independentemente de intimação, deverá a parte credora/exequente trazer aos autos memória atualizada de cálculos, fazendo incidir os consectários previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (multa de 10% e honorários de 10% para a fase de cumprimento forçado da obrigação).
Vindo a atualização, PROCEDA-SE à consulta no sistema SISBAJUD em busca de ativos financeiros em nome da parte executada.
Subsidiariamente, efetue-se também consulta ao sistema RENAJUD, visando a imposição de restrição para impedir a circulação de veículo registrado em nome da parte devedora, exceto se existente gravame fiduciário (artigos 3º, §15º, e 7º-A do Decreto-Lei 911/69).
No entanto, se a parte autora vir a comprovar que já foi realizada a baixa do gravame pela pesquisa DETRAN - SNG, referido bloqueio poderá ser efetivado.
Após, intime-se a parte credora acerca da consulta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo interesse na penhora, deverá informar o endereço em que o bem possa ser localizado.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, com prazo de 30 (trinta) dias, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se.
QRCode para acesso aos autos: ADVERTÊNCIA AO RÉU CITADO PELO DOMICÍLIO ELETRÔNICO: No caso de ausência de confirmação do recebimento desta citação, em até 3 (três) dias úteis, na primeira oportunidade de falar nos autos o réu deverá apresentar justa causa para essa ausência, sob pena de ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa. -
12/01/2024 09:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/01/2024 09:24
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/01/2024 22:11
Recebidos os autos
-
10/01/2024 22:11
Deferido o pedido de NUNO GABRIEL MENDES CRUZ - CPF: *37.***.*02-33 (AUTOR).
-
11/12/2023 19:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
11/12/2023 19:25
Processo Desarquivado
-
11/12/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 16:57
Arquivado Definitivamente
-
29/11/2023 08:43
Decorrido prazo de ZCON CONSTRUTORA EIRELI - ME em 28/11/2023 23:59.
-
19/10/2023 10:34
Publicado Edital em 19/10/2023.
-
19/10/2023 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
17/10/2023 16:11
Expedição de Edital.
-
17/10/2023 14:51
Recebidos os autos
-
17/10/2023 14:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
-
16/10/2023 16:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
16/10/2023 16:00
Transitado em Julgado em 10/10/2023
-
11/10/2023 03:32
Decorrido prazo de ZCON CONSTRUTORA EIRELI - ME em 10/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 03:29
Decorrido prazo de NUNO GABRIEL MENDES CRUZ em 10/10/2023 23:59.
-
19/09/2023 03:12
Publicado Sentença em 19/09/2023.
-
18/09/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VACIVAGCL 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703118-42.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NUNO GABRIEL MENDES CRUZ REU: ZCON CONSTRUTORA EIRELI - ME REPRESENTANTE LEGAL: JOSE LUIS DE MENEZES SOUSA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Dispõe o embargante que a sentença contém omissões no julgamento, razão pela qual requer seja pontualmente apreciados suas alegações.
Conheço dos presentes embargos, porquanto foram interpostos tempestivamente, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil.
Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir erro, obscuridade, contradição ou omissão na decisão.
Há um pequeno erro material na parte dispositiva que pode levar a alguma confusão no momento do cumprimento de sentença.
Assim, é necessário corrigir, acolhendo os embargos.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos e passa a parte dispositiva da sentença a conter a seguinte redação: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido e ARBITRO honorários advocatícios em favor da parte autora.
CONDENO a parte requerida (ZCON CONSTRUTORA EIRELI – ME) ao pagamento da quantia de R$ 5.008,50 (cinco mil e oito reais e cinquenta centavos), a qual deverá ser acrescida de correção monetária e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Arcará a parte requerida com o pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na Distribuição.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 11 de setembro de 2023.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
12/09/2023 13:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Águas Claras
-
11/09/2023 20:46
Recebidos os autos
-
11/09/2023 20:46
Embargos de Declaração Acolhidos
-
11/09/2023 17:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
11/09/2023 17:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
05/09/2023 01:54
Decorrido prazo de ZCON CONSTRUTORA EIRELI - ME em 04/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 01:52
Decorrido prazo de ZCON CONSTRUTORA EIRELI - ME em 01/09/2023 23:59.
-
28/08/2023 02:56
Publicado Certidão em 28/08/2023.
-
25/08/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
18/08/2023 17:39
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 11:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/08/2023 07:45
Publicado Sentença em 10/08/2023.
-
10/08/2023 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0703118-42.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NUNO GABRIEL MENDES CRUZ REU: ZCON CONSTRUTORA EIRELI - ME REPRESENTANTE LEGAL: JOSE LUIS DE MENEZES SOUSA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum ajuizada por NUNO GABRIEL MENDES CRUZ em desfavor de ZCON CONSTRUTORA EIRILI ME.
A autora alega, em apertada síntese, efetivou um contrato de prestação de serviços advocatícios com o requerido, acertando o pagamento de quantia certa.
Afirma que na véspera da audiência de instrução e julgamento houve a apresentação de uma nova procuração, o que o impediu de acessar a audiência.
O feito foi julgado improcedente, apesar do recurso de apelação manejado pela parte adversa, a sentença foi mantida.
A parte pretende o recebimento de quantia de R$ 10.861,80.
Ao final requer a condenação de pagamento de quantia certa.
Registro que a emenda da inicial se encontra na petição de ID 126105705.
A requerida foi citada (doc. de ID 149820194).
Não houve oferta de defesa.
Os autos vieram conclusos para a prolação de sentença. É o breve relatório.
DECIDO.
Por não haver a necessidade de produção de outras provas e por o feito já se encontrar maduro, passo ao seu julgamento (art. 355, I, CPC).
Não existem outras questões preliminares a serem apreciadas, assim como não verifico a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito.
Dessa forma, compreendo estarem presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual e as condições da ação.
Adentro à análise da questão meritória.
A questão posta em julgamento cinge-se à possibilidade de arbitramento judicial de honorários advocatícios em favor do autor, em face dos serviços prestados à requerida nos autos do processo nº 0706993-64.2019.8.07.0007, em trâmite na 2ª Vara Cível de Águas Claras.
A pretensão de arbitramento de honorários advocatícios encontra amparo no art. 22, 2º, da Lei n. 8.906/94 (Estatuto da OAB), que assim dispõe: Art. 22.
A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. (...) § 2º: Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, não podendo ser inferiores aos estabelecidos na tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB.
Ou seja, os honorários só serão fixados por decisão judicial, caso não haja uma fixação em um contrato entabulado entre as partes.
O contrato juntado por meio do ID 126107600 não consta nenhuma assinatura entre as partes e não há qualquer elemento de prova que leve ao reconhecimento de adesão da parte requerida ao mesmo.
Portanto, não há como dar guarida ao mesmo. É incontroverso nos autos que o autor atuou a defesa no processo nº 0706993-64.2019.8.07.000 em favor da parte requerida, conforme se vê da procuração acostada no ID n. 126107601e das cópias daqueles autos constantes nos ID n. 126107605.
Analisando o processo acima descrito, é possível identificar que o autor produziu a peça (contestação) que foi apresentada no dia 18.09.2019 e outra manifestação nos autos.
A audiência de instrução foi designada e os links encaminhados, inclusive para o autor. É certo que houve a apresentação de nova procuração nos autos, mas os dados do autor foram comunicados para que este ingressasse na sala virtual.
Eis os dados apresentados: Representante da empresa ZCON: José Luís de Menezes Sousa, e-mail: [email protected], número whatsaap: 61 99259 3232; Padrono da empresa ZCON: Dr.
Nuno Gabriel Mendes, e-mail: [email protected], número whatsaap: 61 98474 4000; Patrono da empresa ZCON: Wilney Bento de Morais, e-mail: [email protected], número whatsaap: 61 981856608.
O autor não ingressou em sala de audiência.
A partir deste momento não houve mais participação do autor.
Desse modo, partindo da premissa de que as partes celebraram contrato verbal de prestação de serviços advocatícios e de que não houve o adimplemento do contrato por parte do réu, é lícito ao autor exigir o seu cumprimento forçado.
Frisa-se que o sistema contratual erigido pelo Código Civil de 2002 é calcado no princípio da obrigatoriedade e faculta ao contratante a exigência do cumprimento forçado do contrato, no caso de inadimplência imputável ao outro contratante (art. 475 do CC).
Como é cediço, para fins de arbitramento judicial de honorários advocatícios, a tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB deve ser utilizada como parâmetro indicativo, nos termos do art. 22, § 2º, da Lei n. 8.906/94.
A Resolução da OAB/DF nº 04, de 06 de agosto de 2015, vigente à época da prestação dos serviços, dispõe que: 12 — POSSESSÓRIAS a) 10% a 15% sobre o valor da coisa litigiosa — VM 25 URH; b) em caso de pedido liminar — 15% a 20% sobre o valor da coisa litigiosa — VM 30 URH Na hipótese dos autos, a autora logrou demonstrar que sua atuação em favor do réu restringiu-se à elaboração da defesa processo nº 0706993-64.2019.8.07.0007, em trâmite na 2ª Vara Cível de Águas Claras, o que corresponde ao valor mínimo de 30 URH, por se tratar de uma ação de jurisdição contenciosa com pedido de liminar.
Apesar do autor não ter prestado de forma integral o serviço, este não ocorreu por mera liberalidade do requerido.
Assim, persiste o dever de arcar com o pagamento dos honorários.
A URH em junho de 2019 valia R$ 216,95 (https://oabdf.org.br/urh/).
Assim, o valor total é de R$ 6.508,50 (seis mil, quinhentos e oito reais e cinquenta centavos).
O autor reconhece que recebeu a quantia de R$ 1.500,00.
Portanto, é lícito ao autor cobrar a quantia de R$ 5.008,50 (operação fruto abatimento de R$ 1.500,00) DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, em parte, O PEDIDO e ARBITRO honorários advocatícios em favor da parte autora e a CONDENO ao pagamento da quantia de R$ 5.008,50 (cinco mil e oito reais e cinquenta centavos), a qual deverá ser acrescida de correção monetária e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Arcará a parte requerida com o pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na Distribuição.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
BRASÍLIA/DF, 8 de agosto de 2023.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
08/08/2023 09:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Águas Claras
-
08/08/2023 08:08
Recebidos os autos
-
08/08/2023 08:08
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/08/2023 19:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
07/08/2023 17:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
07/08/2023 16:58
Recebidos os autos
-
01/08/2023 16:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
26/07/2023 01:53
Decorrido prazo de ZCON CONSTRUTORA EIRELI - ME em 25/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 01:50
Decorrido prazo de NUNO GABRIEL MENDES CRUZ em 25/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 01:05
Publicado Decisão em 18/07/2023.
-
17/07/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
12/07/2023 12:41
Recebidos os autos
-
12/07/2023 12:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/06/2023 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
14/03/2023 01:10
Decorrido prazo de #Oculto# em 13/03/2023 23:59.
-
28/02/2023 14:54
Recebidos os autos
-
15/02/2023 19:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/02/2023 08:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
07/02/2023 14:40
Decorrido prazo de NUNO GABRIEL MENDES CRUZ em 06/02/2023 23:59.
-
30/01/2023 05:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/01/2023 18:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2023 12:36
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2023 16:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/12/2022 04:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
15/12/2022 17:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/12/2022 17:58
Expedição de Mandado.
-
14/12/2022 03:11
Decorrido prazo de NUNO GABRIEL MENDES CRUZ em 13/12/2022 23:59.
-
21/11/2022 08:06
Publicado Decisão em 18/11/2022.
-
21/11/2022 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
16/11/2022 13:08
Recebidos os autos
-
16/11/2022 13:08
Decisão interlocutória - indeferimento
-
26/10/2022 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
21/10/2022 10:48
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 01:34
Publicado Certidão em 18/10/2022.
-
17/10/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
11/10/2022 08:26
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
22/09/2022 02:37
Decorrido prazo de NUNO GABRIEL MENDES CRUZ em 21/09/2022 23:59:59.
-
20/09/2022 16:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/09/2022 00:16
Decorrido prazo de NUNO GABRIEL MENDES CRUZ em 16/09/2022 23:59:59.
-
14/09/2022 09:47
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 00:12
Publicado Decisão em 09/09/2022.
-
08/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
-
07/09/2022 00:31
Decorrido prazo de NUNO GABRIEL MENDES CRUZ em 06/09/2022 23:59:59.
-
06/09/2022 12:27
Recebidos os autos do CEJUSC
-
06/09/2022 12:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Águas Claras
-
06/09/2022 12:26
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/09/2022 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/09/2022 12:25
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 19:59
Recebidos os autos
-
05/09/2022 19:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
02/09/2022 17:55
Recebidos os autos
-
02/09/2022 17:55
Decisão interlocutória - recebido
-
02/09/2022 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
02/09/2022 11:24
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 17:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/08/2022 12:18
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 00:34
Publicado Certidão em 08/08/2022.
-
29/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
-
27/07/2022 23:17
Juntada de Certidão
-
27/07/2022 00:27
Publicado Decisão em 27/07/2022.
-
26/07/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
22/07/2022 20:13
Recebidos os autos
-
22/07/2022 20:13
Decisão interlocutória - indeferimento
-
21/07/2022 19:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
14/07/2022 09:37
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2022 00:11
Publicado Certidão em 08/07/2022.
-
08/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
05/07/2022 18:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/06/2022 00:35
Publicado Certidão em 29/06/2022.
-
29/06/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
17/06/2022 08:55
Publicado Decisão em 17/06/2022.
-
16/06/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
15/06/2022 17:13
Recebidos os autos do CEJUSC
-
15/06/2022 17:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Águas Claras
-
15/06/2022 17:12
Expedição de Certidão.
-
15/06/2022 17:12
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/09/2022 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/06/2022 15:41
Recebidos os autos
-
15/06/2022 15:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/06/2022 11:19
Recebidos os autos
-
14/06/2022 11:19
Decisão interlocutória - recebido
-
03/06/2022 17:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
27/05/2022 16:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/05/2022 00:09
Publicado Decisão em 11/05/2022.
-
10/05/2022 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
-
04/05/2022 11:35
Recebidos os autos
-
04/05/2022 11:35
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
18/04/2022 19:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
09/04/2022 18:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/03/2022 13:00
Publicado Decisão em 21/03/2022.
-
21/03/2022 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
-
16/03/2022 14:04
Recebidos os autos
-
16/03/2022 14:04
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
03/03/2022 18:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
24/02/2022 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2022
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002857-29.2005.8.07.0016
Jackson Pereira da Silva
Nao Ha
Advogado: Climene Quirido
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/07/2022 16:28
Processo nº 0714882-88.2023.8.07.0020
Lucas Policarpio de Moura
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Karoline da Silva Policarpio
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/08/2023 19:45
Processo nº 0727580-86.2023.8.07.0001
Hs Servicos Terceirizados Eireli
Condominio do Residencial Jardins das Ce...
Advogado: Bruna Leticia Dias de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/07/2023 05:54
Processo nº 0004189-57.1997.8.07.0001
Distrito Federal
Osvaldo Natsuo Sacakura
Advogado: Gabriela Bueno dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/06/2021 07:42
Processo nº 0705699-24.2021.8.07.0001
Maria Isabel Torres Soares Morales
Izabel Torres Soares
Advogado: Maria Isabel Torres Soares Morales
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/03/2021 14:26