TJDFT - 0700627-83.2025.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Primeira Turma Recursal, Dra. Rita de Cassia de Cerqueira Lima Rocha
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 18:54
Arquivado Definitivamente
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05/05/2025 12:45
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 12:40
Transitado em Julgado em 01/05/2025
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01/05/2025 02:17
Decorrido prazo de ELIAS DA ROCHA SILVA em 30/04/2025 23:59.
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31/03/2025 02:15
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJDRCCLR Gabinete da Juíza de Direito Rita de Cássia de Cerqueira Lima Rocha Número do processo: 0700627-83.2025.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ELIAS DA ROCHA SILVA AGRAVADO: ASSOCIACAO DOS PRORPRIETARIOS DE FRACAO IDEAL NO EDIFICIO TOBIAS DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ELIAS DA ROCHA SILVA com o objetivo de reformar decisão do 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho (id. 69670859) proferida em execução de título extrajudicial, que deferiu a penhora dos direitos possessórios. É, em breves linhas, o relatório.
Passo a decidir.
O Código de Processo Civil (art. 932), assim como o Regimento Interno das Turmas Recursais do TJDFT (art. 11, inciso V), facultam ao relator o julgamento monocrático do recurso: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...) Art. 11.
Compete ao relator: [...] V - não conhecer, negar ou dar provimento a recurso, nos termos do art. 932, III, IV e V, do Código de Processo Civil; (g.n.) Demonstrada a possibilidade de julgamento monocrático, passo ao exame dos requisitos de admissibilidade recursal previstos na Lei n. 9.099/1995 e no Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Resolução n. 20 de 21/12/2021 (artigo 29, inciso II e artigo 31) quanto ao recolhimento do respectivo preparo.
Nesse ponto, verifica-se, de plano, a não comprovação do recolhimento das custas recursais.
De acordo com a normativa aplicável à espécie, o agravo de instrumento está sujeito ao preparo e este deve ser efetivado, independentemente de intimação, em estabelecimento bancário, conveniado ao TJDFT, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso (Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal - Resolução n. 20 de 21/12/2021, artigo 29, inciso II e artigo 31).
No caso em tela, observo que o Recorrente apresentou o recurso no dia 12/03/2024 (id. 69667907), mas não requereu concessão da gratuidade de justiça ou juntou o comprovante de preparo no prazo legal.
Com efeito, conforme explicitado nos excertos acima transcritos, a inexistência de comprovação do pagamento do preparo no prazo legal importa em deserção do recurso interposto.
Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL.
AUTONOMIA DO SISTEMA RECURSAL DA LEI 9.099/95.
PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INAPLICABILIDADE DO ART. 1007, §§2º E 4º, DO CPC.
RECOLHIMENTO DE PREPARO PROCESSUAL EXTEMPORÂNEO.
DESERÇÃO. 1.
A sistemática recursal dos Juizados Especiais está plenamente disciplinada nos artigos 42, §1º, e 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95, que estabelece a obrigatoriedade do pagamento do preparo que compreende todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas no primeiro grau de jurisdição, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da interposição do recurso inominado, independentemente de intimação, sob pena de deserção. 2. É inaplicável ao rito especial as diretrizes do art. 1007, §§2º e 4º, do Código de Processo Civil (e. 168 do FONAJE), ante a ausência de lacuna ou omissão na lei expressa, e por contrariar regras e princípios próprios em que se assentam os Juizados Especial.
O regramento disposto em lei especial afasta a incidência da norma geral. 3.
Nos Juizados Especiais, o prazo para comprovação das custas e do preparo conta-se de hora em hora, configurando-se extemporânea quando sua realização ocorre além das quarenta e oito horas legais.
O Recurso Inominado foi interposto dia 03/02/18 às 14h21 (ID 3649292).
No entanto, o pagamento do preparo recursal ocorreu no dia 05/02/18, após às 15h (ID 3649293), ultrapassando, portanto, o limite legal das quarenta e oito horas. 4.
Ausentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso, forçoso é o reconhecimento de sua deserção. 5.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Custas pelo recorrente. 6.
A ementa servirá de acórdão, conforme artigo 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1127556, 07275311020178070016, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 27/9/2018, publicado no DJE: 9/10/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifei) Ante o exposto, não conheço o recurso interposto, ante a sua deserção.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme o disposto na Súmula 41 da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Distrito Federal.
P.
Intimem-se as partes.
Após, arquive-se.
Brasília/DF, 27 de março de 2025.
RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA Relatora -
27/03/2025 16:07
Recebidos os autos
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27/03/2025 16:07
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ELIAS DA ROCHA SILVA - CPF: *68.***.*73-72 (AGRAVANTE)
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27/03/2025 13:17
Conclusos para despacho - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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13/03/2025 13:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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13/03/2025 13:37
Juntada de Certidão
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12/03/2025 21:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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